Identificação
Portaria Nº 104 de 12/03/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 51/2024, de 18 de março de 2024, p. 2-45.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 13361/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 13361/2023,

CONSIDERANDO a análise das impugnações ao edital do Prêmio CNJ de Qualidade, como fase prevista no art. 15, I da Portaria CNJ nº 353/2023 e o constante no processo SEI/CNJ nº 00601/2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 9º, § 1º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .............................................................................................

..........................................................................................................

XVII – promover capacitação de magistrados(as), de acordo com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, a Recomendação CNJ nº 79, de 8 de outubro de 2020 e a Recomendação CNJ nº 33, de 23 de novembro de 2010 (40 pontos); (NR)

Art. 2º Alterar o art. 10, § 2º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 .............................................................................................

........................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I – penalidade de 10 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, estiver compreendido entre 0,1% e até 1,00% dos incidentes de progressão vencidos;

II – penalidade de 20 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, for acima de 1,00% e até 2,00% dos incidentes de progressão vencidos; e (NR)

Art. 3º Alterar o art. 14 da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ....................................................................................

I – ...........................................................................................

a) na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar Estadual e nos Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90%, e independentemente de seu porte;

b) na categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 95%, e independentemente de seu porte;

II – ................................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%.

III – ..............................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%.

IV – ..................................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 65% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima primeira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, o não atingimento das pontuações mínimas exigidas para classificação, implica em premiação na categoria imediatamente inferior.

§ 3º ...............................................................................................................................

§ 4º Serão considerados os portes dos tribunais publicados do Relatório Justiça em Números 2024, ano-base 2023. (NR)

Art. 4º Os Anexos da Portaria Presidência nº 353/2023 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

EIXO GOVERNANÇA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 9º, I

Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição,

Resolução CNJ nº 219/2016 e Resolução CNJ nº 195/2014.

Até 55 pontos, para atendimento aos requisitos da Resolução, considerando a distribuição entre área administrativa e área judiciária, bem como a distribuição entre os graus de jurisdição, de acordo com os seguintes critérios:

a) distribuição dos(as) servidores(as) entre os graus de jurisdição, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 219/2016 (10 pontos);

b) distribuição dos valores integrais das funções comissionadas entre os graus de jurisdição, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 219/2016 (10 pontos);

c) distribuição dos valores integrais dos cargos em comissão entre os graus de jurisdição, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 219/2016 (10 pontos);

d) limite de 30% na área de apoio indireto – servidores(as), nos termos do art. 11 da Resolução CNJ nº 219/2016 (5 pontos);

e) limite de 30% na área de apoio indireto – funções comissionadas, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ nº 219/2016 (5 pontos);

f) limite de 30% na área de apoio indireto – cargos em comissão, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ nº 219/2016 (5 pontos);

g) distribuição do orçamento de natureza não vinculada entre os graus de jurisdição, proporcional à média de casos novos do triênio, nos termos da Resolução CNJ nº 195/2014 (10 pontos).

 

Caso o tribunal não possua função comissionada, os itens (b) e (e) serão desconsiderados do cômputo da pontuação máxima.

Serão aplicadas penalidades ao requisito, conforme previsão do § 2º do art. 9º.

 

A avaliação de todos os tribunais se dará conforme os percentuais atingidos nos critérios especificados nos itens (a) a (g), independentemente da existência de acordo homologado.

 

Os tribunais com acordo homologado e que, na data de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade (31/7/2024), estiverem com os respectivos acordos cumpridos, serão isentos da penalidade prevista no § 2º do art. 9º.

 

Para os itens (a), (b), (c) e (g) admite-se uma margem de tolerância de 1 ponto percentual da diferença entre o percentual de casos novos e o percentual de servidores(as), funções, cargos e orçamento, respectivamente.

Pelo CNJ, com base nas seguintes informações apuradas por meio do Justiça em Números e do DataJud:

a) menor média do triênio de casos novos de primeiro grau, considerando os seguintes triênios: 1º/1/2019 a 1º/1/2021 ou 1º/1/2020 a 31/12/2022 ou 1º/1/2021 a 31/12/2023;

b) número de servidores(as) em 30/6/2024.

 

c) para os tribunais que possuem acordo homologado, deverá ser informado:

c.1) nos autos do CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.0000, enviar manifestação que comprove que o acordo homologado está cumprido.

c.2) por meio de formulário eletrônico, enviar o número do processo em que conste a decisão de homologação do CNJ.

c.3) por meio de formulário eletrônico, enviar o número do ID do PJE em que foi protocolada a manifestação referida no item (c.1).

d) para o critério do item (g) será considerado a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024, conforme dados obtidos pelo CNJ, a partir das publicações nos sítios eletrônicos dos próprios Tribunais, excluídos da base de cálculo os valores que atentem a ambos os graus de jurisdição.

 

 

a) Número de casos novos apurados a partir do DataJud (2020 em diante), com base nos dados

recebidos de acordo com o cronograma do art. 12, I desta Portaria;

 

b) Dados da Resolução CNJ nº 219/2016 deverão ser informados no sistema Justiça em Números até 10/8/2024,

na data-base de 30/6/2024.

 

c) São aceitos acordos homologados até 31/7/2024.

 

d) A manifestação do Tribunal deverá ser incluída nos autos do CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.000 até 31/7/2024.

 

e) Para o item (g) será considerada a LOA para o exercício de 2024.

Todos, exceto tribunais superiores e Justiça Eleitoral.

Art. 9º, II

Gestão Participativa na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, Resolução CNJ nº 221/2016 e Portaria CNJ nº 114/2016.

Até 60 pontos, de acordo com as seguintes modalidades:

a) até 30 pontos para realização de consulta e/ou audiência pública:

a.1) realizar consulta pública* (15 pontos);

a.2) realizar audiência pública (15 pontos);

As atividades (a.1) e (a.2) são cumulativas. Será considerada audiência pública virtual.

 

b) Participação de magistrados(as) e servidores(as) em uma reunião ou mais, de acordo com os seguintes percentuais (30 pontos):

 

b.1) Justiça Estadual:

b.1.1) 30 pontos para:

b.1.1.1) Magistrados(as): acima de 10% ou de 60 magistrados(as), desde que tenha o mínimo de 15 magistrados(as) participantes; e

b.1.1.2) Servidores(as): acima de 5% ou de 400 servidores(as).

 

b.1.2) 15 pontos para participação:

b.1.2.1) Magistrados(as): de 5% a 10% de participação ou acima de 40 magistrados(as), desde que tenha o mínimo de 10 magistrados(as) participantes; e

b.1.2.2) Servidores(as): de 1% a 5% de participação ou acima de 80 servidores(as).

 

b.2) Justiça do Trabalho:

b.2.1) 30 pontos para:

b.2.1.1) Magistrados(as): acima de 10% ou de 30 magistrados(as), desde que tenha o mínimo de 15 magistrados(as) participantes; e

b.2.1.2) Servidores(as): acima de 5% ou de 120 servidores(as).

 

b.2.2) 15 pontos para:

b.2.2.1) Magistrados(as): de 5% a 10% de participação ou acima de 20 magistrados(as), desde que tenha o mínimo de 10 magistrados(as) participantes; e

b.2.2.2) Servidores(as): de 1% a 5% de participação ou de 30 servidores(as).

 

b.3) Justiça Federal:

b.3.1) 30 pontos para:

b.3.1.1) Magistrados(as): acima de 10%, desde que tenha o mínimo de 15 magistrados(as) participantes; e

b.3.1.2) Servidores(as): acima de 5% de participação.

b.3.2) 15 pontos para:

b.3.2.1) Magistrados(as): de 5% a 10% de participação, desde que tenha o mínimo de 10 magistrados(as) participantes; e

b.3.2.2) Servidores(as): de 1% a 5% de participação.

 

b.4) Justiça Militar:

b.4.1) 30 pontos para:

b.4.1.1) Magistrados(as): a partir de 7 magistrados(as) participantes; e

b.4.1.2) Servidores(as): acima de 15% de participação.

b.4.2) 15 pontos para:

b.4.2.1) Magistrados(as): de 5 a 6 magistrados(as) participantes; e

b.4.2.2) Servidores(as): de 5% a 15% de participação.

 

b.5) Justiça Eleitoral:

b.5.1) 30 pontos para: mínimo de 5% de participação ou de 60 participantes, obrigatoriamente com presença de magistrados(as) e servidores(as).

b.5.2) 15 pontos para: de 1% a 5% de participação ou de 15 participantes, obrigatoriamente com presença de magistrados(as) e servidores(as).

 

b.6) Tribunais Superiores:

b.6.1) 30 pontos para: mínimo de 5% de participação, obrigatoriamente com presença de magistrados(as) e servidores(as).

b.6.2) 15 pontos para: de 1% a 5% de participação, obrigatoriamente com presença de magistrados(as) e servidores(as).

 

*Consulta pública: mecanismo participativo, de caráter consultivo, a se realizar, no formato e em prazo definidos previamente, aberto a qualquer interessado.

 

Em modelo de relatório específico, serão detalhadas as exigências para que as atividades participativas sejam examinadas e avaliadas para fins de pontuação.

 

Preferencialmente, deve ser realizada uma única reunião reunindo magistrados(as) e servidores(as).

Os(As) juízes(as) auxiliares dos tribunais superiores poderão ser contados. Os(As) juízes eleitorais podem ser contados no TRE e no órgão de origem, caso participem das atividades promovidas por ambos os tribunais.

 

Por envio de documentação, formulário eletrônico:

Para comprovação dos itens (a) e (b):

relatório no padrão definido pelo CNJ, no qual conste: tipo e finalidade da atividade; data de realização; lista de presença; quantitativo de servidores(as) e magistrados(as) participantes; e ata de deliberações da atividade.

 

Para comprovação do item (b), será informado, via formulário eletrônico, o quantitativo de magistrados(as) e servidores(as) que participaram das reuniões. A quantidade informada no sistema deve corresponder à contagem da lista de presença do relatório indicado em (a). A inconsistência na informação prestada poderá ocasionar em perda da pontuação.

 

A comparação com o total de servidores(as) e magistrados(as) será feita pelo CNJ, com base em informações disponíveis no Módulo de Produtividade Mensal em 31/7/2024.

 

Serão consideradas as atividades realizadas entre 1º/1/2024 e 31/7/2024.

Todos.

Art. 9º, III

Socioambiental,

Resolução CNJ nº 400/2021.

Até 25 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) IDS entre 65% e 69,9% (10 pontos);

b) IDS entre 70% e 74,9% (15 pontos);

c) IDS entre 75% e 79,9% (20 pontos);

d) IDS igual ou acima de 80% (25 pontos).

 

 

 

A comprovação será feita pelo CNJ, mediante verificação dos dados alimentados no sistema PLS-Jud. Na hipótese de ausência de dados que impossibilite o cálculo do IDS, o tribunal não pontuará no requisito.

 

Também não pontuarão os tribunais que deixarem de prestar alguma informação exigida nos questionários mensais ou anuais do PLS-Jud, referentes ao ano de 2023.

Serão considerados os dados constantes

no Balanço da Sustentabilidade

do Poder Judiciário, publicado

no sítio do CNJ em 2024,

referente ao ano-base 2023.

 

Todos.

 

 

Art. 9º, IV

Judicialização da Saúde,

Resolução CNJ nº 238/2016, Resolução CNJ nº 388/2021, Resolução CNJ nº 388/2021 e Recomendação CNJ nº 146/2023.

 

Até 50 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) possuir NatJus ou Comitê Estadual de Saúde estruturado com equipe mínima composta por magistrado(a) coordenador(a), dois profissionais de saúde (médicos e/ou farmacêuticos) e um assistente administrativo (10 pontos);

 

b) elaboração do Plano Estadual ou Distrital de resolução adequada das demandas de assistência à saúde, conforme previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº 530/2023 (10 pontos);

 

c) estruturação para viabilizar a Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, mediante a realização de pelo menos uma das ações abaixo (10 pontos):

c.1) Possuir Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou Centro de Conciliação especializado em Saúde (10 pontos); OU

c.2) possuir acordo de cooperação técnica, ou instrumento similar, com operadoras de plano de saúde, para viabilizar a resolução extrajudicial dos litígios (10 pontos).

Os pontos de (c.1) e (c.2) não são cumulativos.

 

d) possuir fluxo de cumprimento de decisões judiciais nas demandas envolvendo direito à saúde pública propostas contra o Estado (10 pontos);

 

e) possuir manual de cumprimento de ordens judiciais destinado aos(às) magistrados(as) e desembargadores(as) e à rede de saúde pública sobre as demandas envolvendo direito à saúde pública (10 pontos).

A comprovação se dará por meio de envio de documentação, via formulário eletrônico:

 

a.1) do ato de criação e instalação do NatJus ou dos Comitês Estaduais de Saúde, que contenha sua composição;

Para a comprovação da equipe mínima, serão aceitas duas opções:

a.2.1) declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar ou superior) que demonstre a designação do(a) magistrado coordenador e dos(as) servidores(as), com informações de nome, cargo e função;

OU

a.2.2) ato administrativo que demonstre a designação dos(as) profissionais, com informações de nome, cargo e função.

 

b) do Plano Estadual ou do Plano Distrital;

 

c.1) do ato normativo vigente de criação e instalação do CEJUSC ou do Centro de Conciliação especializado em Saúde;

c.2) do acordo de cooperação técnica, ou de instrumento similar, firmado com operadoras de plano de saúde;

 

d) do fluxo de cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 19 da Recomendação CNJ nº 146/2023;

 

e) do manual de cumprimento de ordens judiciais, nos termos do art. 19 da Recomendação CNJ nº 146/2023.

Será considerada a situação em 31/7/2024.

 

 

 

Tribunais de Justiça.

 

Art. 9º, V

Centro de Inteligência, Resolução CNJ nº 349/2020.

Até 15 pontos, sendo 5 pontos para cada nota técnica emitida pelo Centro de Inteligência, limitado ao total de 15 pontos.

 

Para os tribunais regionais federais, poderão ser somadas as notas técnicas de suas respectivas Seções Judiciárias.

