Identificação
Portaria Nº 113 de 28/04/2023
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 85/2023, de 2 de maio de 2023, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Portaria n. 114 de 28 de abril de 2023 - Designa os integrantes do Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias, instituído pela Portaria CNJ n. 113/2023

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828/STF

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 04291/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 04291/2023,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;

CONSIDERANDO que a decisão da Suprema Corte é de aplicabilidade imediata e está a produzir efeitos desde sua publicação, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a adoção das providências necessárias à implementação das ordens contidas naquela decisão;

CONSIDERANDO que a mencionada decisão remeteu a este Conselho Nacional de Justiça a atividade de consultoria e capacitação para a constituição das Comissões de Soluções Fundiárias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias para auxiliar os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho a implementarem suas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, bem como para prestar-lhes consultoria técnica e capacitação, inclusive nas atividades de mediação e visitas técnicas, nos termos do julgado na ADPF n. 828/STF.

Art. 2º Integram o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias:

I – um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II – um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III – Até 8 (oito) magistrados de primeiro e segundo grau, indicados pelo Conselheiro coordenador do Comitê Executivo;

Parágrafo único. Os integrantes referidos no inciso III serão indicados observando-se o critério de representatividade nacional e expertise na matéria.

Art. 3º Compete ao Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias a centralização das atividades relacionadas à estruturação das Comissões de Conflitos Fundiários dos Tribunais, bem como o acompanhamento e o assessoramento nos processos de mediação, organizando cronograma de atividades e visitas técnicas.

Art. 4º O Coordenador do Comitê Nacional de Soluções Fundiárias presidirá as reuniões, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

I – definir a pauta das reuniões;

II – estipular, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros, as prioridades, metas e cronograma das atividades do Comitê;

III – designar membro para atuar como Secretário do Comitê, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:

a) convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;

b) solicitar a outras áreas do Conselho Nacional de Justiça ou dos tribunais apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Comitê; e

c) elaborar os cronogramas e os planos de trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER