Identificação
Provimento Nº 154 de 02/10/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Prêmio “Corregedoria Ética” (Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento), com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o cumprimento das Metas Nacionais e das Diretrizes Estratégicas das Corregedorias.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 238/2023, de 5 de outubro de 2023, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10721/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais para coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais;

CONSIDERANDO que a gestão participativa demonstra ser o caminho apto para democratizar a elaboração das Metas Nacionais e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias em busca da eficiência, transparência, inovação, celeridade e aprimoramento dos órgãos correicionais;

CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações para o alcance das Metas e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Prêmio “Corregedoria Ética”, embasado nos feixes da Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento, com os seguintes objetivos:

I – premiar e estimular o desempenho das Corregedorias dos tribunais, no cumprimento das metas nacionais e diretrizes estratégicas das corregedorias;

II – premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da atuação das Corregedorias; e

III – conferir visibilidade e promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento da relevância dos órgãos correicionais para impulsionar a eficiência, a transparência, a inovação, a celeridade e o aprimoramento do Poder Judiciário como um todo.

Parágrafo único. A outorga do Prêmio “Corregedoria Ética” ocorrerá anualmente em dezembro, em data a ser designada.

Art. 2º O Prêmio “Corregedoria Ética” será constituído pelas seguintes modalidades:

I – Desempenho: corregedorias dos tribunais que tiverem os melhores resultados em indicadores de cumprimento das Metas Nacionais das Corregedorias.

II – Boas práticas: iniciativas, ações, fluxos de trabalho ou projetos inovadores e práticas de sucesso relacionadas às temáticas versadas nas Diretrizes Estratégicas selecionadas em regulamento próprio a ser editado anualmente pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Em que pese a aplicabilidade das Metas Nacionais e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias para as Presidências dos tribunais, o Prêmio “Corregedoria Ética” terá como critério de aferição apenas os dados informados pelas Corregedorias.

Art. 3º Concorrerão ao Prêmio “Corregedoria Ética”, as Corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos da Justiça, exceto dos Conselhos e dos Tribunais Superiores.

Art. 4º. Os desempenhos e as boas práticas serão avaliados e julgados por uma comissão julgadora, cuja composição será fixada em regulamento próprio da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5º. A critério da comissão julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.

Art. 6º Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de Portaria a ser expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º A iniciativa, a ação, o projeto e o programa que tenham sido premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico da Corregedoria Nacional de Justiça, por prazo razoável.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça