Identificação
Portaria Nº 50 de 02/10/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Prêmio “Corregedoria Ética" (Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento), instituído pelo Provimento CNJ nº 154, de 02 de outubro de 2023.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 238/2023, de 5 de outubro de 2023, p. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10721/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e as Metas Nacionais e as Diretrizes Estratégicas das Corregedorias aprovadas para 2023 no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais;

CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações para o alcance das Metas e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Prêmio “Corregedoria Ética”, instituído pelo Provimento CN/CNJ nº 154, de 02 de outubro de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido nesta Portaria o regulamento para concessão do Prêmio “Corregedoria Ética”, com os seguintes objetivos:

I – Premiar e estimular o desempenho das Corregedorias dos Tribunais no cumprimento das metas nacionais e diretrizes estratégicas das corregedorias;

II – Premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da atuação das Corregedorias; e

III – Conferir visibilidade e promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento da relevância dos órgãos correcionais para impulsionar a eficiência, transparência, inovação, celeridade e aprimoramento do Poder Judiciário como um todo.

Art. 2º Concorrerão ao Prêmio “Corregedoria Ética”, as Corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos da Justiça, exceto dos Conselhos e dos Tribunais Superiores.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO PRÊMIO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 3º O Prêmio “Corregedoria Ética” é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Desempenho: corregedorias dos tribunais que tiverem os melhores resultados em indicadores de cumprimento das Metas Nacionais das Corregedorias, por segmento da justiça;

II – Boas práticas: iniciativas, ações ou projetos inovadores e práticas de sucesso das corregedorias relacionadas às Diretrizes Estratégicas.

 

SEÇÃO I

DA MODALIDADE DESEMPENHO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida às Corregedorias dos tribunais que obtiverem os melhores resultados da média dos indicadores de cumprimento das Metas Nacionais das Corregedorias ns. 1, 2 e 3, por segmento:

Justiça Estadual: os 3 (três) melhores desempenhos;

Justiça Federal: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Trabalhista: os 3 (três) melhores desempenhos;

Justiça Eleitoral: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Militar: 1 (um) melhor desempenho;

§ 1º Para a apuração dos resultados serão considerados os dados informados, sob a responsabilidade das corregedorias, nos formulários eletrônicos das Metas Nacionais das Corregedorias de números 1, 2 e 3.

§ 2º Os resultados a que se referem o parágrafo anterior serão apurados pela Coordenadoria de Projetos da Corregedoria.

§ 3º Considerando que os dados apurados para o cálculo do resultado foram apresentados pelas próprias corregedorias, não caberá recurso.

 

SEÇÃO II

DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Poderão concorrer ao prêmio “Corregedoria Ética” pela modalidade Boas Práticas as iniciativas, ações ou projetos inovadores e práticas de sucesso, das Corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos, exceto Conselhos e Tribunais Superiores, que estejam relacionadas às Diretrizes Estratégicas estabelecidas em regulamento próprio.

§ 1º Serão premiadas as 5 (cinco) práticas, de qualquer segmento da justiça, que obtiverem a maior pontuação no somatório das notas finais atribuídas pelos(as) julgadores(as), conforme os critérios previstos no art. 7º.

§ 2º Serão admitidas as boas práticas iniciadas ou concluídas a partir de 2023.

§ 3º Não serão admitidas inscrições de práticas cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

Art. 6º As inscrições das Corregedorias na modalidade boas práticas deverão ser cadastradas por meio de formulário eletrônico, expedido pela Corregedoria e enviado a todos os tribunais, no prazo nele assinalado, e deverá conter os seguintes campos:

I – identificação da Corregedoria do Tribunal, do segmento de justiça, e-mail institucional e telefone para contato;

II – denominação e resumo das boas práticas, com indicação do link de acesso pela rede mundial de computadores, quando cabível;

III – justificativa, objetivos e prazo de vigência;

IV – indicação de demais parceiros/participantes, quando cabível;

V – indicação dos critérios de avaliação elencados no art. 7º a seguir.

§ 1º A prática apresentada deverá conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados.

§ 2º A critério do(a) inscrito(a), será possível o envio de arquivos complementares demonstrativos da aplicação da prática, como vídeos, fotos e documentos, em campo específico do formulário de inscrição.

§ 3º Será admitida a inscrição de uma ou várias práticas no mesmo formulário eletrônico.

Art. 7º As boas práticas inscritas serão avaliadas e julgadas por uma Comissão Julgadora, composta pelos seguintes membros, indicados pelo Corregedor Nacional em ato próprio:

I – 1 (um) Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

II – 2 (dois) juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – 2 (dois) juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.

Art. 8º As práticas inscritas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I) eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

II) transparência: demonstração da publicidade das informações e ações correicionais e observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III) inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV) celeridade: demonstração da agilidade alcançada pela prática no desempenho das atividades de sua competência;

V) aprimoramento: a prática deve ter sido capaz de dar evolução à processos de trabalho, práticas ou atividades anteriormente desenvolvidas.

Art. 9º Cada um dos critérios previstos nos incisos I a V do art. 7º receberá pontuação de 0 a 20, em números inteiros, de modo que a prática poderá obter de 0 a 100 pontos.

§ 1º Cada julgador(a) deverá lançar as notas por critério e a nota final por ele(a) atribuída à prática, que corresponderá à soma das notas por critério.

§ 2º Em havendo impedimento ou suspeição de membro da Comissão Julgadora em relação a determinada prática inscrita, o(a) referido(a) julgador(a) será excluído(a) da avaliação respectiva, lavrando-se tal ocorrência.

§ 3º Em caso de empate, será observada a maior pontuação atingida nos critérios “inovação” e “eficiência”.

Art. 10. A comissão julgadora disponibilizará aos inscritos as fichas avaliativas, que conterão, para cada critério, a pontuação recebida.

Parágrafo único. A critério dos(as) julgadores(as), poderá ser concedida menção honrosa a outras práticas e/ou tribunais que não forem premiados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com a entrega de troféu, concedido em solenidade realizada, anualmente, em dezembro, em data a ser designada.

Art. 12. As práticas vencedoras serão divulgadas no sítio eletrônico da Corregedoria do CNJ, identificando os inscritos e as pontuações totais obtidas pelos vencedores.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça