Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2023.
Portaria n. 193, de 1º de outubro de 2010
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002
Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966
Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Portaria Ministério da Economia n. 11.090, de 27 de dezembro de 2022
SEI n. 02496/2023.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no inciso VIII do art. 1º da Portaria CNJ n. 193/2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e considerando o contido no Processo SEI n. 02496/2029,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2023, conforme disposto abaixo:
I – 20 e 21 de fevereiro, feriado (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010/1966);
II – 22 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria ME n. 11.090/2022);
III – 5 a 9 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010/1966);
IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);
V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);
VI – 8 de junho, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria ME n. 11.090/2022);
VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979);
VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);
IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei n. 9.093/1995);
X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112/1990);
X-A – 13 de outubro, regime de trabalho remoto (incluído pela Portaria SG n. 45 de 10.10.2023)
XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979);
XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002);
XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/1966, na redação dada pela Lei n. 6.741/1979); e
XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662/1949, na redação dada pela Lei n. 10.607/2002).
Art. 2º Caberá aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL DA SILVEIRA MATOS