Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
SEI n 07378/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dispôs sobre a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a instituição da receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) (art. 5º);
CONSIDERANDO a função de Agente Regulador da Corregedoria Nacional de Justiça dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e a necessidade de estabelecer a sustentação financeira para o desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, na forma do art. 217 e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEI n. 07378/2023, especialmente a proposta analisada pela Câmara de Regulação, que, nos termos dos arts. 220-G e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra, é órgão do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Provimento institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
Art. 2º Ficam instituídos:
I - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP;
II - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN; e
III - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ.
Parágrafo único. Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ é devida, respectivamente, apenas sobre os atos do serviço de registro civil das pessoas naturais e de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades.
CAPÍTULO II
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN
Art. 3º Constitui-se receita do FIC-RCPN a cota de participação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos Estados e Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RCPN.
§ 1º A cota de participação é devida mensalmente.
§ 2º A cota de participação corresponde a 1,5% (um e meio por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial de registro de civil das pessoas naturais da respectiva serventia, assim compreendidos:
a) todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro civil na prática de atos de atribuição do registro civil das pessoas naturais;
b) outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania;
c) valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerado o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência de realização dos atos.
§ 3º Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro civil das pessoas naturais não se incluem no percentual de cálculo da cota de participação do FIC-RCPN, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas.
Art. 4º Considerando que o FIC-RCPN também será remunerado por valores recebidos a título de complementação de renda, parte dos valores arrecadados, havendo disponibilidade, deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ n. 74/2018.
CAPÍTULO III
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ
Art. 5º Constitui-se receita do FIC-RTDPJ a cota de participação dos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RTDPJ.
§ 1º A cota de participação é devida mensalmente.
§ 2º A cota de participação corresponde a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da respectiva serventia, assim compreendidos:
a) todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
b) outros emolumentos recebidos por serviços incorporados ou autorizados a serem praticados pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
c) valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerando o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência.
§ 3º Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas não constituem renda para fim de cálculo do percentual da cota de participação do FIC-RTDPJ, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas.
Art. 6º Considerando que o FIC-RTDPJ também será remunerado por valores recebidos a título de complementação de renda, parte dos valores arrecadados, havendo disponibilidade, deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ n. 74/2018.
CAPÍTULO IV
Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP
Art. 7º Constituem receita do FIC-ONSERP os valores repassados pelos FICs dos demais operadores (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) de forma proporcional à capacidade contributiva de cada um, de acordo com o percentual correspondente ao total arrecadado entre todos os operadores, no semestre anterior.
Parágrafo único. Os valores referentes à contribuição para o FIC-ONSERP serão recolhidos mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
Da Escrituração, Recolhimento e Fiscalização do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ
Seção I
Da Escrituração
Art. 8º Os valores mensais recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ serão apurados em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que, necessariamente, devem ser identificados:
I – os valores correspondentes aos atos praticados no serviço de registro respectivo;
II – o valor correspondente à parte dos emolumentos reservada ao oficial de registro.
§ 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
§ 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente, em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
Art. 9º Os valores apurados e recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ serão lançados como despesa obrigatória, tal como previsto em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Capítulo I do Título I do Livro III do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 10. O ON-RCPN e o ON-RTDPJ implantarão sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas.
§ 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ON-RCPN e ON-RTDPJ mantidas para essa finalidade.
§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior
Art. 11. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo à cota de participação no FIC-RCPN e FIC-RTDPJ fica sujeito à incidência de multa, atualização monetária e juros de mora calculados em conformidade com as disposições contidas em portaria regulamentar após proposta do ONSERP, homologada pelo Agente Regulador.
§ 1º O ON-RCPN e o ON-RTDPJ informarão às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
§ 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, FIC-RCPN e FIC-RTDPJ, sem prejuízo das ações de cobrança pelo Operador Nacional de cada especialidade.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 12. A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro civil das pessoas naturais e de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de sua jurisdição, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º O recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro.
§ 2º Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I – a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento;
II – a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida.
CAPÍTULO VI
Das Infrações
Art. 13. O não recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.
Art. 14. A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC-RCPN e FIC-RTDPJ configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei n. 8.935/1994.
Art. 15. Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os artigos anteriores, caso seja constatada a quebra de confiança, apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
Da Dispensa de Pagamento do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP
Art. 16. O pedido de dispensa de participação na subvenção do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP pelo oficial de registro público que desenvolver plataforma eletrônica própria, na forma do § 2º do art. 5º da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de cada ano e dirigido ao ONSERP.
§ 1º O procedimento de análise do pedido de dispensa previsto no caput será objeto de Instrução Técnica de Normalização do ONSERP, a ser homologada pelo Agente Regulador.
§ 2º O ONSERP proferirá decisão fundamentada, para deferir ou indeferir o pedido de dispensa, na forma do disposto na Instrução Técnica de Normalização, e o requerente poderá dela recorrer ao Agente Regulador, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo as razões do seu inconformismo.
§ 3º Instrução Técnica de Normalização definirá a parte da subvenção sobre a qual recairá a dispensa de participação de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. A primeira cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ será devida no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, e terá por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de janeiro de 2024, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes na foram do art. 10 deste Provimento.
Art. 18. O sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro vinculadas ao respectivo Operador Nacional deverá estar disponibilizado pelo respectivo Operador ao oficial de registros públicos até o dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 19. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 219-B. O FIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ON-RCPN e ON-RTDPJ), e as regras relativas ao seu custeio, com inclusão dos percentuais de cota de participação devida pelos contribuintes, observará o disposto no Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023.”
Art. 20. O Provimento nº 115, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Capítulo IV
..............................................................................
Art. 6º-A. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo à cota de participação fica sujeito à incidência de multa, atualização monetária e juros de mora calculados em conformidade com as disposições contidas em portaria regulamentar após proposta do ONSERP, homologada pelo Agente Regulador.
§ 1º O ONR informará às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
§ 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, sem prejuízo das ações de cobrança pelo ONR.”
“Art. 7º O ONR manterá sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas.
§ 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ONR mantidas para essa finalidade.
§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior.” (NR)
"Art. 8º A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro.
......................................................................” (NR)
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO