Identificação
Portaria Nº 13 de 03/03/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Prêmio “Solo Seguro”, instituído pelo Provimento CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 48/2026, de 3 de março de 2026, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03405/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais

CONSIDERANDO o Provimento CN-CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e instituiu a Semana Nacional de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO o Provimento CN-CNJ nº 158, de 05 de dezembro de 2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências;

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ);

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a proteção ambiental e de evitar a grilagem de terras;

CONSIDERANDO que a regularização fundiária é condição de desenvolvimento, pois modifica a estrutura social agrária, diminuindo a desigualdade e fomentando a economia, por meio de uma melhor distribuição de terras, garantia de moradia, produção e geração de renda;

CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações na temática da regularização fundiária urbana e rural;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Prêmio “Solo Seguro”, instituído pelo Provimento CNJ nº 145, de 23 de julho de 2023, para o ano 2026,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras, os procedimentos e os critérios para participação no Prêmio Solo Seguro 2025-2026.

Art. 2º São objetivos do Prêmio Solo Seguro:

I - reconhecer e disseminar boas práticas de regularização fundiária urbana e rural no país;

II - premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da Regularização Fundiária Urbana – Reurb e Rural, bem como à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;

III - estimular a inovação e a replicação de iniciativas voltadas para a segurança jurídica e proteção ambiental;

IV - incentivar a articulação entre órgãos públicos, privados e a sociedade civil para a promoção da governança fundiária responsável.

Art. 3º Serão premiadas, na edição 2025-2026 do Prêmio “Solo Seguro”, três iniciativas, sendo uma para cada eixo temático, a saber:

I – regularização fundiária urbana (eixo temático I);

II – regularização fundiária rural (eixo temático II);

III – gestão informacional e governança fundiária responsável (eixo temático III).

§ 1º Poderão concorrer ao Prêmio, em qualquer dos eixos temáticos previstos nos incisos I a III do caput, as iniciativas apresentadas pelos seguintes segmentos institucionais:

I – tribunais em âmbito estadual, federal e tribunais superiores;

II – magistrados(as) e/ou servidores(as) do Poder Judiciário, individualmente ou em grupo;

III – demais órgãos e entidades integrantes do Sistema de Justiça em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal (como Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia);

IV – órgãos governamentais do Poder Executivo das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

V – órgãos ou entidades do Poder Legislativo nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

VI – organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e entidades congêneres sem fins lucrativos;

VII – organizações empresariais que apoiem ou desenvolvam iniciativas voltadas à promoção da regularização fundiária e da governança fundiária responsável;

VIII – instituições e consórcios de ensino superior, pesquisa e extensão, públicos ou privados;

IX – registradores de imóveis e suas entidades representativas em âmbito nacional ou estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO PRÊMIO SOLO SEGURO

Art. 4º O Prêmio Solo Seguro será composto pelas seguintes etapas:

Etapa

Período/ Data

Ação

Divulgação do edital e período de inscrições

4 a 31 de março

Publicação do edital no Portal do CNJ e divulgação nos canais institucionais.

Abertura imediata para o recebimento das inscrições das propostas por meio da plataforma digital indicada no edital.

Pré-seleção das propostas

6 a 10 de abril

Análise técnica preliminar destinada à verificação do cumprimento dos requisitos formais previstos no edital.

Avaliação pela Comissão Avaliadora

13 de abril a 7 de maio

Avaliação das propostas habilitadas pela Comissão Avaliadora, com base nos critérios estabelecidos no edital.

Divulgação do resultado

12 de maio

Publicação do resultado oficial no Portal do CNJ e comunicação aos proponentes contemplados.

Solenidade de premiação

9 de junho

Realização da cerimônia oficial de entrega da premiação, bem como das menções honrosas, realizada em sessão plenária do CNJ com transmissão ao vivo.

