Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.
Cumprdec 0008100-65.2023.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a missão constitucional do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela autonomia e pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3º, inciso I e art. 8º, incisos XVI e XVIII, da Resolução CNJ n. 240/2016;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova York, em setembro de 2015, com a participação de 193 estados membros, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo n. 3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, decorrente do processo de transição demográfica e aumento da população idosa;
CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030;
CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a deficiência de programas de preparação à aposentadoria e de valorização do(a) magistrado(a) aposentada(a) nos tribunais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005400-19.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, realizada em 27 de setembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Magistrado (a) aposentado(a) com os objetivos de:
I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III – preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV – possibilitar o convívio e troca entre gerações; e
V – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.
Art. 2º Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
§ 1º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:
I – perceba abono de permanência;
II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V – se tenha aposentado há menos tempo.
§ 2º O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I – carga horária de 20 (vinte) horas;
II – periodicidade anual; e
III – módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 3º O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.
Art. 3º O(a) magistrado(a) aposentado(a) pode participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas de Magistratura com atuação delegada.
§ 1º Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I – formação de formadores;
II – pós-graduação;
III – formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
IV – formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais;
V – formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade;
VI – capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e
VII – seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério dos tribunais e observadas as suas respectivas habilitações.
Art. 4º Os Memoriais ou Centros de Memória dos tribunais serão coordenados preferencialmente por magistrado(a) aposentado(a), respeitados os respectivos regimentos internos e o disposto no art. 14, caput, da Resolução CNJ 324/2020.
Art. 5º Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:
I – facilitador(a) na Justiça Restaurativa;
II – conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;
III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV – participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
V – membro de comissões examinadoras de concursos;
VI – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.
VII – auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;
VIII – auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e
IX – voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.
§ 1º O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
§ 3º Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.
Art. 6º O Departamento de Pesquisas Judiciárias, órgão de assessoramento da Presidência do CNJ, terá, na composição do seu Conselho Consultivo, pelo menos um(a) magistrado(a) aposentado(a), observado o disposto no art. 39, § 1º, do Regimento Interno.
Art. 7º Os tribunais devem criar núcleo de atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a) com finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria.
Art. 8º Os tribunais disponibilizarão no ambiente virtual, observadas as normas de segurança e tecnologia, área específica para o( a) aposentado(a) e/ou endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com o órgão de origem.
Art. 9º O disposto nos arts. 3º ao 6º desta Resolução não se aplica ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no art. 1º da Lei n. 8.906/1994, com suas alterações posteriores.
Art. 10. Os tribunais ajustarão, no que couber, os seus orçamentos para atender o cumprimento desta Resolução.
Art. 11. A observância desta Resolução integrará a pontuação para o Prêmio CNJ de Qualidade.
Parágrafo único. Os programas implementados com base nesta Resolução pelos tribunais poderão ser inseridos no banco de boas práticas, a critério do CNJ.
Art. 12. Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso