Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL).
SEI n. 09342/2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Cumprdec 0008671-41.2020.2.00.0000 e no Processo SEI n. 09342/2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, que prevê a edição de ato normativo para padronizar e detalhar as informações que deverão constar dos painéis e cadastros de ações coletivas;
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) ficará hospedado na página do CNJ na Internet e poderá ser acessado publicamente pelo endereço: https://www.cnj.jus.br/cacol.
Art. 2º O CACOL conterá, além das informações dispostas no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, os seguintes dados estatísticos dos processos judiciais:
I – processos novos, julgados e baixados;
II – identificação das pessoas jurídicas que figuram como parte nos processos judiciais;
III – consulta por Tribunal e por unidade judiciária, permitindo a identificação das unidades judiciárias com maior número de processos recebidos ou em tramitação, de forma a possibilitar o monitoramento do volume de demandas;
IV – consulta por classe e assunto, segundo as Tabelas Processuais Unificadas instituídas pela Resolução CNJ n. 46/2007; e
V – série histórica desde 2020.
Art. 3º O CACOL será atualizado com base nos dados existentes na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ n. 331/2020.
Art. 4º Cabe aos Núcleos de Ações Coletivas (NAC) dos Tribunais consultar, monitorar e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponíveis no CACOL.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência de informações existentes no CACOL, o NAC deverá comunicar ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, bem como à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, prevista na Resolução CNJ n. 462/2022, que deverá providenciar as correções no DataJud que se fizerem necessárias.
Art. 5º Os Tribunais abrangidos pela Resolução CNJ n. 339/2020 deverão utilizar, nos cadastros próprios de processos coletivos, os dados estatísticos relacionados no art. 2º desta Portaria e disponibilizá-los nos respectivos portais na Internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
I – as informações deverão ser de fácil localização, em formato e linguagem acessível ao jurisdicionado;
II – destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;
III – apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Publico e a Defensoria Publica; e
IV – divulgação dos dados e contatos atualizados dos integrantes dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), de modo a permitir a integração entre os Tribunais e a interlocução com o CNJ.
Parágrafo único. Os cadastros de ações coletivas dos Tribunais podem ser substituídos pela disponibilização do link de acesso ao CACOL, com informações claras sobre a sua natureza e finalidade, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação nos respectivos sistemas de processo judicial eletrônico.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER