Identificação
Resolução Nº 482 de 19/12/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 315/2022, de 19 de dezembro de 2022, p. 3-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4357/DF e n. 4425/DF relativamente às normas da Emenda Constitucional n. 62/2009, mormente a delegação de competência, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento da Questão de Ordem nos citados autos, para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016 e n. 99/2017, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC n. 99/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 103/2022, que instituiu Grupo de Trabalho para aprimorar e atualizar as rotinas administrativas relativas à gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007034-84.2022.2.00.0000, na 361ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de dezembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n. 303/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.

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Art. 2º ............................................................................................

I – considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;

II – crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

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V – ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT;

VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução;

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IX – considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente;

X – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública.

Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:

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III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;

IV – decidir a impugnação aos cálculos do precatório;

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VII – decidir sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução.

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Art. 6º.............................................................................................

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II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;

XIV – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.

§ 2º Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário.

§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes;

§ 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento.

Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.

§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução.

§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.

§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 8º.............................................................................................

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§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

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Art. 9º ............................................................................................

§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.

§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.

§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.

§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.

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§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.

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Art. 10. (Revogado).

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Art. 12. ...........................................................................................

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§ 4º O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente.

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§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

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Art. 15. ...........................................................................................

§ 1º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução.

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Art. 17. ...........................................................................................

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§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art. 18. ...........................................................................................

I – permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e

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Art. 19. ...........................................................................................

§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 20. ...........................................................................................

§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.

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§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.

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§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.

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CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Correção Monetária e dos Juros

Art. 21. ...........................................................................................

Art. 21-A. ......................................................................................

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§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.

Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.

§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

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Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução.

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Seção II

Das Revisões de Cálculo

Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.

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§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.

Art. 27. Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:

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c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.

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§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.

§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.

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Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original.

Art. 30. ...........................................................................................

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§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Seção III

Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão

Art. 31. ...........................................................................................

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§ 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.

Art. 32. ...........................................................................................

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§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.

 

Seção IV

Do Pagamento em Parcelas e ou por Acordo Direto

Art. 34. ...........................................................................................

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§ 2º.................................................................................................

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

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Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:

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§ 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:

I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto.

Art. 36. ...........................................................................................

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.

 

TÍTULO III

DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

CAPÍTULO I

DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO

Art. 37. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal.

Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 38-A. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.

Art. 39. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

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Art. 41-A. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.

Art. 41-B. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.

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Art. 42. ...........................................................................................

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§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:

I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;

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§ 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.

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Art. 44. ...........................................................................................

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§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução.

Art. 45. ...........................................................................................

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§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.

§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.

Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.

Art. 46-A. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.

§ 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.

§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.

§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.

§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.

§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.

§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.

§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.

§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

§ 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.

§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução.

 

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 2º .................................................................................................

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;

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Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.

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Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.

§ 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber.

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Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre:

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III – cessão, penhora e honorários contratuais;

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Art. 51. ...........................................................................................

§ 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial.

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Art. 52. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

Art. 53. ...........................................................................................

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados.

§ 2º Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais.

§ 3º Faculta-se ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo:

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Seção II

Das Contas Especiais

Art. 55. ...........................................................................................

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§ 2º A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial.

§ 3º A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos.

§ 4º Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual:

I – deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e

II – serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual.

§ 5º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras:

I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis;

II – inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.

Art. 56. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.

Parágrafo único. (revogado)

 

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte.

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§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos.

 

Seção IV

Amortização da Dívida de Precatórios

Art. 58. ...........................................................................................

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Art. 59. ...........................................................................................

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.

§ 2º Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

§ 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:

I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.

§ 4º Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL.

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Art. 61. Havendo disponibilidade financeira na conta especial, decorrente de empréstimo, o Tribunal de Justiça promoverá o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser quitada em razão do empréstimo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial em relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor.

Art. 62. ...........................................................................................

§ 1º O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias.

§ 2º A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias.

§ 3º Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária.

Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na forma desta Resolução, caso em que:

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Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não incidem juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor.

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Seção V

Da Não Liberação Tempestiva de Recursos

Art. 66. ...........................................................................................

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federativo inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

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§ 2º Enquanto perdurar a omissão, o ente federativo não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluntárias.

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§ 4º As sanções previstas neste artigo somente alcançam os valores das fontes adicionais, previstas no plano anual de pagamento, quando integrarem o valor devido a título de repasse mensal.

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Art. 67. ...........................................................................................

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 68. ...........................................................................................

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§ 2º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

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§ 4º No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral previsto nesta Resolução.

Art. 69. A preterição do direito de precedência do credor do precatório, submetido ao regime especial, autoriza o presidente do tribunal de origem da requisição promover o sequestro da quantia respectiva, com base no art. 100, § 6º, da Constituição Federal.

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Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.

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§ 2º Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores.

Art. 71. ...........................................................................................

Parágrafo único. O Cedinprec poderá ser disponibilizado aos tribunais para utilização de suas funcionalidades no âmbito do regime geral de pagamento de precatórios.

 

Seção VI

Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial

Subseção I

Pagamento conforme a Ordem Cronológica

Art. 72. ...........................................................................................

Art. 73. Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia.

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Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

§ 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.

Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.

§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

§ 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

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Art. 76. ...........................................................................................

I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor;

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VI – os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.

Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:

I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;

II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento;

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IV – não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período.

V – pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e

VI – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais.

 

Subseção IV

Da Compensação no Regime Especial

Art. 77. ...........................................................................................

Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.

Art. 78. No que couber, a compensação no regime especial observará as normas do Capítulo III do Título III desta Resolução.

§ 1º O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal, conforme lei local regulamentadora.

§ 2º Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista no art. 100, § 11, da Constituição Federal.

 

Seção VII

Da Extinção do Regime Especial

Art. 79. ...........................................................................................

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS

Art. 79-A. Enquanto vigente a limitação de gastos instituída pela Emenda Constitucional n. 114/2021, o pagamento dos precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações observará os limites orçamentários indicados no art. 107-A do ADCT.

Parágrafo único. Os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica, assim como a disciplina do § 8º do art. 107-A do ADCT.

Art. 79-B. Na vigência do art. 107-A do ADCT, os pagamentos das requisições serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste artigo; e

V – demais precatórios.

Art. 79-C. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

§ 1º Não se incluem na limitação de gastos, de que trata o art. 79-A desta Resolução, os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, que deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021, bem como aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição, e os utilizados na forma do § 5º do art. 46-A desta Resolução.

§ 2º Os tribunais informarão, até de 20 de fevereiro, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso.

§ 3º Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.

§ 4º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.

Art. 79-D. Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 79-A desta Resolução, optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito.

§ 1º As despesas para fins de cumprimento do acordo direto não se incluem no limite de gastos com precatórios.

§ 2º Admite-se acordo direto em precatório pago parcialmente, calculando-se o deságio previsto no caput sobre o saldo remanescente.

§ 3º Os valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados após a requisição do precatório e o encaminhamento da relação ao Ministério da Economia serão solicitados pelo presidente do tribunal responsável à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

Art. 79-E. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. ...........................................................................................

Art. 81. Os tribunais deverão adequar seus regulamentos e rotinas relativos à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pequeno valor às disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução.

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Art. 83. Atendidas as peculiaridades locais, objetivando o aperfeiçoamento da gestão das requisições de pagamento, os tribunais poderão promover:

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III – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais e entes e entidades devedoras.

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Art. 85. ...........................................................................................

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V – natureza do crédito, se comum ou alimentício, inclusive com indicação se há superpreferência;

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VII – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federativo a que pertence;

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X – regime de pagamento a que submetido o ente federativo.

§ 1º.................................................................................................

I – o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federativo;

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III – ................................................................................................

a) montante atualizado pendente de pagamento em 31 de dezembro;

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§ 3º O CNJ consolidará as informações divulgadas pelos tribunais e comporá mapa anual sobre a situação dos precatórios a ser divulgado em seu sítio eletrônico.

§ 4º Os tribunais encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 86. As determinações contidas nos incisos II, XVI, XVII e § 1º do art. 6º desta Resolução aplicam-se a contar do exercício de 2024.

Parágrafo único. Os valores necessários à quitação dos acordos diretos não incluídos na proposta orçamentária de 2022 serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o respectivo exercício.

Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito.

Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais.

Art. 88. Os tribunais instituirão sistema eletrônico, padronizado e de uso obrigatório pelos juízos requisitantes, para a expedição das requisições de pequeno valor, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os tribunais poderão celebrar convênios entre si para utilização de sistema eletrônico já existente e recomendado pelo CNJ.

Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER