Identificação
Portaria Nº 285 de 27/10/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Aprova o Regimento Interno do Fórum Nacional para monitoramento e solução das demandas atinentes à exploração do trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas (Fontet), instituído pela Resolução CNJ n. 212/2015.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 265/2023, de 3 de novembro de 2023, p. 4-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10480/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 10480/2023,

CONSIDERANDO a assembleia realizada pelo colegiado do Fórum Nacional para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), em 11 de setembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Instituir o Regimento Interno do Fórum Nacional para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), em caráter nacional e permanente.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 2° O Fontet tem como atribuição promover intercâmbios, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto ao enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas, e por finalidade, nos termos da Resolução CNJ n. 212/2015:

I – promover o levantamento de dados estatísticos (sempre que possível desagregados por gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível social e cultural), relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

II – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais por juízes(as) ou tribunais;

III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, a especialização e a estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;

IV – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;

VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na referida temática;

VII – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos Comitês Estaduais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas;

IX – realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

X – promover a cooperação judicial com tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;

XI – recomendar ações aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse nacional, interestadual, estadual ou local; e

XII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º São órgãos do Fontet, nos termos da Resolução CNJ n. 212/2015:

I – o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas; e

II – os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

 

Sessão I

Do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas

 

Art. 4º São membros(as) do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:

I – 3 (três) Conselheiros(as) do CNJ, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos 1 (um) deles integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários;

II – 1 (um) juiz(a) auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ; e

III – 6 (seis) magistrados, 2 (dois) da Justiça Estadual, 2 (dois) da Justiça do Trabalho e 2 (dois) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.

Art. 5º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Nacional serão exercidas por Conselheiros(as) do CNJ, eleitos a cada início de mandato, na primeira reunião realizada após a designação.

§ 1º Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente coincidem com os respectivos mandatos dos membros(as) no CNJ, nos termos da Portaria CNJ n. 5/2016.

§ 2º Os demais membros(as) terão mandato de 2 (dois) anos, nos termos da Portaria CNJ n. 5/2016.

Art. 6º Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, nos termos da Resolução CNJ n. 212/2015:

I – elaborar e fazer cumprir este regimento e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

II – promover o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;

III – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IV – conduzir as atividades do Fontet, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;

V – estimular a cooperação judicial com tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;

VI – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual, interestadual ou local.

Art. 7º São atribuições do Presidente do Comitê Nacional:

I – representar o Fontet em eventos oficiais;

II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

IV – proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate;

V – propor a criação de grupos de trabalho;

VI – implementar as deliberações tomadas pelo Fontet;

VII – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fontet, mantendo os seus membros devidamente informados; e

VIII – designar membros dos Comitês Nacional e Estaduais para representar o Fórum Nacional em eventos locais ou nacionais, que colaborem para o enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

Sessão II

Dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas

 

Art. 8º São membros dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, ao menos:

I – 1 (um) magistrado(a) da Justiça Estadual;

II – 1 (um) magistrado(a) da Justiça Federal; e

III – 1 (um) magistrado(a) da Justiça do Trabalho, todos atuantes na mesma unidade da federação ou Região Judiciária, indicados pelos respectivos tribunais e designados por ato do Presidente do CNJ.

Parágrafo único. O Comitê Estadual será coordenado pelo magistrado(a) eleito(a) na reunião de instalação do Comitê, para mandato de 2 (dois) anos. Os mandatos subsequentes, preferencialmente, serão exercidos pelos(as) magistrados(as) representantes dos demais segmentos da justiça, sucessivamente, de forma a garantir que todos exerçam a coordenação.

Art. 9º Aos Comitês Estaduais compete, nos termos da Resolução CNJ 212/2015:

I – elaborar seu Regimento Interno e realizar reuniões periódicas de seus membros;

II – promover a integração dos tribunais com o Fontet;

III – manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;

IV – realizar e cooperar os trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;

V – propor ações concretas e soluções, consubstanciadas em plano de trabalho bienal adequado às peculiaridades de cada Estado, que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;

VI – participar das reuniões periódicas e encontros nacionais promovidos pelo Fontet; e

VII – promover a cooperação jurídica dentro do Estado, na forma do art. 5º, inc. I, da Lei n. 13.344/2016.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E ASSEMBLEIAS

 

Art. 10. As reuniões do Comitê Nacional ocorrerão ordinariamente, a cada trimestre do ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do(a) Presidente.

Parágrafo único. O quorum minimo para realização das reuniões é de maioria simples.

Art. 11. As assembleias ocorrerão por convocação do(a) Presidente ou por provocação da maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. O quorum minimo para realização das assembléias é de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 12. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais sob a organização do Comitê Nacional com integrantes dos vários segmentos envolvidos com a temática, contemplando a participação de:

I – membros(as) dos Comitês Nacional e Estaduais;

II – membros(as) do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do Brasil;

III – membros(as) do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;

IV – integrantes de organizações da sociedade civil; e

V – estudiosos(as), pesquisadores(as) e outros(as) que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional e para o enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS

 

Art. 13. As propostas de deliberações deverão ser fundamentadas e encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião ou assembleia.

§ 1º O(a) Presidente do Comitê Nacional indeferirá as propostas que não versem obre matéria alusiva ao enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, e incluirá as demais em pauta, que será publicada na página eletrônica do Fontet disponível no portal de internet do CNJ, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º Durante as reuniões e assembleias, o(a) Presidente submeterá à votação as deliberações em pauta.

§ 3º As deliberações aprovadas serão publicadas na página eletrônica do Fontet disponível no portal de internet do CNJ.

Art. 14. O(a) Presidente do Fórum encaminhará, anualmente, relatório das atividades do Fórum ao Presidente do CNJ, para inclusão no relatório anual de atividades do órgão e consequente submissão ao Plenário.

 

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 15. As deliberações do Fontet e seus órgãos serão aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 16. Os membros do Fontet têm direito a voto nas reuniões e assembleias.

Parágrafo único. Nas assembleias, os Comitês Estaduais serão representados pelos respectivos coordenadores.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Fontet.

Art. 18. O presente Regimento Interno passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso