Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Portaria n. 65, de 1º de março de 2021 - Designa os integrantes dos Comitês Estaduais
CUMPRDEC 0000132-28.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que tem aumentado, ano a ano, o número de trabalhadores resgatados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que ultrapassou a significativa marca de 50.000 trabalhadores em condições análogas à de escravo libertados entre 1995 e 2015, segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
CONSIDERANDO o incremento no número de ações decorrentes de situações de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, na Justiça Comum, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, sem o necessário monitoramento estatístico ou da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;
CONSIDERANDO que, em 20 anos, foram realizadas pela Inspeção do Trabalho 1.785 operações de fiscalização e resgate de trabalhadores em condições análogas à de escravo e, no mesmo período, foram impostas aos responsáveis condenações judiciais que, somadas, montam a R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais);
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo CNJ no Acordo de Cooperação Técnica 14/2015, firmado em 18 de agosto de 2015, que tem por objeto a conjugação de esforços entre as entidades signatárias para o fortalecimento, a consolidação e a replicação do Projeto “Ação Integrada”, por meio do Movimento Ação Integrada, destinado a criar condições para a modificação social, educacional e econômica dos egressos do trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalhadores em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a ratificação, pelo Brasil, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho de 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado e 105, de 1957, sobre a Abolição do Trabalho Forçado; e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), de 2003;
CONSIDERANDO que o diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil, elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no ano de 2012, aponta a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pelo CNJ em 2013, que identificou 573 processos em tramitação nas Justiças Estaduais e Federais relacionados ao tráfico de pessoas, além de outras ações que tramitam na Justiça do Trabalho, referentes à exploração de pessoas em condições análogas às de escravo ou assemelhadas;
CONSIDERANDO que 179 pessoas foram indiciadas e/ou presas por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual entre os anos de 2009 e 2011;
CONSIDERANDO os temas tratados nos Simpósios para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas realizados pelo CNJ, desde 2012;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006054-84.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional Para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), em caráter nacional e permanente, e com atribuição de promover intercâmbios, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto ao enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas.
Art. 2º Caberá ao FONTET:
I – promover o levantamento de dados estatísticos (sempre que possível desagregados por gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível social e cultural), relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
II – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais por Juízes ou Tribunais;
III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
IV – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na referida temática;
VII – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
VIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos Comitês Estaduais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas;
IX – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
X – promover a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;
XI – recomendar ações aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse nacional, interestadual, estadual ou local;
XII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
Art. 3º O FONTET será composto e representado pelos seguintes entes:
I – Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de sua composição plena;
II – Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.
Parágrafo único. O Regimento Interno do FONTET disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4º As deliberações do FONTET serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de 2 (dois) terços dos membros do referido Fórum.
Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
CAPÍTULO III
Art. 5º Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:
I – elaborar e fazer cumprir seu regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
II – promover o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
III – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
IV – conduzir as atividades do FONTET, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;
V – estimular a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;
VI – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual, interestadual ou local.
Art. 6º O Comitê será assim composto:
I – 3 (três) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania;
I – Três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;
III – 6 (seis) magistrados, sendo 2 (dois) da Justiça Estadual, 2 (dois) da Justiça do Trabalho e 2 (dois) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.
§ 1º O presidente e vice-presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão escolhidos entre os Conselheiros do CNJ, em eleição a ser realizada na primeira reunião.
§ 2º O presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral, que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual e a memória do Comitê.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS ESTADUAIS
Art. 7º Aos Comitês Estaduais compete:
I – elaborar seu Regimento Interno e realizar reuniões periódicas de seus membros;
II – promover a integração dos Tribunais com o FONTET;
III – manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;
IV – realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;
V – propor ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;
VI – participar das reuniões periódicas e encontros nacionais promovidos pelo FONTET.
Art. 8º Os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão compostos, ao menos, por 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, 1(um) magistrado da Justiça Federal e 1(um) magistrado da Justiça do Trabalho, que atuem na mesma unidade da federação ou Região Judiciária, indicados pelos respectivos Tribunais e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Os representantes dos Comitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente com o Comitê Nacional pelo menos uma vez por ano, no local e data designados por este último e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do FONTET ou pela maioria absoluta dos membros do Fórum.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.
Art. 11. Revoga-se a Resolução 197, de 16 de junho de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski