Cria o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), com o objetivo de aprimorar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no procedimento Ato Normativo nº 0007861-61.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Fonavim), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres.
Art. 2º Caberá ao Fonavim:
I – propor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher;
II – propor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher;
III – congregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e
VI – manter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Fonavim será presidido pelo(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça indicado(a) pelo Plenário para exercer a presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, sendo composto por magistrado(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogado(as), preferencialmente com experiência na temática da violência contra a mulher, assim como por representantes de entidades da sociedade civil organizada que tenham como objeto de atuação a defesa da mulher.
Art. 4º As deliberações do Fonavim serão tomadas em reuniões previamente agendadas e aprovadas por maioria simples de votos.
Art. 5º O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:
I – um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
II – dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
III – dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);
V – o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
VI – o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VII – dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
VIII – um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
IX – um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;
X – um(a) representante da Defensoria Pública;
XI – dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;
XII – um(a) juíz(a) federal;
XIII – um(a) juíz(a) do trabalho;
XIV – um(a) juíz(a) eleitoral;
XV – um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.
Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I – representar o Fonavim em eventos oficiais;
II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;
IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros(as) do Fonavim;
V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fonavim, mantendo os seus membros(as) devidamente informados(as).
Art. 7º É responsabilidade do(a) presidente, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição de seu sucessor, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do Fonavim.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição:
I – o(a) conselheiro(a) Presidente do Fórum, como Coordenador(a) do Comitê Gestor;
II – um(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
III – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
V – o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VI – um(a) servidor(a) do CNJ responsável por secretariar as suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Regimento Interno do Fonavim estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso