Identificação
Resolução Nº 489 de 28/02/2023
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Responsabilidade Social; Direitos Humanos;
Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 44/2023, de 8 de março de 2023, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

.......................................................................................................

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 2º Caberá ao Fonepi:

.......................................................................................................

VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;

.......................................................................................................

Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:

I – Advocacia-Geral da União (AGU);

II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);

III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi);

IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);

VI – Defensoria Pública da União (DPU);

VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);

VIII – Instituto Socioambiental (ISA);

IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI);

X – Ministério Público Federal (MPF);

XI – Ministério Público do Trabalho (MPT);

XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º- A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER