Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularização dos sistemas e plataformas eletrônicas utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, além de mutirão de inspeções em estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás.
SEI n. 10431/2022.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, entre outras atribuições estabelecidas na Lei n. 12.106/2009, compete ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, entre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares das serventias;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI 010431/2022, que trata do relatório elaborado pelo DMF, a partir da análise conjunta de expedientes administrativos instaurados no Conselho Nacional de Justiça, dando conta da existência de sérios indícios da ocorrência de graves irregularidades no sistema prisional do Estado de Goiás, mediante a infração de normas internacionais e nacionais aplicáveis;
CONSIDERANDO que, a partir das conclusões do referido relatório, foi identificada a necessidade de imediata articulação interinstitucional entre os atores do Estado de Goiás;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularização dos sistemas e plataformas eletrônicas utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, além de mutirão de inspeções em estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A atuação da força tarefa designada pela presente Portaria também terá por objetivo auditar a utilização dos sistemas informatizados de tramitação de processos criminais e de execução penal em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente os geridos pelo CNJ, quais sejam:
I – Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC;
II – Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0;
III – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais – CNIEP; e
IV – Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Art. 2º Designar o dia 29 de maio de 2023 para o início dos trabalhos e o dia 2 de junho de 2023 para o encerramento.
Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 9 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.
Art. 4º Os trabalhos de correição poderão se estender para setores do Tribunal ligados às atividades a que se refere o art. 1º desta Portaria, tais como varas de conhecimento e de execução penal, setores de distribuição e de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:
I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, convidando-os para a correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:
a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 15 de maio de 2023;
b) disponibilizar local adequado, contendo computadores conectados à internet e impressora, para o desenvolvimento dos trabalhos da correição na sede do Tribunal de Justiça, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição; e
c) providenciar o suporte logístico, de transporte e de segurança necessários para a implementação das inspeções nos estabelecimentos penais, que serão realizadas durante a missão e alcançarão todas as unidades prisionais de Goiás.
II – expedir ofícios ao Governador do Estado, ao Secretário de Administração Penitenciária, ao Secretário de Segurança Pública, à Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e ao Presidente da Assembleia Legislativa, comunicando-os da correição e da inspeção nos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás; e
III – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Defensor Público-Geral, ao Presidente do Conselho Federal da OAB, ao Presidente da Seccional da OAB do Estado de Goiás, ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT e ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás - CEPCT, cientificandoos da correição e das inspeções para, caso haja interesse, acompanhar os trabalhos.
Art. 6º Delegar os trabalhos ao Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Pereira Martins, e aos seguintes magistrados:
I – Juiz Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;
II - Juiz Daniel Vianna Vargas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III - Juiz Otávio Henrique Martins Port, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - Juíza Ana Carolina Bartolomei Ramos, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
V - Juiz Jayme Garcia dos Santos Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VI - Juiz Leandro Eburneo Laposta, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII - Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, do Tribunal de Justiça da Paraíba;
VIII - Juiz Rogério Alcazar, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IX - Juiz Josias Martins de Almeida Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
X - Juíza Sonáli da Cruz Zluhan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
XI – Juiz Jeremias de Cassio Carneiro, do Tribunal de Justiça da Paraíba;
XII - Juiz Antonio Maria Patiño Zorz, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XIII – Juíza Andrea da Silva Brito, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
XIV – Juíza Ariadne Villela Lopes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
XV – Juíza Franciele Pereira do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XVI – Juíza Priscila Gomes Palmeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
XVII – Juíza Ana Paula de Medeiros Braga Bussolo, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XVIII – Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XIX - Juiz Antonio Alberto Faiçal Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
XX – Juíza Fernanda Orsomarzo, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XXI - Juiz Davi Márcio Prado Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XXII - Juiz João Felipe Menezes Lopes, do DMF.
Art. 6º Delegar os trabalhos ao Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Mauro Pereira Martins, e aos seguintes magistrados: (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
I – Juiz Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
II - Juiz Daniel Vianna Vargas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
III - Juiz Otávio Henrique Martins Port, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
IV - Juíza Ana Carolina Bartolomei Ramos, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
V - Juiz Jayme Garcia dos Santos Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
VI - Juiz Leandro Eburneo Laposta, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
VII - Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, do Tribunal de Justiça da Paraíba; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
VIII - Juiz Rogério Alcazar, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
IX - Juiz Josias Martins de Almeida Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
X - Juíza Sonáli da Cruz Zluhan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XI – Juiz Jeremias de Cassio Carneiro, do Tribunal de Justiça da Paraíba; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XII - Juiz Antonio Maria Patiño Zorz, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XIII – Juíza Andrea da Silva Brito, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XIV – Juíza Ariadne Villela Lopes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XV – Juíza Franciele Pereira do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XVI – Juíza Priscila Gomes Palmeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XVII – Juíza Ana Paula de Medeiros Braga Bussolo, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XVIII – Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XIX - Juiz Antonio Alberto Faiçal Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XX – Juíza Fernanda Orsomarzo, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XXI - Juiz Davi Márcio Prado Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XXII - Juiz João Felipe Menezes Lopes, do DMF; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XXIII - Juiz Edinaldo César Santos Júnior, do CNJ; (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
XXIV - Juíza Karen Luise Vilanova B. de Souza Pinheiro, do CNJ. (redação dada pela Portaria Conjunta CNJ-CN-DMF n. 2, de 17.5.2023)
Art. 7º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores João Pedro Mattos de Almeida Cruz, Magali Guerra de Souza Monge, Yuri Bambirra, Lino Comelli Junior, Lorena Souto Soares, Carolina Fraga Limas, Felipe Batista das Chagas, Patricia Tiuman de Souza Carvalho, Renata Chiarinelli Laurino, Carolina Castelo Branco Cooper, Caroline Xavier Tassara, Melina Machado Miranda, Mariana Py Muniz, Liana Lisboa Correa, Larissa Lima de Matos, Allan Claudio Dantas de Araújo, Luiz Carlos Soares Junior, Fernando Marcel Genro Robaina, Filipi Garcia, Dario Marçal Barroso, Márcio Bandeira, Emerson Luiz de Castro Assunção, Renata Aguiar Ferreira Monfardini, Eduardo Alexandre Morais Fiore, Agenor Correa Neto, Evelyn Cristina Dias Martini e Ana Laura Quintal Pereira da Silva.
Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça