Institui o Prêmio “Solo Seguro”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aperfeiçoamento de práticas relativas à regularização fundiária urbana e rural.
SEI n. 06627/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e instituiu a Semana Nacional de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ);
CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a proteção ambiental e de evitar a grilagem de terras;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária é condição de desenvolvimento, pois modifica a estrutura social agrária, diminuindo a desigualdade e fomentando a economia, por meio de uma melhor distribuição de terras, garantia de moradia, produção e geração de renda;
CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações na temática da regularização fundiária urbana e rural;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Prêmio “Solo Seguro”, no contexto da governança fundiária e do Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, com os seguintes objetivos:
I - premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural, bem como à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;
II – premiar e estimular o desempenho dos Tribunais, incluindo suas Corregedorias, na política da regularização fundiária e no monitoramento do cumprimento das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema; e
III – dar visibilidade e promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento da relevância da governança fundiária responsável.
Art. 2º O Prêmio “Solo Seguro” será concedido, no mínimo, anualmente para o reconhecimento de boas práticas, relativas seja a iniciativas inovadoras e práticas de sucesso que contribuam para o aprimoramento na temática da regularização fundiária, apuradas em termos de tempo de duração dos procedimentos e em resultados sociais obtidos, seja a medidas adotadas pelos Tribunais para a efetivação da regularização fundiária.
Art. 3º São admitidos a participar do Prêmio “Solo Seguro”, nos termos do art. 2º, os Tribunais, magistrados(as), servidores(as), registradores(as) de imóveis, associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como entidades da sociedade civil e demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.
Art. 4º. As práticas serão avaliadas e julgadas por uma comissão julgadora, cuja composição será fixada em regulamento próprio da Corregedoria Nacional, devendo privilegiar os seguintes critérios:
I – impacto territorial e/ou social;
II – eficiência e celeridade;
III – inovação e criatividade;
IV – avanço no georreferenciamento de áreas urbanas e rurais;
V – articulação com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural;
VI – replicabilidade.
Art. 5º Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com a entrega de selo, concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, durante a Semana Nacional de Regularização Fundiária – “Solo Seguro”, que ocorre na última semana do mês de agosto, nos termos do Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023.
Parágrafo único. A critério da Comissão Julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.
Art. 6º Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de Portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 7º A atividade, a ação, o projeto e o programa que tenham sido premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça