Divulga os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências.
SEI n. 01487/2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01487/2022,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Resolução CNJ n. 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos;
CONSIDERANDO o lançamento do sistema Domicílio Judicial Eletrônico, ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários partes ou não na relação processual;
CONSIDERANDO que o sistema Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido em parceria entre o CNJ e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), formalizada por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 148/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico.
Parágrafo único. O detalhamento dos requisitos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, disporão do prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a viabilizar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. (prazo prorrogado por 90 (noventa) dias, impreterivelmente, em razão da redação dada pela Portaria n. 129, de 12.5.2023)
Art. 3º Durante o prazo a que se refere o art. 2º desta Portaria, estarão obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico somente as instituições financeiras vinculadas à Febraban.
Parágrafo único. Ato da Presidência do CNJ definirá o prazo para cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico das demais pessoas a que se refere o art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER