Identificação
Resolução Nº 667 de 23/12/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a atuação das Equipes Técnicas Multiprofissionais no âmbito dos tribunais de justiça e institui o Fórum Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário (Fonamulti), bem como altera as Resoluções CNJ nº 542/2023, e nº 231/2016.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 287/2025, de 26 de dezembro de 2025, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Ato Normativo n. 0008770-35.2025.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atuação essencial das Equipes Técnicas Multiprofissionais (ETMs) para a promoção dos direitos fundamentais e para o suporte à atividade judicante;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir estrutura adequada, dimensionamento, formação inicial, educação permanente e supervisão técnica a esses profissionais;

CONSIDERANDO a diversidade e complexidade das demandas contemporâneas submetidas ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os resultados dos diagnósticos realizados pelo CNJ sobre a atuação das Equipes Técnicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Carta das Equipes Técnicas Multiprofissionais elaborada durante o Encontro Preparatório de Equipes Técnicas realizado nos dias 16 e 17 de outubro de 2025, no Conselho Nacional de Justiça, que consolida diretrizes para o fortalecimento institucional dessas equipes;

CONSIDERANDO o Relatório Final do Grupo de Trabalho "Normatização para as Equipes Técnicas Multidisciplinares do Poder Judiciário", instituído pela Portaria CNJ nº 178/2025, que apresentou estudos, propostas de resolução e diretrizes para estruturação, valorização e formação profissional das equipes;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da atuação interdisciplinar nos tribunais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008770-35.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 18 de dezembro de 2025;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das Equipes Técnicas Multiprofissionais no âmbito dos Tribunais de Justiça e institui o Fórum Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário (Fonamulti).

§ 1º Considera-se Equipe Técnica Multiprofissional o grupo de profissionais com formações diversas, cujos saberes se articulam de forma complementar, com formação especialmente nas áreas de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia.

§ 2º As equipes técnicas multiprofissionais atuarão de forma articulada no âmbito do Poder Judiciário, prestando suporte especializado à atividade jurisdicional e contribuindo para a efetivação de direitos fundamentais, principalmente nos temas de infância e juventude, violência doméstica, família, execução penal e demais áreas que demandem avaliação técnica de contextos humanos, sociais e relacionais.

 

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES

Art. 2º As equipes técnicas multiprofissionais exercerão atribuições de natureza interdisciplinar voltadas à produção de subsídios técnicos especializados, com vistas a qualificar a atuação jurisdicional e institucional, em consonância com os princípios constitucionais, legais e ético-profissionais que orientam suas áreas de formação.

§ 1º A atuação das equipes compreenderá, entre outras atividades, a elaboração de estudos, pareceres, laudos, avaliações, orientações técnicas, condução de grupos reflexivos e articulação com redes intersetoriais, respeitando-se a autonomia técnica e os marcos legais e éticos das profissões envolvidas.

§ 2º No exercício de suas atribuições específicas, cada profissional observará a legislação de sua área de formação, os limites éticos de sua atuação e os princípios da interdisciplinaridade, da escuta qualificada, da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

§ 3º A atuação das equipes será articulada às políticas judiciárias e às diretrizes institucionais dos tribunais, preservando-se, contudo, sua independência técnica no desenvolvimento das atividades que demandem análise profissional especializada.

Art. 3º A atuação das equipes técnicas multiprofissionais observará:

I - a autonomia profissional dos integrantes, nos termos da legislação vigente e das normas reguladoras dos respectivos conselhos de classe;

II - a natureza qualitativa e complexa das atividades desenvolvidas, não suscetíveis de mensuração por parâmetros exclusivos de produtividade processual; e

III - a integração com as unidades de planejamento e gestão, em conformidade com a realidade e necessidades locais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS EQUIPES

Art. 4º Os tribunais de justiça manterão em seus quadros próprios cargos e/ou funções específicas para profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia, assegurando a composição das equipes técnicas multiprofissionais.

Parágrafo único. As equipes serão gerenciadas por setor específico dos tribunais, que será coordenado por profissional de uma das áreas de formação referidas no caput e será responsável por planejar, acompanhar, supervisionar e oferecer suporte aos trabalhos, em articulação com as unidades judiciais e administrativas.

Art. 5º Os tribunais de justiça adotarão critérios objetivos para o dimensionamento das equipes técnicas multiprofissionais de seu quadro, tais como:

I - indicadores socioterritoriais, como índice de vulnerabilidade social, densidade populacional e extensão territorial das comarcas;

II - particularidades geográficas e culturais, como presença de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e áreas de fronteira;

III - estrutura das unidades judiciárias e complexidade de competências acumuladas;

IV - estrutura das redes locais de garantia de direitos; e

V - demandas institucionais e volume processual das unidades jurisdicionais atendidas.

§ 1º A elaboração e a revisão periódica desses critérios demandarão a participação de representantes das equipes técnicas multiprofissionais.

§ 2º Os critérios de dimensionamento serão revistos com periodicidade definida por cada tribunal.

Art. 6º Os tribunais de justiça poderão contratar peritas ou peritos ou realizar credenciamento de profissionais externos para atendimento de demandas técnicas específicas, em caráter temporário e complementar à atuação prioritária de servidoras e servidores integrantes do quadro próprio das equipes técnicas multiprofissionais.

§ 1º A contratação ou o credenciamento deverão ser devidamente justificados, em estrita observância a critérios claros e objetivos definidos pelo respectivo tribunal.

§ 2º Os tribunais devem garantir a participação dos profissionais em processos adequados e permanentes de capacitação, em consonância com os princípios ético-profissionais e as diretrizes institucionais estabelecidas para as equipes.

 

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES

Art. 7º Os tribunais de justiça instituirão trilha formativa obrigatória para novos integrantes das equipes técnicas multiprofissionais, com temas correlatos à atuação desses profissionais no desempenho de suas atribuições.

Art. 8º Serão instituídas políticas de educação permanente voltadas às equipes técnicas multiprofissionais, compreendendo:

I - supervisão técnica regular das práticas profissionais;

II - oficinas, grupos de estudo, seminários e webinários, contemplando temas específicos referentes à atuação das equipes;

III - participação em eventos técnicos e acadêmicos e publicização de boas práticas; ou

IV - fomento à produção técnica e científica.

Art. 9º O CNJ deverá manter cadastro nacional de Instrutoria Interna integrado por servidoras e servidores do Poder Judiciário, voltado à promoção de ações de capacitação das equipes técnicas multiprofissionais.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10. Os tribunais de justiça instituirão ações e estratégias voltadas à promoção da saúde mental dos integrantes das equipes técnicas multiprofissionais.

Parágrafo único. Deverão ser promovidos diagnóstico e pesquisas periódicas sobre questões referentes à saúde mental dos integrantes das equipes técnicas multiprofissionais.

Art. 11. Os tribunais de justiça adotarão medidas de segurança institucional voltadas à proteção dos profissionais das equipes técnicas multiprofissionais e instituirão mecanismos capazes de reconhecer a exposição dos profissionais das equipes técnicas multiprofissionais a condições adversas, quando realizarem atividades em contextos de risco.

Art. 12. Os tribunais de justiça assegurarão às equipes técnicas multiprofissionais condições adequadas de trabalho, incluindo espaços físicos reservados, mobiliário apropriado, equipamentos de informática, acesso à internet e materiais técnicos específicos, bem como meios apropriados de deslocamento para as atividades externas.

Art. 13. Os tribunais de justiça fomentarão a participação de representantes das equipes técnicas multiprofissionais em comissões, grupos de trabalho e espaços colegiados relacionados a temas afins à atuação dessas equipes, bem como em debates sobre sua organização e estrutura institucional.

 

CAPÍTULO VI

DO FONAMULTI

Art. 14. Fica instituído o Fórum Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário (Fonamulti), com as seguintes atribuições:

I - propor o aperfeiçoamento de normas e diretrizes relativas à atuação das equipes técnicas;

II - elaborar pareceres técnicos sobre matérias específicas ou casos concretos, quando solicitado;

III - subsidiar o CNJ em matérias relacionadas à atuação das equipes técnicas multiprofissionais; e

IV - acompanhar de forma permanente a atuação das equipes técnicas multiprofissionais no Poder Judiciário, elaborando relatórios, diagnósticos e propostas de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A composição do Fonamulti assegurará representatividade regional e profissional, observada a diversidade das áreas de formação e de atuação das equipes técnicas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. O CNJ poderá realizar, a cada biênio, o Encontro Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário, com os objetivos de:

I - promover a valorização profissional e a integração entre os membros das equipes;

II - propiciar a capacitação continuada; e

III - colher subsídios para o aperfeiçoamento das políticas judiciárias no âmbito do CNJ.

Art. 16. O art. 5º da Resolução CNJ nº 542/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ...........................................................................................

.......................................................................................................

XVI - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido).

...........................................................................................”(NR)

Art. 17. O art. 3º da Resolução CNJ nº 231/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º.........................................................................................

.......................................................................................................

XV - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Infância e Juventude (Cominj).

...........................................................................................” (NR)

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin