Identificação
Portaria Nº 187 de 19/07/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 171/2023, de 1º de agosto de 2023, p. 6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 09342/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Cumprdec 0008671-41.2020.2.00.0000 e no Processo SEI n. 09342/2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, que prevê a edição de ato normativo para padronizar e detalhar as informações que deverão constar dos painéis e cadastros de ações coletivas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) ficará hospedado na página do CNJ na Internet e poderá ser acessado publicamente pelo endereço: https://www.cnj.jus.br/cacol.

Art. 2º O CACOL conterá, além das informações dispostas no art. 6º da Resolução CNJ n. 339/2020, os seguintes dados estatísticos dos processos judiciais:

I – processos novos, julgados e baixados;

II – identificação das pessoas jurídicas que figuram como parte nos processos judiciais;

III – consulta por Tribunal e por unidade judiciária, permitindo a identificação das unidades judiciárias com maior número de processos recebidos ou em tramitação, de forma a possibilitar o monitoramento do volume de demandas;

IV – consulta por classe e assunto, segundo as Tabelas Processuais Unificadas instituídas pela Resolução CNJ n. 46/2007; e

V – série histórica desde 2020.

Art. 3º O CACOL será atualizado com base nos dados existentes na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ n. 331/2020.

Art. 4º Cabe aos Núcleos de Ações Coletivas (NAC) dos Tribunais consultar, monitorar e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponíveis no CACOL.

Parágrafo único. Em caso de inconsistência de informações existentes no CACOL, o NAC deverá comunicar ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, bem como à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, prevista na Resolução CNJ n. 462/2022, que deverá providenciar as correções no DataJud que se fizerem necessárias.

Art. 5º Os Tribunais abrangidos pela Resolução CNJ n. 339/2020 deverão utilizar, nos cadastros próprios de processos coletivos, os dados estatísticos relacionados no art. 2º desta Portaria e disponibilizá-los nos respectivos portais na Internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – as informações deverão ser de fácil localização, em formato e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II – destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;

III – apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Publico e a Defensoria Publica; e

IV – divulgação dos dados e contatos atualizados dos integrantes dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), de modo a permitir a integração entre os Tribunais e a interlocução com o CNJ.

Parágrafo único. Os cadastros de ações coletivas dos Tribunais podem ser substituídos pela disponibilização do link de acesso ao CACOL, com informações claras sobre a sua natureza e finalidade, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação nos respectivos sistemas de processo judicial eletrônico.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministra ROSA WEBER