Identificação
Resolução Nº 453 de 22/04/2022
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Responsabilidade Social; Direitos Humanos;
Ementa

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 98/2022, de 28 de abril de 2022, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Convenção n. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho

Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973

Resolução n. 287, de 25 de junho de 2019

Portaria n. 90, de 3 de abril de 2023 - Designa os representantes dos organismos que compõem o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi)

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34);

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. (arts. 13 e 40)

CONSIDERANDO o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF);

CONSIDERANDO que o relatório da missão da Relatora Especial sobre os povos indígenas da ONU no Brasil, de 2016, recomendou aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, em especial os arts. 2º, 3º, 10, 11 e 12;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto do Índio (art. 1º, parágrafo único; art. 2º, incisos I e X e arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei nº 6.001/1973);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 287/2019;

CONSIDERANDO a multiplicação de ações envolvendo indivíduos e comunidades indígenas, nomeadamente as relacionadas com acesso à educação, à saúde, à integridade de territórios demarcados, sem que haja monitoramento eficaz e consequentemente controle da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;

CONSIDERANDO os termos da Carta da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará, entregues à Conselheira Coordenadora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) por ocasião da visita à Terra Indígena Waiãpi, no Amapá, em 2 de dezembro de 2021, no contexto do Projeto Justiça Itinerante e Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário sobre a proposta de criação de um fórum representativo dos povos indígenas, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0000197-13.2022.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas e Tribais (Fonit), em caráter nacional e permanente, e com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

Art. 2º Caberá ao Fonit:

Art. 2º Caberá ao Fonepi: (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

I – promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que envolvam indivíduos e comunidades indígenas;

II – monitorar o andamento das ações judiciais por tribunal;

III – propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;

IV – organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

V – realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;

VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

VII – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VIII – integrar os tribunais e o Fonit em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

IX – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

X – solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições;

XI – propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO

Art. 3º O Fonit será presidido por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Plenário. Parágrafo único. Os demais integrantes serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por indicação do Presidente do Fonit.

Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

§ 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos: (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

I – Advocacia-Geral da União (AGU); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

VI – Defensoria Pública da União (DPU); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

VIII – Instituto Socioambiental (ISA); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

X – Ministério Público Federal (MPF); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

XI – Ministério Público do Trabalho (MPT); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

§ 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

Art. 3º- A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

Art. 4º As deliberações do Fonit serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX