Identificação
Portaria Nº 29 de 09/02/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Divulga os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 28/2023, de 15 de fevereiro de 2023, p. 14-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01487/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01487/2022,

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Resolução CNJ n. 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos;

CONSIDERANDO o lançamento do sistema Domicílio Judicial Eletrônico, ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários partes ou não na relação processual;

CONSIDERANDO que o sistema Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido em parceria entre o CNJ e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), formalizada por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 148/2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Divulgar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Parágrafo único. O detalhamento dos requisitos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, disporão do prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a viabilizar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. (prazo prorrogado por 90 (noventa) dias, impreterivelmente, em razão da redação dada pela Portaria n. 129, de 12.5.2023)

Art. 3º Durante o prazo a que se refere o art. 2º desta Portaria, estarão obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico somente as instituições financeiras vinculadas à Febraban.

Parágrafo único. Ato da Presidência do CNJ definirá o prazo para cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico das demais pessoas a que se refere o art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER 

ANEXO