Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.
SEI n. 13361/2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 13361/2023,
CONSIDERANDO a análise das impugnações ao edital do Prêmio CNJ de Qualidade, como fase prevista no art. 15, I da Portaria CNJ nº 353/2023 e o constante no processo SEI/CNJ nº 00601/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 9º, § 1º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .............................................................................................
..........................................................................................................
XVII – promover capacitação de magistrados(as), de acordo com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, a Recomendação CNJ nº 79, de 8 de outubro de 2020 e a Recomendação CNJ nº 33, de 23 de novembro de 2010 (40 pontos); (NR)
Art. 2º Alterar o art. 10, § 2º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 .............................................................................................
........................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
I – penalidade de 10 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, estiver compreendido entre 0,1% e até 1,00% dos incidentes de progressão vencidos;
II – penalidade de 20 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, for acima de 1,00% e até 2,00% dos incidentes de progressão vencidos; e (NR)
Art. 3º Alterar o art. 14 da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ....................................................................................
I – ...........................................................................................
a) na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar Estadual e nos Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90%, e independentemente de seu porte;
b) na categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 95%, e independentemente de seu porte;
II – ................................................................................................
a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;
k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; e
l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%.
III – ..............................................................................................
a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;
k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; e
l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%.
IV – ..................................................................................................
a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55%;
b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 65% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima primeira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;
k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; e
l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%.
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, o não atingimento das pontuações mínimas exigidas para classificação, implica em premiação na categoria imediatamente inferior.
§ 3º ...............................................................................................................................
§ 4º Serão considerados os portes dos tribunais publicados do Relatório Justiça em Números 2024, ano-base 2023. (NR)
Art. 4º Os Anexos da Portaria Presidência nº 353/2023 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
EIXO GOVERNANÇA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO
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Pontuação máxima no eixo governança: 680 pontos.
ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
EIXO PRODUTIVIDADE: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO
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Pontuação máxima no eixo produtividade: 715 pontos.
ANEXO III DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
EIXO TRANSPARÊNCIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO
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Pontuação máxima no eixo transparência: 120 pontos.
ANEXO IV DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
EIXO DADOS E TECNOLOGIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO
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Pontuação máxima no eixo dados e tecnologia: 649 pontos.