Identificação
Portaria Nº 3 de 20/01/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2023.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe/CNJ nº 29/2023, de 15 de fevereiro de 2023, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 02496/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no inciso VIII do art. 1º da Portaria CNJ n. 193/2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e considerando o contido no Processo SEI n. 02496/2029,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2023, conforme disposto abaixo:

I – 20 e 21 de fevereiro, feriado (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010/1966);

II – 22 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria ME n. 11.090/2022);

III – 5 a 9 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010/1966);

IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);

VI – 8 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria ME n. 11.090/2022);

VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979);

VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);

IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei n. 9.093/1995);

X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112/1990);

X-A – 13 de outubro, regime de trabalho remoto (incluído pela Portaria SG n. 45 de 10.10.2023)

XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979); e

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002).

Art. 2º Caberá aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS