Regulamenta o Prêmio “Solo Seguro”, instituído pelo Provimento CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023.
SEI n. 06627/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e instituiu a Semana Nacional de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Prêmio “Solo Seguro”, instituído pelo Provimento CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido nesta Portaria o regulamento para concessão do Prêmio “Solo Seguro”, referente ao ano de 2023.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio “Solo Seguro” as ações, os projetos e os programas que se enquadrem como boas práticas, relativas a:
I - iniciativas inovadoras e práticas de sucesso que contribuam para o aprimoramento na temática da regularização fundiária, apuradas em termos de tempo de duração dos procedimentos e em resultados sociais obtidos;
II - medidas adotadas pelos Tribunais para a efetivação da regularização fundiária.
§ 1º Serão admitidas as boas práticas iniciadas ou concluídas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do Provimento CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023.
§ 2º Não serão admitidas inscrições de práticas cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.
Art. 3º Podem participar do Prêmio “Solo Seguro” os Tribunais, magistrados(as), servidores(as), registradores(as) de imóveis, associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como entidades da sociedade civil e demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.
Art. 4º As inscrições deverão ser cadastradas até o dia 4 de agosto de 2023 no sítio eletrônico da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de formulário que conterá os seguintes campos:
I – nome do(a) inscrito(a), CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;
II – denominação e resumo das boas práticas, com indicação do link de acesso pela rede mundial de computadores, quando cabível;
III – justificativa, objetivos e prazo de vigência;
IV – indicação de demais parceiros/participantes, quando cabível; V – indicação dos critérios de avaliação elencados no art. 4º do Provimento CNJ nº 145, de 03 de julho de 2023.
§ 1º A prática apresentada deverá conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de pessoas beneficiadas e/ou títulos de propriedade concedidos, tempo de duração dos procedimentos administrativos de regularização fundiária realizados, extensão do georreferenciamento de áreas urbanas e rurais, entre outros.
§ 2º A critério do(a) inscrito(a), será possível o envio de arquivos complementares demonstrativos da aplicação da prática, como vídeos, fotos e documentos, em campo específico do formulário de inscrição.
§ 3º Será admitida a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.
Art. 5º As boas práticas inscritas serão avaliadas e julgadas por uma comissão julgadora, composta pelos seguintes membros:
I - Desembargador Mauro Pereira Martins, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
II – Daniela Pereira Madeira, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – Ana Carolina Vieira de Carvalho, juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e coordenadora do Centro de Conciliação para Causas Complexas Ambientais (CCFCA/TRF2);
IV- Roniclay Alves de Morais, juiz do Tribunal de Justiça de Tocantins;
V – Ana Cristina Maia, oficial de registro de imóveis em Mariana/MG; e
VI – Flávia Scabin, pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito/SP) e consultora da ONU-ACNUDH no Projeto CERALC - Conduta Empresarial Responsável na América Latina e no Caribe.
Parágrafo único. As decisões da comissão julgadora são irrecorríveis.
Art. 6º As práticas inscritas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I – impacto territorial e/ou social: a capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;
II – eficiência e celeridade: a demonstração da economicidade entre os recursos humanos e materiais utilizados e os resultados alcançados pela prática, bem como a promoção de celeridade para a conclusão de procedimentos relacionados à regularização fundiária;
III – inovação e criatividade: a implementação de práticas inéditas ou aprimoradas no tocante a serviço, produto, processo, método de comunicação ou organização, que agregue valor ao órgão, entidade e/ou à sociedade;
IV – avanço no georreferenciamento de áreas urbanas e rurais: as medidas que ampliem a extensão do georreferenciamento, verificadas, sempre que possível, por meio de indicação de dados mensuráveis;
V – articulação com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural: as medidas relacionadas ao modo de construção, fomento ao trabalho colaborativo, interdisciplinaridade, entre outros aspectos extraídos do conjunto da prática, que demonstrem interlocução com órgãos e entidades;
VI – replicabilidade: a capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos ou entidades.
Art. 7º Cada um dos critérios previstos nos incisos I a VI do art. 6º receberá pontuação de 0 a 25, em números inteiros, de modo que a prática poderá obter de 0 a 150 pontos.
§ 1º Cada julgador(a) deverá lançar as notas por critério e a nota final por ele(a) atribuída à prática, que corresponderá à soma das notas por critério.
§ 2º Em havendo impedimento ou suspeição de membro da comissão julgadora em relação a determinada prática inscrita, o(a) referido(a) julgador(a) será excluído(a) da avaliação respectiva, lavrando-se tal ocorrência.
§ 3º Em caso de empate, será observada a maior pontuação atingida nos critérios “impacto territorial e/ou social”, “eficiência e celeridade” e “inovação e criatividade”, nessa ordem.
Art. 8º A comissão julgadora disponibilizará aos inscritos as fichas avaliativas, que conterão, para cada critério, a pontuação recebida.
Art. 9º Serão premiadas as cinco práticas que obtiverem a maior pontuação no somatório das notas finais atribuídas pelos(as) julgadores(as).
Parágrafo único. A critério dos(as) julgadores(as), poderá ser concedida menção honrosa a outras práticas e/ou tribunais que não forem premiados.
Art. 10 Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com a entrega de selo, concedido em solenidade realizada durante a Semana Nacional de Regularização Fundiária – “Solo Seguro”, que ocorrerá entre os dias 28 de agosto a 1º de setembro de 2023, nos termos do Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023.
Art. 11 As práticas vencedoras serão divulgadas no sítio eletrônico da Corregedoria do CNJ, identificando os inscritos e as pontuações totais obtidas pelos cinco vencedores.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça