Identificação
Resolução Nº 522 de 18/09/2023
Apelido
MoReq-Jus
Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão Documental;
Ementa

Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.  

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 227/2023, de 26 de setembro de 2023, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, incisos X, XIV, XXXIII, LXXIX, 23, incisos III a V, 37, § 3º, inciso II, 216, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nas Leis n. 8.159/1991 (Lei de Arquivos), n. 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico), n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), n. 12.682/2012 (Lei da Digitalização), n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e n. 14.036/2020 (Lei da Assinatura Eletrônica);

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), instituído pela Resolução CNJ n. 324/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios mínimos a serem cumpridos pelos sistemas de gestão de processos e documentos (digitais, não digitais ou híbridos) utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, nas áreas meio e fim, nas atividades de captura, recebimento, indexação, produção, classificação, tramitação, armazenamento, guarda, arquivamento, avaliação, seleção e preservação;

CONSIDERANDO a necessidade de os sistemas informatizados utilizados atenderem a requisitos de desempenho, disponibilidade, manutenção, evolução, interoperabilidade, usabilidade e segurança, com garantia de confiabilidade, autenticidade e acesso pelo tempo necessário;

CONSIDERANDO a virtualização e a transformação digital dos serviços judiciários por meio do Programa Justiça 4.0;

CONSIDERANDO a importância estratégica dos sistemas processuais utilizados pelo Poder Judiciário e a necessidade de integração dos tribunais do país por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituídas pelas Resoluções CNJ n. 370/2021 e n. 396/2021, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Documentos e Processos do Poder Judiciário (MoReq-Jus), instituído pela Resolução CNJ n. 91/2009; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato n. 0005445-23.2023.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 15 de setembro de 2023;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Aprovar o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (MoReq-Jus).

Art. 2º Os sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados em atividades judiciais e administrativas dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, ainda que segmentados em aplicações, módulos e microsserviços, deverão aderir aos requisitos do MoReq-Jus, com o objetivo de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, o não repúdio, a conformidade e a preservação de processos e documentos do Poder Judiciário.

Art. 3° No desenvolvimento e na atualização de sistemas informatizados de gestão de processos e documentos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, deverão ser identificados:

I – os requisitos funcionais, dados e metadados que serão tratados por serviços interligados ao sistema principal; e

II – as referências ao requisito funcional implementado e aos requisitos não funcionais que devem ser observados por ocasião da especificação de novas funcionalidades ou de melhorias daquelas existentes.

§ 1° Na especificação e no desenvolvimento de funcionalidade em que se constate conflito entre requisitos, deverão ser aplicados os requisitos não funcionais relacionados à segurança em detrimento de outros.

§ 2° O ingresso dos sistemas, módulos, microsserviços e aplicações na PDBJ-Br deverá observar os requisitos do MoReq-Jus com eles relacionados, observados os prazos do artigo 6°.

Art. 4° À Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário, com o apoio da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, caberá o acompanhamento do cumprimento desta Resolução e a coordenação do Programa de avaliação do grau de aderência dos sistemas ao MoReq-Jus e de atualização permanente (Programa MoReq-Aval).

§ 1º O Programa MoReq-Aval será executado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname).

§ 2º Referido Programa incluirá as seguintes ações, entre outras:

I – suporte no acompanhamento das informações prestadas pelos órgãos do Poder Judiciário quanto aos requisitos atendidos;

II – elaboração de relatórios, cartilhas, guias e boletins que especifiquem as ações e projetos relacionados ao MoReq-Jus com acesso a partir das páginas do Proname e do Programa Justiça 4.0;

III – avaliação de conformidade dos sistemas, módulos, funcionalidades e aplicações de gestão de processos e documentos, em instrumentos a serem definidos;

IV – propostas de capacitação relacionadas ao MoReq-Jus; e

V – atualização permanente do MoReq-Jus.

Art. 5° O órgão do Poder Judiciário desenvolvedor de sistema informatizado de gestão de processos e documentos deverá informar, em periodicidade a ser definida, a relação dos requisitos atendidos ou não, obrigatórios e desejáveis, identificando os do sistema principal e dos serviços complementares interligados.

§ 1° A informação de que trata o caput também deverá ser prestada pelo órgão que utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal, conselho ou ente externo, a partir de avaliação própria ou de declaração recebida do fornecedor do sistema, inclusive quanto às modificações por si promovidas.

§ 2° A informação inicial, nas hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, deverá ser prestada pelo órgão no prazo de 1 (um) ano.

Art. 6º A adequação ao MoReq-Jus pelos sistemas informatizados de gestão de processos e documentos em utilização nos órgãos do Poder Judiciário deverá ser efetuada em:

I – até 1 (um) ano, quanto ao recebimento, armazenamento e envio de 100% (cem por cento) dos metadados;

II – em até 2 (dois) anos, quanto aos requisitos funcionais; e

III – em até 3 (três) anos, quanto aos requisitos não funcionais.

Art. 7º Os sistemas atualmente em desuso e aqueles que vierem a ser descontinuados deverão preservar os dados e metadados, garantir o direito de certidão e de acesso à informação para fins legais e ter seus processos, dossiês e documentos:

I – submetidos a classificação, avaliação e, cumprida a temporalidade, destinação para eliminação ou guarda permanente, na forma do regramento do Proname; ou

II – transferidos ou migrados para sistemas informatizados que atendam aos requisitos do MoReqJus, nos quais serão realizadas as atividades de gestão documental.

§ 1º É vedada a substituição de sistema por outro menos aderente ao MoReq-Jus, devendo o processo decisório ser precedido de estudo pormenorizado subscrito pelos responsáveis pela unidade de gestão documental e de tecnologia da informação do órgão.

§ 2º Os processos, dossiês e documentos de guarda longa ou permanente deverão ser armazenados em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq).

Art. 8º Os instrumentos de avaliação da aderência dos sistemas ao MoReq-Jus serão definidos em até 12 (doze) meses pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A partir da publicação dos instrumentos referidos no caput, terão início os prazos previstos nos arts. 5º, § 2º, e 6º.

Art. 9º O MoReq-Jus deverá ser incluído como conteúdo programático nos concursos públicos para provimento de cargos nas áreas de tecnologia da informação e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNJ n. 91/2009.

 

Ministra ROSA WEBER 

ANEXO