Altera a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes e Juízas, cabendo-lhe, dentre outras atribuições constitucionais, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições de teletrabalho para servidores e servidoras com deficiência ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO que eventuais mudanças de domicílio podem acarretar prejuízos no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou doença grave;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no âmbito Judicial, instituído pela Portaria CNJ n. 222/2022;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0001728-03.2023.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de maio de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ n. 343/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Seção I
Do(a) Magistrado(a) e do Servidor(a) em Regime de Teletrabalho
Art. 3º Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER