Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado originalmente no DJe/CNJ nº 170/2022, de 18 de julho de 2022, p. 2-8. Republicado em razão de ajuste em erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei no 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as recomendações constantes nos Acórdãos no 2.407/2006, 2.170/2007, 1.108/2007, 1.603/2008, 54/2012, 1.233/2012, 2.383/2014, 2.569/2018, 488/2019, 2.789/2019 e 1.508/2020, do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que indicam a necessidade de promoção, pelo CNJ, de ações com vistas à elaboração de um modelo de contratação e gestão de soluções de tecnologia da informação para os órgãos submetidos ao seu controle administrativo e financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, conforme os incisos do art. 3º da Lei n. 12.527/2011;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ no 370/2021;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências no 0002585-88.2019.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o As contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ com base na Lei n. 14.133/2021 serão disciplinadas por esta Resolução.
§ 1o Na contratação cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, II, da Lei no 14.133/2021, aplicam-se apenas os arts. 3o e 4o desta Resolução, competindo ao órgão realizar procedimentos simplificados de contratação adequados nos termos da legislação vigente.
§ 2o Esta Resolução não se aplica à contratação de bens e serviços de TIC com base na Lei no 8.666/1993.
Art. 2o Entende-se como Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação todos os bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto materiais de consumo considerados pela área administrativa do órgão.
Art. 3o Institui-se o Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário como instrumento de orientação e direcionamento à presente Resolução.
§ 1o O Guia conterá os processos de trabalho, artefatos de contratação, procedimentos técnicos e administrativos, conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições vinculadas a esta Resolução.
§ 2o O Guia será objeto de revisão ordinária anual, sem a necessidade de elaboração de nova Resolução, após parecer de mérito do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e aprovação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação (CTPTII) do CNJ, assegurado o controle documental e versionamento.
§ 3o Poderão ser solicitadas revisões extraordinárias do Guia por iniciativa dos dirigentes de Tecnologia da Informação dos órgãos, observado o rito previsto no § 2o deste artigo.
§ 4o As sugestões de adição, aperfeiçoamento ou supressão de dispositivos do Guia contidas no pedido de revisão extraordinária serão acompanhadas de justificativa técnica e, quando possível, de análise de impacto regulatório.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4o As contratações serão precedidas de Plano de Contratações de STIC, planejamento alinhado com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), com o Planejamento Estratégico Institucional e com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e Estratégia Nacional de TIC (ENTIC-JUD).
Art. 5o O Plano de Contratações de STIC, instrumento prévio norteador das aquisições de bens, serviços, obras e soluções de TIC que o órgão pretende contratar, será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ.
§ 1o O Plano de Contratações de STIC preverá, no mínimo, a adequada caracterização de seu objeto, a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento e o seu alinhamento estratégico previsto no PDTIC de cada órgão.
§ 2o A análise e aprovação do Plano de Contratações de STIC será realizada pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC de cada órgão, previstos na Resolução CNJ no 370/2021.
§ 3o Se o órgão não tiver instalado o Comitê de Gestão e o Comitê de Governança de TIC, a análise e aprovação do Plano de Contratações de STIC se dará pelo Comitê Deliberativo responsável na estrutura do tribunal ou conselho.
CAPÍTULO III
DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC
Art. 6o As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:
I – planejamento da contratação;
II – seleção do fornecedor; e
III – gestão do contrato.
Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3o e as práticas e recomendações dos tribunais de contas.
Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas. (redação dada pela Resolução n. 480, de 16.11.2022)
Art. 7o A fase de planejamento da contratação será coordenada por uma equipe de planejamento da contratação, formalmente designada pela autoridade competente e composta pelo demandante e pelos setores técnico e administrativo do tribunal ou conselho, com atribuições descritas no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O integrante administrativo designado pela autoridade competente não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, por decisão devidamente fundamentada.
Art. 8o Não será objeto de contratação de STIC a gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1o A assessoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da STIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de membro ou servidor do órgão.
§ 2o A empresa contratada que provê a STIC não será a mesma que avalia, mensura e/ou fiscaliza o objeto da contratação.
Art. 9o É vedado nas contratações:
I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;
II – fixar em edital a remuneração dos funcionários da contratada, salvo nas hipóteses prevista nos incisos VIII e IX;
III – indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;
IV – demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V – prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VI – prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem em seus quadros a documentação de funcionários previamente à assinatura do contrato, com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados;
VII – prever em edital exigência para que os fornecedores apresentem em seus quadros funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução antes da contratação;
VIII – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X – fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato por parte da contratada.
Parágrafo único. No caso dos incisos VIII e IX deste artigo, excepcionalmente, a remuneração em edital deverá ser fundamentada por meio de estudo que demonstre objetivamente e diante da realidade de mercado que tal exigência seja representada condição indispensável para viabilizar a alocação dos profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de serviço exigidos para a execução do contrato.
Seção I
Da Fase de Planejamento da Contratação
Art. 10. É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação de STIC, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I – inexigibilidade;
II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III – criação ou adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;
IV – contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais;
V – contratação de empresas públicas de TIC; e
VI – termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.
Parágrafo único. Caso seja identificada por qualquer órgão do Poder Judiciário, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida, o ETP poderá ser aproveitado, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir.
Art. 11. Durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único. O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado e atualizado ao processo administrativo de contratação, pelo menos:
I – ao final da elaboração dos estudos técnicos preliminares;
II – ao final da elaboração do termo de referência; e
III – após eventos relevantes.
Art. 12. A participação de órgão ou entidade em registro de preços será fundamentada na compatibilidade dos estudos técnicos preliminares e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.
§ 1o Nas hipóteses de órgão participante, cujo órgão gerenciador pertencer ao mesmo segmento de Justiça, tendo participado ativamente do planejamento da contratação e desde que exista simetria de objetivo e motivação, bastará ao órgão participante a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) com os elementos necessários para consolidação pelo órgão gerenciador e, consequentemente, a elaboração dos demais artefatos necessários à contratação designados pelo órgão gerenciador.
§ 2o O § 1o deste artigo não se aplica caso a adesão seja realizada posterior ao certame.
§ 3o Os participantes terão que atender aos demais requisitos do edital e do TR em relação a possíveis insumos ou artefatos solicitados pelo órgão gerenciador.
§ 4o O órgão interessado em aderir a ata de registro de preços deverá encaminhar os artefatos de planejamento da contratação quando assim solicitado para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto no art. 86 da Lei no 14.133/2021.
§ 5o No caso registro de preços, os órgãos do Poder Judiciário que integrarem a licitação desde o início, serão considerados coparticipes da contratação, devendo ser elaborado um único estudo técnico preliminar contemplando todas as especificações técnicas que atendam todos os órgãos do Poder Judiciário envolvidos, que será anexado nos respectivos processos administrativos de cada órgão.
Art. 13. As contratações complexas, cujas características não sejam de bens e serviços comuns, os estudos e análises deverão ocorrer por meio do instrumento do Termo de Referência, conforme dispõe o art. 6o da Lei no 14.133/2021.
Art. 14. Caso a autoridade máxima da área de TIC venha a compor a equipe de planejamento da contratação, o estudo técnico preliminar deverá ser deliberado pela autoridade imediatamente superior do respectivo órgão do Poder Judiciário.
Art. 15. As contratações de STIC deverão ser precedidas de encaminhamento do Termo de Referência pelo setor demandante, em consonância com os estudos técnicos preliminares elaborados pela equipe de planejamento da contratação.
Parágrafo único. As plataformas eletrônicas públicas voltadas às contratações e automações das contratações de STIC poderão ser utilizadas de forma facultativa e a critério de cada órgão, desde que atendidas as diretrizes dispostas nesta Resolução.
Art. 16. A equipe de planejamento da contratação, em observância aos arts. 40 e 47 da Lei no 14.133/2021, deverá:
I – avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; e
II – considerar os custos para a Administração de vários contratos, com divisão do objeto em item.
§ 1o É obrigatória a observância a normas supervenientes estaduais, municipais e distritais relativas a licitações, desde não conflitantes com este artigo.
§ 2o Recomenda-se que cada órgão do Poder Judiciário, ao realizar a pesquisa de preço, utilize procedimentos estabelecidos pela regulamentação de normas vigentes e aplicáveis.
Art. 17. Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 26 da Lei no 14.133/2021.
Art. 18. Nas contratações de bens e serviços de STIC poderá ser exigida prestação de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 96 da Lei no 14.133/2021.
Seção II
Da Seleção de Fornecedor
Art. 19. A fase de seleção do fornecedor observará o disposto na Lei no 14.133/2021, e nas normas complementares e supervenientes relativas ao tema.
§ 1o É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta Resolução sempre que a Solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum, conforme disposto no art. 29 da Lei no 14.133/2021 ou em norma superveniente.
§ 2o Nas licitações do tipo técnica e preço, deve se observar o art. 36 da Lei no 14.133/2021.
§ 3o Durante a fase de seleção do fornecedor, o demandante e os integrantes técnicos devem proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
Art. 20. Caberá à equipe de planejamento da contratação, durante a fase de seleção do fornecedor:
I – analisar as sugestões feitas pelas áreas de licitações e jurídica para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;
II – apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
III – apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de Conceito.
Seção III
Da Gestão Contratual
Art. 21. A fase de gestão do contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TIC durante todo o período de execução do contrato.
Art. 22. A equipe de gestão de contrato é composta pelo gestor do contrato, responsável por gerir a execução contratual e pelos fiscais demandante, técnico e administrativo, responsáveis por fiscalizar a execução contratual.
§ 1o Os integrantes da equipe de gestão de contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 2o O papel de gestor do contrato não pode ser acumulado com nenhum outro papel da equipe de gestão da contratação.
§ 3o Os papéis e responsabilidades da equipe de gestão da contratação serão descritas no Guia de Contratações de STIC.
Art. 23. A equipe de gestão de contrato, no caso de serviços complexos e ou descentralizados, poderá indicar fiscais auxiliares de campo visando à efetividade da fiscalização.
Art. 24. O gestor do contrato, os fiscais demandantes, técnico e administrativo do contrato, poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação, desde que atendam os princípios da vantajosidade e economicidade para a administração pública.
§ 1o Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de fiscal demandante e técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovado pelo superior imediato do dirigente da área de TIC.
§ 2o A indicação e a designação de dirigente da área de TIC para os papéis de fiscais somente poderão ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pelo Comitê de Governança de TIC ou órgão similar.
§ 3o O fiscal administrativo deverá ser designado pela autoridade competente e não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, devidamente justificada.
Art. 25. O encargo de gestor ou fiscal do contrato deverá ser cumprido pelo servidor, salvo em casos de deficiências ou limitações impeditivas ao cumprimento das atribuições inerentes ao encargo, devendo ser reportado ao superior hierárquico.
Parágrafo único. A administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de gestor e fiscal, conforme a natureza e a complexidade do objeto.
Art. 26. Durante a fase de gestão do contrato, a equipe de fiscalização do contrato, sob coordenação do gestor do contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os órgãos do Poder Judiciário poderão normatizar suas respectivas contratações, no âmbito interno, desde que não contrariem as disposições estabelecidas na lei, nesta Resolução e nos respectivos regulamentos.
Art. 28. Os órgãos do Judiciário disponibilizarão a publicação dos documentos elencados abaixo, em sítio eletrônico de fácil acesso, bem como na Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), observando a legislação específica relativa à proteção de informações, e atendendo os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei no 14.133/2021.
I – Documento de Oficialização de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) da STIC e Termo de Referência (TR):
a) até a data de publicação do edital da licitação; ou
b) até a conclusão da licitação, em caso de licitação com sigilo do valor estimado, conforme disposto no inciso VI do § 1o do art. 18 da Lei no 14.133/2021; ou
c) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou
d) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços.
Parágrafo único. A avaliação de acesso à informação contida em ETP, com informações sensíveis ou sigilosas, será analisada a critério de cada órgão do poder judiciário, respeitando os termos da Lei no 12.527/2011, e da Resolução CNJ no 215/2015.
Art. 29. Os órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ deverão:
I – prover os meios necessários para que essas diretrizes sejam divulgadas e seu uso promovido de modo a serem alcançados os objetivos constantes nesta Resolução;
II – promover a normatização e revisão periódica de processos de trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito e na medida de suas peculiaridades; e
III – capacitar os agentes públicos das áreas envolvidas nas contratações acerca dos temas e das disciplinas contidas nesta Resolução.
Art. 30. Mediante justificativa da área técnica e aprovação do Comitê de Governança de TIC do respectivo órgão do Poder Judiciário, a contratação poderá correr pelo Regime de Tramitação Simplificada (RTS), conforme estabelecido no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário.
§ 1o O RTS aplica-se aos casos de replicação ou ampliação de STIC já contratada pelo órgão.
§ 2o É vedado o uso do RTS caso a contratação de STIC seja objeto de análise de auditoria externa, processo judicial de contrato com o objeto similar ou outras restrições impostas a contratações de objeto similar.
Art. 31. Nas eventuais prorrogações contratuais de serviços prestados de forma contínua, fica dispensada a elaboração de novo estudo técnico preliminar e novo Termo de Referência.
Parágrafo único. O Gerenciamento de Riscos deverá ser revisado sempre que necessário para o atendimento do art. 169 da Lei no 14.133/2021, devendo fazer parte também da fase de Gestão do Contrato.
Art. 32. Para fins de prorrogação contratual, o gestor do contrato, observados o histórico da contratação, a manutenção da necessidade pública, a vantajosidade, a economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à área administrativa, com pelo menos 120 dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Art. 33. Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei no 14.133/2021.
§ 1o Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.
§ 2o As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão optar pela utilização da Lei no 8.666/1993, para contratação de bens e serviços de TIC, enquanto a lei permanecer vigente, observado o disposto no § 2o do art. 1o desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Resolução CNJ no 347/2020 não se aplica as contratações de STIC.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 37. Revoga-se a Resolução CNJ no 182/2013 na data de entrada em vigor da Lei no 14.133/2021.
Art. 37. Revoga-se a Resolução CNJ n. 182/2013 na data de revogação da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 480, de 16.11.2022).
(Obs: a vigência da Resolução CNJ no 182/2013 foi restabelecida por força da Resolução n. 480, de 16 de novembro de 2022)
Ministro LUIZ FUX
(Anexo)