Publicidade das propostas vencedoras e das menções honrosas

10 a 30 de junho

Divulgação institucional das iniciativas premiadas e das menções honrosas nos canais oficiais do CNJ, com disponibilização de informações para consulta pública.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA CONCORRENTE

Art. 5º As inscrições deverão ser cadastradas até o dia 31 de março de 2026 no sítio eletrônico da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de formulário que conterá os seguintes campos:

I – categoria;

II – identificação do concorrente (nome, CNPJ ou CPF);

III – identificação do responsável pela apresentação da proposta concorrente (nome, instituição vinculada, cargo, endereço eletrônico e telefone para contato);

IV - título da prática;

V - equipe responsável pela execução da proposta concorrente (nome, formação acadêmica, cargo e instituição);

VI – indicação do eixo temático correspondente à proposta concorrente;

VII - área de abrangência da proposta concorrente (distrital, municipal, estadual ou nacional);

VIII - público-alvo direta e indiretamente beneficiado pela proposta concorrente e o quantitativo alcançado;

IX – objetivos gerais e específicos da proposta concorrente;

X – procedimentos metodológicos constitutivos da proposta concorrente;

XI – resumo executivo, no qual deverá conter, de forma clara e objetiva:

a) a identificação e análise do contexto que ensejou a prática, com indicação de dados e planos de melhorias e do resultado esperado;

b) a descrição das dificuldades encontradas durante a implementação;

c) os resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;

d) a demonstração dos custos e recursos utilizados na implementação da proposta;

e) a demonstração das características inovadoras e dos diferenciais da proposta;

f) o potencial de replicação da proposta;

g) a indicação de tempo de implementação.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DAS PROPOSTAS CONCORRENTES

Art. 6º Para se candidatar ao Prêmio Solo Seguro, os(as) participantes deverão realizar a inscrição no período indicado no art. 4º.

Parágrafo único. As propostas concorrentes deverão ser cadastradas exclusivamente por meio do formulário disponível no link: Formulário para Inscrição no Prêmio Solo Seguro – 2026 – Formulários Corregedoria Nacional

Art. 7º Ao submeterem as propostas concorrentes, os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-las, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de publicação, no portal deste Conselho.

Art. 8º É autorizada a inscrição de até 03 (três) propostas por um(a) mesmo(a) autor(a)/órgão, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e sendo uma proposta para cada eixo temático.

Art. 9º As propostas concorrentes deverão ser comprovadamente de autoria do(a)(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas.

§ 1º A proposta apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem sua aplicabilidade e efetividade.

§ 2º Não serão admitidas inscrições de propostas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, dissertações, monografias ou estudos.

Art. 10. Não poderão ser inscritas as propostas de autoria ou coautoria de integrantes da Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.

Art. 11. Ao ser concluída a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).

Art. 12. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.

Art. 13. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria resultará no indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. A análise das práticas será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória, sendo os resultados irrecorríveis.

Art. 15. Na fase eliminatória, serão avaliados:

I – documentos apresentados em conformidade com os arts. 5º e 8º;

II – proposta efetivamente implementada.

Parágrafo único. Somente as propostas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.

Art. 16. Na fase classificatória, as práticas inscritas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I – impacto territorial e/ou social: a capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

II – eficiência e celeridade: a demonstração da economicidade entre os recursos humanos e materiais utilizados e os resultados alcançados pela prática, bem como a promoção de celeridade para a conclusão de procedimentos relacionados à regularização fundiária;

III – inovação e criatividade: a implementação de práticas inéditas ou aprimoradas no tocante a serviço, produto, processo, método de comunicação ou organização, que agregue valor ao órgão, entidade e/ou à sociedade;

IV – avanço no georreferenciamento de áreas urbanas e rurais: as medidas que ampliem a extensão do georreferenciamento, verificadas, sempre que possível, por meio de indicação de dados mensuráveis;

V – articulação com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural: as medidas relacionadas ao modo de construção, fomento ao trabalho colaborativo, interdisciplinaridade, entre outros aspectos extraídos do conjunto da prática, que demonstrem interlocução com órgãos e entidades;

VI – replicabilidade: a capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Cada critério será avaliado de forma independente com base em uma escala de pontuação de 0 a 25 pontos, alcançando a pontuação máxima de 150 pontos, distribuídos da seguinte forma:

I - impacto territorial e/ou social: até 25 pontos;

II - eficiência e celeridade: até 25 pontos;

III - inovação e criatividade: até 25 pontos;

IV - avanço no georreferenciamento de áreas urbanas e rurais: até 25 pontos;

V - articulação com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural: até 25 pontos;

VI - replicabilidade: até 25 pontos.

Art. 17. Fica instituída a Comissão Organizadora do Prêmio “Solo Seguro”, responsável pela coordenação administrativa e pelo acompanhamento das etapas do certame.

§ 1º Compete à Comissão Organizadora:

I – proceder à análise preliminar das propostas inscritas, na fase eliminatória;

II – verificar o atendimento aos requisitos formais previstos nos arts. 5º e 8º;

III – certificar que a proposta tenha sido efetivamente implementada;

IV – elaborar a relação das propostas habilitadas para encaminhamento à Comissão Avaliadora;

V – prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Avaliadora.

§2 A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes integrantes da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – juiz Rodrigo Gonçalves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II – servidor Caio Henrique Faustino da Silva;

III – servidora Fernanda Teotonia Vale;

IV – servidora Elaine Almeida Rocha;

V – servidora Raquel Nunes.

Art. 18. A Comissão Avaliadora será responsável pela análise das propostas inscritas no Prêmio de Solo Seguro e será composta por profissionais de reconhecida competência, com vasta e notória experiência nas temáticas relacionadas ao escopo do Prêmio.

Parágrafo único. Os nomes dos integrantes da Comissão de Avaliação serão publicados em ato regulamentar posterior.

Art. 19. O(A) integrante de Comissão Avaliadora fica impedido(a) de analisar as propostas:

I – em que tenha interesse pessoal;

II – em que tenha participado da elaboração ou implementação;

III – em que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de criação e/ou implementação da prática;

IV – do seu órgão de origem ou do órgão em que está lotado(a).

Parágrafo único. As situações descritas nos incisos de I a IV não impedem o(a) integrante de avaliar outras práticas.

Art. 20. A Comissão Avaliadora poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.

Art. 21. As reuniões das Comissões se darão preferencialmente por videoconferência e os trabalhos não serão remunerados.

 

Seção II

Do Critério de Desempate

Art. 22. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida nos seguintes critérios: Impacto Territorial e/ou Social, Eficiência e Celeridade e Inovação e Criatividade, nesta ordem.

 

Seção III

Da Divulgação do Resultado

Art. 23. O resultado com a classificação das propostas concorrentes será divulgado no Portal do CNJ.

 

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO

Art. 24. Será premiada uma proposta em cada um dos eixos temáticos previstos no art. 3º, totalizando 3 (três) premiações.

Art. 25. Os(As) vencedores(as) receberão o Prêmio Solo Seguro 2025-2026.

§ 1º A entrega da premiação será realizada em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do CNJ.

§ 2º A critério da Comissão de Avaliação, poderão ser concedidas, em todas as categorias, menções honrosas às propostas concorrentes que, embora não premiadas, tenham sido consideradas de destaque.

 

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO, DA DISSEMINAÇÃO E DO FOMENTO DAS PRÁTICAS PREMIADAS

Art. 26. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:

I – em veículo de comunicação oficial do CNJ;

II – na TV Justiça;

III – em redes sociais de instituições parceiras;

IV – em publicação especializada editada pelo CNJ.

Art. 27. As práticas premiadas serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento, podendo vir a ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ ou por instituições parceiras e divulgadas em materiais informativos.

Art. 28. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das propostas premiadas e, se for o caso, daquelas agraciadas com a menção honrosa.

Art. 29. Os(As) responsáveis pelas propostas premiadas poderão atuar como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, as estratégias e os demais aspectos que possam contribuir para a sua replicação.

Art. 30. As propostas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser divulgadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, no que couber, e no Portal do Programa Solo Seguro.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Art. 32. Será facultativo aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa produzir material audiovisual com depoimento e/ou tutorial sobre a proposta concorrente.

Parágrafo único. O vídeo deverá ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ, no prazo de até 30 (trinta) dias da premiação.

Art. 33. A Corregedoria Nacional de Justiça não se responsabiliza por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, de autoria de imagens, de ações, de projetos, entre outras.

Art. 34. Os casos omissos serão apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES