Identificação
Resolução Nº 543 de 10/01/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 9/2024, de 23 de janeiro de 2024, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal (CF);

CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, I e III);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, o trabalho, a proteção à infância e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput);

CONSIDERANDO ue a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (CF, art. 205; ECA, art. 53);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao(à) adolescente e ao(à) jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, à dignidade, além de colocá-los(as) a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou a seguinte Diretriz Estratégica para os anos de 2023/2024: “Desenvolver protocolos institucionais entre tribunais, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empreendedores e empresários, objetivando viabilizar o processo de desinstitucionalização do jovem que vive em casa de acolhimento institucional, ao completar 18 anos”;

CONSIDERANDO que, de acordo com dados de agosto de 2023 do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ (SNA), existem mais de 30 mil crianças e adolescentes abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil (www.cnj.jus.br/sistemas/sna/estatisticas);

CONSIDERANDO que as crianças e os(as) adolescentes acolhidos(as) não inseridos(as) em famílias substitutas ou nas famílias de origem, ao completar 18 anos de idade, precisam ser desinstitucionalizados(as) e passarão a prover a si próprios(as), mesmo sem ter qualquer perspectiva de como fazê-lo, o que dá azo à marginalização e à degradação socioeconômica desses(as) jovens, que se tornam ainda mais vulneráveis;

CONSIDERANDO serem profícuas as experiências que congregam o Poder Público, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada e as instituições de ensino com o objetivo de promover o bem-estar social, o que já existe com grande sucesso por meio da execução do Programa Novos Caminhos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina há mais de 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, na qual as ações socialmente justas e inclusivas devem promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia e outras condições pessoais;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 61/2020, que recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 5º do art. 66 do Decreto nº 9.579/2018;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato nº 0007739-48.2023.2.00.0000, na 18 Sessão Virtual, encerrada em 15 de dezembro de 2023; 

  

RESOLVE:  

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ, a ser implementado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 2º O Programa Novos Caminhos/CNJ tem por objetivo geral viabilizar a empregabilidade dos(as) jovens acolhidos(as) institucionalmente, no âmbito territorial de jurisdição de cada Tribunal, por meio de capacitação e da articulação com outros órgãos públicos, empresas, empresários e instituições da sociedade civil. 

Art. 3º O Programa Novos Caminhos/CNJ possui 4 (quatro) eixos de ação: 

I – Educação básica, superior e profissional; 

II – vida saudável; 

III – empregabilidade; e 

IV – parcerias para oferta de outras ações. 

Art. 4º Os eixos de ação mencionados no art. 3º possuem a seguinte abrangência: 

I – Educação básica, superior e profissional: 

a) entendem-se como educação básica e superior as previstas na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 

b) iniciação profissional, que conterá, entre outras habilidades, o atendimento vocacional para a definição de perfis e encaminhamento aos cursos de qualificação profissional, de postura profissional, de economia pessoal para noções de finanças pessoais que considere a iminência do desacolhimento, bem como de informática básica e noções de programação; 

c) aprendizagem industrial; 

d) cursos técnicos; 

e) cursos profissionalizantes de curta duração; 

f) qualificação profissional; 

g) educação continuada; 

h) educação de jovens e adultos; e

i) educação em contraturno escolar.

II – Vida saudável: 

a) oferta de oficinas e palestras sobre saúde; e

b) oferta de atividades esportivas e recreativas. 

III – Empregabilidade: 

a) inserção na indústria e no comércio por meio de aprendizagem, estágio ou contratação; 

b) responsabilidade dos Tribunais de Justiça e de todos os parceiros institucionais de sensibilizar empresas e buscar oportunidades aos(às) jovens; e

c) realização de eventos periódicos para homenagear tanto os adolescentes e jovens destacados(as) como as empresas, empresários e instituições apoiadoras, com reconhecimento da oportunidade gerada e incentivo à permanência no Programa.

IV – Parcerias para oferta de outras ações: articulação com a sociedade e outras instituições voltadas ao apoio e ampliação das atividades ofertadas. 

Art. 5º O Programa Novos Caminhos/CNJ tem como público-alvo, primordialmente, adolescentes acolhidos(as) com idade igual ou superior a 14 anos de idade e egressos de unidades de acolhimento até 24 meses depois do desligamento. 

Parágrafo único. Os(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ envidarão esforços para que, em prazo razoável, as ações do Programa sejam ampliadas a crianças e adolescentes com idade inferior à referida no caput, observados os eixos de atuação a eles(as) aplicáveis e as peculiaridades de cada faixa etária. 

Art. 6º O Programa Novos Caminhos/CNJ será implementado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mediante a celebração de acordo de cooperação técnica, com fundamento na Lei nº 13.019/2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133/2021, com a Presidência e a Corregedoria do CNJ e a participação das respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, das entidades parceiras da sociedade civil, como federações da indústria e comércio, serviços sociais autônomos, associações de magistrados(as) e empresas ou outros parceiros públicos ou privados. 

Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa Novos Caminhos/CNJ, os(as) partícipes dos acordos de cooperação técnica se obrigarão a cumprir plano de trabalho específico, que conterá detalhadamente as metas, o cronograma de execução, as respectivas responsabilidades e as demais informações necessárias ao seu cumprimento. 

Art. 8º São responsabilidades mínimas dos(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ: 

I – Presidência e Corregedoria do CNJ: 

a) a articulação e monitoramento do Programa, com vistas a nacionalizá-lo; 

b) a captação de parceiros de âmbito nacional. 

II – Tribunais de Justiça, por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude: 

a) a captação de parceiros para ampliação e diversificação das ações; 

b) a sensibilização de pretensos parceiros; 

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa; 

d) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos;  

e) a criação de página eletrônica específica para disponibilizar dados, notícias, lista de empresas parceiras do Programa, imagens e vídeos de adolescentes e jovens, desde que devidamente autorizados, preservando-se a identidade, com o objetivo de publicizar as iniciativas realizadas durante a execução do Programa; 

f) o cumprimento da Recomendação CNJ nº 61/2020 e a avaliação da possibilidade de constar dos editais públicos de licitação de mão de obra terceirizada a fixação de percentual mínimo de contratação de estagiários(as), jovens aprendizes ou celetistas que sejam adolescentes, jovens ou adultos provenientes do Programa Novos Caminhos/CNJ; 

g) a determinação para que os(as) magistrados(as) atuantes nas Varas com competência na Infância e Juventude protetiva introduzam e acompanhem, na rotina de inspeção, na instrução processual e na audiência concentrada, metodologia que garanta a participação da criança e do(a) adolescente no Programa Novos Caminhos/CNJ, observando o público-alvo descrito no caput do art. 5º.   

III – Partícipes da sociedade civil, empresas ou parceiros públicos e privados, de acordo com as respectivas finalidades e especificidades: 

a) a captação de parcerias para ampliação e diversificação das ações; 

b) a sensibilização de outros pretensos parceiros; 

c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa; 

d) o oferecimento de cursos, qualificação e treinamento ao público-alvo do Programa;  

e) o oferecimento de vagas de estágios, de trabalho e de emprego, além da contratação na modalidade jovem aprendiz; 

f) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos. 

Parágrafo único. Para o cumprimento das responsabilidades de cada partícipe, é incentivada a transferência do conhecimento adquirido pelos tribunais e por outras entidades da sociedade civil que já tenham executado o Programa Novos Caminhos/CNJ ou programa equivalente ou assemelhado, os quais integrarão, nesse caso, os respectivos acordos de cooperação técnica. 

Art. 9º A implementação do Programa Novos Caminhos/CNJ deverá ser iniciada no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução e será obrigatória a todos os Tribunais de Justiça que não tenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º. 

§ 1º Na implantação e execução do Programa Novos Caminhos/CNJ, a identidade visual que consta do Anexo da presente Resolução será utilizada pelo tribunal respectivo, com a inclusão do nome da unidade da federação para melhor identificação da origem. 

§ 2º A participação no Programa Novos Caminhos/CNJ será de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, que manifestará interesse por meio do envio de correspondência eletrônica ao endereço programa.novoscaminhos@cnj.jus.br, com cópia para politicas.judiciarias@cnj.jus.br

Art. 10. Os Tribunais de Justiça que já mantenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, nos endereços eletrônicos mencionados e no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a comprovação da execução do programa e demais informações pertinentes, com pedido de dispensa de participação no Programa Novos Caminhos/CNJ, o que será objeto de análise e deliberação. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 543, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.