 

Caso o tribunal apresente apenas uma nota técnica, essa deve ser de autoria própria do Centro de Inteligência. Caso apresente duas, uma deve ser própria e uma pode ser a adesão de outro centro. Por fim, se o tribunal apresentar três notas técnicas, duas deverão ser próprias do centro de inteligência do tribunal e uma pode ser de adesão.

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico dos links de acesso às notas técnicas exaradas pelos Centros de Inteligência.

Notas técnicas emitidas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

Tribunais de justiça, tribunais regionais do trabalho, tribunais regionais federais.

Art. 9º, VI

Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, Resolução CNJ nº 351/2020.

 

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) instalar Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual (10 pontos);

b) realizar campanha de orientação e esclarecimento sobre assédio moral, assédio sexual e discriminação (10 pontos).

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) do ato normativo que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, que comprove a composição definida no art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020, com a indicação nominal de cada membro(a) designado(a), para cada um dos graus de jurisdição;

b) envio de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que contenha informações da campanha realizada, com o plano de comunicação e o link das notícias.

 

a) a norma vigente em 31/7/2024;

b) campanha realizada entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

O porte do Tribunal será identificado pelo

Relatório Justiça em Números 2024, ano-base 2023.

 

 

Todos.

 

Em razão do disposto no § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020, na Justiça Estadual, na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral, serão exigidos para os tribunais de médio e grande porte uma comissão em cada grau de jurisdição.

 

Em razão do disposto no § 2º do art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020, no TRT8 e TRT10 serão exigidas duas comissões de primeiro grau, uma em cada estado da Federação abrangida pela jurisdição, além da comissão de segundo grau.

 

Na Justiça Federal, será exigida uma comissão para cada seção judiciária, além da comissão de segundo grau.

 

Na Justiça Militar e nos tribunais superiores, será exigida uma única comissão.

Art. 9º, VII

Gestão de Memória e Gestão Documental, Resolução CNJ nº 324/2020.

 

Até 30 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação de processos judiciais e administrativos (arts. 18 a 28 da Resolução CNJ nº 324/2020), com base nos Planos de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do Programa Nacional de Gestão Documental do Poder Judiciário (art. 5º, II e III, da Resolução CNJ nº 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (20 pontos);

 

Não será concedida pontuação parcial no caso da publicação de apenas um edital.

 

b) possuir ambientes de preservação da memória (até 10 pontos):

b.1) ambiente físico (5 pontos);

b.2) ambiente virtual (5 pontos).

 

 

 

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a.1) da cópia da publicação do extrato de pelo menos dois editais de eliminação em diário oficial do órgão (Anexo E do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário);

a.2) links de acesso ao inteiro teor de pelo menos dois editais de eliminação em página da rede mundial de computadores do órgão, com, no mínimo, a listagem e os anexos D e F do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.

 

b.1.1) ato normativo de instituição da unidade de Memória (museu, memorial ou centro de memória);

b.1.2) Envio de, no máximo, três fotos para comprovar a existência do local, a conter imagem da entrada com a devida identificação e imagem do espaço de exposição com acervo relacionado à memória do órgão;

b.2) link de acesso público, em espaço permanente do sítio eletrônico do órgão, para ambiente virtual de preservação e divulgação de informações relativas à memória, produzidas ou custodiadas pelo órgão.

 

Para o item (a), serão considerados os editais publicados entre 1º/8/2023 e 31/7/2024, com suas respectivas listagens e termos de eliminação.

 

Para o item (b) será considerada a situação em 31/7/2024.

 

Todos.

Art. 9º, VIII

Justiça Restaurativa,

Resolução CNJ nº 225/2016.

Até 40 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) possuir pelo menos um Núcleo de Justiça Restaurativa estruturado que contenha, no mínimo, dois servidores(as) com dedicação exclusiva e capacitados(as) como facilitadores(as) em práticas restaurativas (10 pontos);

 

b) realizar capacitação, na teoria e prática da Justiça Restaurativa, nos termos do Plano Pedagógico Mínimo Orientador para Formações em Justiça Restaurativa (20 pontos):

b.1) capacitação inicial de facilitadores(as), com duração mínima de 70h/aula, em 30h teóricas e 40h práticas (10 pontos);

b.2) capacitação continuada de facilitadores com duração mínima de 20h (10 pontos);

 

c) Relatório de atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa que contenha referência de ao menos seis casos derivados e aceitos para tratamento restaurativo pelo núcleo, independentemente do resultado alcançado (10 pontos).

Por envio de documentação, por meio de formulário eletrônico, dos seguintes documentos:

 

a.1) ato normativo de instituição do núcleo. Não é aceito o ato de criação do órgão de macrogestão;

a.2) Declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar ou superior) que demonstre:

a.2.1) a designação de servidores(as) com atuação exclusiva, com informações de nome, cargo, função e lotação no núcleo; e

a.2.2) a(s) capacitação(ões) realizada(s) pelos(as) servidores(as) designados(as).

 

 

b) envio de relatório que demonstre a realização da capacitação e contenha cursos ofertados, data de realização, conteúdo programático, módulos (teoria e prática), carga horária, número de vagas ofertadas e lista das pessoas certificadas. O curso deve seguir o Plano Pedagógico Mínimo Orientador disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/justica-restaurativa-cnj-plano-pedagogico-orientador.pdf, observadas as diretrizes das Tabelas 1 e 2.

 

A carga horária poderá ser cumprida por mais de um curso.

 

São aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições e são aceitos eventos/seminários, desde que certificados pelas escolas judiciais.

 

c) envio de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, com o mínimo de seis casos derivados e aceitos para tratamento restaurativo, anonimizados, e que contenha:

c.1) a numeração única dos processos judiciais e/ou a numeração dos processos administrativos dos quais os casos foram derivados para o núcleo;

c.2) descreva o desenvolvimento do procedimento adotado;

c.3) descreva a metodologia adotada;

c.4) indique o número de sessões de cada caso.

 

Para o item (a), será considerada a situação em 31/7/2024.

 

Para os itens (b) e (c), serão consideradas as capacitações e atividades realizadas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

 

 

Tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Art. 9º, IX

Estruturar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF),

Resolução CNJ nº 96/2009 e Resolução CNJ nº 214/2015.

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) estrutura de apoio administrativo, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015; e

b) equipe multiprofissional, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015.

 

Não será conferida pontuação parcial, sendo obrigatório o atendimento dos itens (a) e (b).

Por envio de documentação, via formulário eletrônico de declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar ou superior), que demonstre:

a) a designação de servidores(as) para apoio administrativo, que comprove a lotação e a atuação exclusiva no GMF; e

b) a designação de equipe multiprofissional para atuar no GMF, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 214/2015.

 

 

Será considerada a situação em 31/7/2024.

Tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Art. 9º, X

Realização de inspeções nos estabelecimentos penais,

Resolução CNJ nº 47/2007.

Até 30 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

Se o valor resultante da fórmula:

 

Número de inspeções realizadas em 12 meses dividido pelo (número de estabelecimentos penais * 12) for igual ou acima de 100%.

 

Pelo CNJ, por meio das inspeções lançadas no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), no prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 47/2007.

Inspeções mensais nos estabelecimentos penais ativos, realizadas entre 1º/9/2023 e 31/8/2024.

Tribunais de justiça.

Art. 9º, XI

Realização de inspeções nos estabelecimentos e entidades/programas de medidas socioeducativas,

Resolução CNJ nº 77/2009.

Até 30 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Meio fechado (20 pontos):

Se o valor resultante da fórmula:

[Número de inspeções em meio fechado realizadas em 12 meses, dividido pelo (número de estabelecimentos de medidas socioeducativas em meio fechado × 6)] for igual ou superior a 100%;

 

b) Meio aberto (10 pontos):

Será verificado com base no percentual calculado entre o número de municípios inspecionados em meio aberto, dividido pelo número total de municípios na UF:

b.1) Em relação aos Tribunais com jurisdição em estados com até 100 municípios:

i. For igual ou superior a 50% (4 pontos);

ii. For igual ou superior a 70% (6 pontos); e

iii. For igual ou superior a 90% (10 pontos).

 

b.2) Em relação aos Tribunais com jurisdição em estados com 101 até 300 municípios:

i. For igual ou superior a 40% (4 pontos);

ii. For igual ou superior a 60% (6 pontos); e

iii. For igual ou superior a 80% (10 pontos).

 

b.3) Em relação aos Tribunais com jurisdição em estados com 301 ou mais municípios:

i. For igual ou superior a 30% (4 pontos);

ii. For igual ou superior a 50% (6 pontos); e

iii. For igual ou superior a 70% (10 pontos).

 

Serão desconsiderados do denominador de cálculo os municípios que não possuem programa em meio aberto, desde que esta informação esteja devidamente incluída em campo próprio no CNIUPS. No caso da ausência da informação a respeito da inexistência de programa, o município será computado como inspeção não realizada.

No caso do TJDFT a pontuação máxima será conferida com a realização de uma inspeção.

 

Pelo CNJ, por meio das inspeções lançadas no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPS), no prazo previsto nos arts. 2º e 2º-A da Resolução CNJ nº 77/2009.

 

 

a) Inspeções bimestrais nos estabelecimentos de medidas socioeducativas em meio fechado ativos, realizadas entre 1º/9/2023 e 31/8/2024, e cadastradas no CNIUPS até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre de referência;

 

b) Inspeções semestrais de medidas socioeducativas em meio aberto, realizadas de 1º/1/2024 a 30/6/2024, cadastradas no CNIUPS até o dia 10 do mês seguinte ao semestre de referência.

Tribunais de justiça.

Art. 9º, XII

Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, Resolução CNJ nº 255/2018.

 

Até 45 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Percentual paritário de magistradas promovidas por merecimento para o segundo grau em relação ao número de vagas abertas no período (10 pontos);

b) Percentual paritário de mulheres designadas para bancas de concurso de magistratura em relação aos concursos abertos (até 5 pontos);

c) Percentual paritário de magistradas designadas como auxiliares para cargos na alta administração do Poder Judiciário (juíza auxiliar da presidência, vice-presidência e corregedoria; diretora de escolas judiciais; diretora de foro de seção judiciária; e ouvidora, inclusive ouvidora da mulher) (10 pontos);

d) Percentual paritário de magistradas designadas para compor as cortes eleitorais (10 pontos);

e) Percentual paritário de servidoras ocupantes de cargo de chefia (10 pontos).

 

Critério de paridade:

i) para o item (a), a paridade será atingida se pelo menos uma das três condições for atendida:

i.1) o valor resultante da divisão de [(mulheres promovidas) / (mulheres promovidas + homens promovidos)] for maior ou igual que [(mulheres inscritas) / (mulheres inscritas + homens inscritos)]; ou

i.2) o percentual de mulheres promovidas for igual ou maior que 49,5% do total de promoções no período de referência; ou

i.3) o percentual de desembargadoras ativas no final do período de referência for igual ou maior que 40% do total de cargos de desembargadores(as) providos.

 

ii) para os itens (b), (c) e (d), a paridade será atingida se o percentual de mulheres for maior ou igual a 49,50%. Havendo menos de quatro pessoas indicadas, será adotado o seguinte critério:

ii.1) Para uma pessoa indicada:

ii.1.1) se a indicada for mulher, recebe a pontuação;

ii.1.2) se o indicado for homem, o critério é desconsiderado da base de cálculo;

ii.2) Para duas pessoas indicadas: pelo menos uma deve ser mulher;

ii.3) Para três pessoas indicadas:

ii.3.1) se duas ou três mulheres forem indicadas, recebe a pontuação;

ii.3.2) se uma mulher for indicada, o critério é desconsiderado da base de cálculo;

ii.3.3) se nenhuma mulher for indicada, não recebe pontuação.

 

iii) para o item (d) – membros de cortes eleitorais, o critério de paridade será atingido na hipótese descrita em (ii) ou, alternativamente, quando o valor resultante da divisão de [(mulheres designadas para compor cortes eleitorais) / (total de homens e mulheres designados(as) para compor cortes eleitorais)] for maior ou igual que [(mulheres inscritas) / (total de mulheres inscritas e homens inscritos para composição de cortes eleitorais)].

 

iv) para o item (e) – cargos de chefia, o critério de paridade é atingido se pelo menos uma das seguintes situações for atendida:

iv.1) se o valor resultante da divisão (servidoras com cargo de chefia / total de servidoras) for maior ou igual que (servidores(as) com cargo de chefia / total de servidores(as)); ou

iv.2) se o valor resultante da divisão (servidoras com cargo de chefia / total de cargos de chefia) for maior ou igual a 49,5%.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico dos seguintes quantitativos, que serão enviados separadamente para cada categoria profissional:

a.1) número de magistradas inscritas e número de magistradas promovidas por merecimento no período de referência;

a.2) número de magistrados (do sexo masculino) inscritos e promovidos por merecimento no período de referência;

a.3) número de desembargadoras (sexo feminino) ativas (pelo MPM);

a.4) número de desembargadores (sexo masculino) ativos (pelo MPM);

b.1) número de mulheres nomeadas para bancas de concurso no período de referência, incluindo magistradas, professoras, indicadas pela OAB, membras do MP, entre outras. São consideradas as titulares e as suplentes;

b.2) número de homens nomeados para bancas de concurso no período de referência, incluindo magistrados, professores, indicados da OAB, membros do MP, entre outros. São considerados os titulares e os suplentes;

c.1) número de magistradas designadas como juízas auxiliares da presidência, vice-presidência e corregedoria; diretoras de escolas judiciais; e ouvidoras no período de referência;

c.2) número de magistrados (sexo masculino) designados como juízes auxiliar da presidência, vice-presidência e corregedoria; diretores de escolas judiciais; e ouvidores no período de referência;

c.3) número de magistradas designadas como diretora de foro de seção judiciária no período de referência (Justiça Federal);

c.4) número de magistrados (sexo masculino) designados como diretor de foro de seção judiciária no período de referência (Justiça Federal);

d.1) número de magistradas designadas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal para compor as Cortes Regionais Eleitorais no período de referência;

d.2) número de magistrados (sexo masculino) designados pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal para compor as Cortes Regionais Eleitorais no período de referência.

d.3) número de magistradas (sexo feminino) inscritas para compor as Cortes Regionais Eleitorais no período de referência;

d.4) número de magistrados (sexo masculino) inscritos para compor as Cortes Regionais Eleitorais no período de referência.

 

e) pelo CNJ, por meio do MPM.

Quantos aos itens de (a) a (d), serão consideradas as nomeações e designações entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Quanto aos itens (a.1) e (a.2) somente devem ser consideradas as inscrições dos processos seletivos que culminaram em nomeações entre o período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

(e) Será considerada a situação em 31/7/2024.

 

No item (d) são considerados os membros titulares e substitutos.

 

 

Todos.

O item (a) não se aplica à Justiça Eleitoral, aos tribunais superiores, nem aos tribunais sem promoções por merecimento ou mulheres inscritas no período de referência.

 

Item (b) não se aplica aos tribunais que não tenham realizado concursos para magistratura no período de referência.

 

O item (b) não se aplica aos tribunais superiores, à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral.

 

O item (c) não se aplica na hipótese de ausência de designações no período de referência.

 

O item (d) não se aplica aos tribunais superiores, à Justiça do Trabalho, à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral.

 

 

Art. 9º, XIII

Instituir os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ nº 253/2018.

20 pontos, de acordo com a existência de Centros Especializados de Atenção às Vítimas, conforme art. 2º da Resolução CNJ nº 253/2018, em funcionamento e estruturado com equipe multiprofissional.

 

 

 

 

 

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico da seguinte documentação:

a) ato normativo que instituiu o Centro Especializado, em consonância com o art. 2º da Resolução CNJ nº 253/2018;

b) relatório de atividades em que conste o horário de funcionamento; os canais para contato, incluindo o telefone, e-mail e link de acesso no sítio eletrônico; as ações de divulgação do serviço; e a quantidade de atendimentos realizados;

c) Declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar ou superior), que demonstre a designação de servidores(as) da equipe de trabalho de apoio administrativo e multiprofissional, com informações de nome, cargo e função.

 

Para os itens (a) e (c), a situação em 31/7/2024.

Para o item (b), os atendimentos realizados no período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

Tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Art. 9º, XIV

Acessibilidade e Inclusão, Resolução CNJ nº 401/2021.

Até 40 pontos, para realização de ações voltadas à promoção da acessibilidade e inclusão, de acordo com os seguintes critérios:

a) Promover a acessibilidade e inclusão no órgão (30 pontos):

a.1) Envio do relatório a que se refere o art. 23, VII, da Resolução CNJ nº 401/2021;

a.2) Resultado mensurado com base nos dados estatísticos previstos no Anexo da Resolução CNJ nº 401/2021:

a.2.1) Acessibilidade comunicacional: possuir 70% ou mais de eventos realizados com acessibilidade comunicacional, calculado pela relação (QEAc / QEt), conforme indicador 3.4 do anexo da referida resolução (10 pontos);

a.2.2) Acessibilidade tecnológica: 5 pontos para cada recurso de tecnologia assistida que permita o uso de computadores por pessoas com deficiência visual, conforme indicador 4.2 do anexo da referida resolução, limitado ao total de 10 pontos (10 pontos);

a.2.3) Capacitação (10 pontos):

a.2.3.1) realização de ação de capacitação nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência (5 pontos)

a.2.3.2) percentual de servidores(as) capacitados(as) nas temáticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência igual ou maior que 10%, calculado pela relação: ((QS1 + QS2) / Serv) (5 pontos);

 

b) ter pelo menos um projeto de uso de linguagem simples com foco na prestação jurisdicional (10 pontos).

 

a.1) por envio de documentação, via formulário eletrônico do relatório a que se refere o art. 23, VII da Resolução CNJ nº 401/2021, acerca das ações desenvolvidas para a promoção da acessibilidade e inclusão no órgão, e que conste o detalhamento das ações realizadas para fins de cumprimento dos itens (a.2.1), (a.2.2) e (a.2.3) e (a.2.3.1), sendo necessário demonstrar no relatório a(s) ação(ões) de capacitação;

 

Para os itens (a.2.1), (a.2.2) e (a.2.3), a comprovação será feita pelo CNJ, com base nas informações constantes no sistema PLS-Jud;

 

b) envio de documentação, via formulário eletrônico, de projeto de uso de linguagem simples, com detalhamento das ações desenvolvidas e implementadas.

a.1) relatório de atividades com as ações desenvolvidas entre 1º/1/2023 e 31/12/2023;

 

a.2) serão considerados os dados constantes no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário publicado no sítio eletrônico do CNJ em 2024, referente ao ano-base 2023.

Para o item (b), o projeto deverá ter ações em andamento no período de 1º/8/2023 e 31/7/2024.

Todos.

Art. 9º, XV

Instituir a Política de Gestão da Inovação, Resolução CNJ nº 395/2021.

 

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) ter implantado o Laboratório de Inovação, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 395/2021, e designado laboratoristas, dos quais ao menos um(a) magistrado(a) e um(a) servidor(a), este com dedicação exclusiva, ambos com formação em inovação de no mínimo 20h (10 pontos);

 

b) encaminhar relatório de projeto no qual tenha sido utilizada a abordagem do design thinking, comprovando a representatividade no design da solução mediante participação dos atores impactados ou envolvidos no problema (10 pontos).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) Declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar ou superior), que demonstre:

a.1) a designação do(a) servidor(a) com atuação exclusiva, com informações de nome, cargo, função e lotação no laboratório;

a.2) a designação do(a) magistrado(a) para atuar no laboratório; e

a.3) a(s) capacitação(ões) realizada(s) pelos(as) servidores(as) e magistrados(as) designados(as).

 

b) pelo CNJ, mediante consulta à Plataforma RenovaJud, de projeto que contenha descrição das ferramentas, técnicas, métodos inovadores utilizados e período de desenvolvimento/realização. O projeto deverá conter a tag “Premio2024”, que identifique que ele será avaliado para o Prêmio CNJ de Qualidade 2024. Havendo mais de um projeto cadastrado com a tag do prêmio, o CNJ poderá indicar qual irá analisar, cuja escolha independe do resultado da avaliação. Não havendo tag, ou caso a tag possua escrita distinta da acima especificada, não será conferida pontuação. Não é válido apresentar o mesmo projeto objeto de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade 2023, promovendo apenas a mudança da tag.

a) Situação em 31/7/2024;

 

b) Projetos realizados ou em desenvolvimento no período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

 

 

Todos.

 

Art. 9º, XVI

Implantar Núcleos de Cooperação Judiciária, Resolução CNJ nº 350/2020.

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) realizar pelo menos uma iniciativa promovida pelo núcleo de cooperação judiciária, formalmente constituído (10 pontos);

b) realizar pelo menos uma iniciativa promovida por juízes(as) de cooperação judiciária (10 pontos).

Para o item (a), por envio de documentação, via formulário eletrônico da seguinte documentação:

a.1) ato normativo que instituiu o Núcleo de Cooperação Judiciária, em que conste a lista dos integrantes, com identificação dos cargos e da lotação; e

a.2) relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, com o detalhamento das iniciativas do núcleo de cooperação judiciária, que envolvam mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário e com outras instituições e entidades, para a realização de atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais.

Para o item (b):

b.1) enviar ao DataJud os processos com movimentos processuais de código 15185 e/ou 15186;

b.2) indicar, no formulário eletrônico, o(s) processo(s) do item (b.1);

b.3) envio de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, com o detalhamento das iniciativas dos(as) juízes(as) de cooperação judiciária no exercício das funções jurisdicionais.

Para o item (a.1) será verificada a situação em 31/7/2024.

 

Para os itens (a.2) e (b.3) serão consideradas as iniciativas realizadas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Para os itens (b.1) e (b.2) serão considerados os processos judiciais movimentados entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Todos, exceto STJ, STM, TST e TSE.

 

Art. 9º, XVII

Capacitação de magistrados(as),

Resolução CNJ nº 492/2023, Resolução CNJ nº 159/2012, Recomendação CNJ nº 79/2020 e Recomendação CNJ nº 33/2010.

Até 40 pontos, para os tribunais que capacitarem magistrados(as) ativos(as) em conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023, ou em outros temas afetos à sua área de atuação jurisdicional.

Percentual ou quantidade de magistrado(as) capacitados(as):

a) A partir de 50% ou de 260 magistrados(as) capacitados(as) (40 pontos);

b) De 25% a 49,9% ou de 130 a 259 magistrados(as) capacitados(as) (30 pontos);

 

Nos tribunais regionais eleitorais, a capacitação obrigatoriamente será na temática do direito eleitoral ou atos eleitorais. O(A) magistrado(a) capacitado(a) na temática eleitoral poderá ser contado também no tribunal de origem.

 

O(A) magistrado(a) capacitado(a) no tribunal de origem na temática da Resolução CNJ nº 492/2023, poderá ser computado(a) no Tribunal Regional Eleitoral de atuação.

 

Entre as capacitações realizadas, devem ser comprovados os seguintes cursos:

(i) capacitação em direitos fundamentais, com perspectiva de gênero, de magistrados(as) com competência para processar e julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o disposto na Recomendação CNJ nº 79/2020 e/ou na Resolução CNJ nº 492/2023; e

(ii) capacitação na técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva, conforme dispõe o inciso II da Recomendação CNJ nº 33/2010.

 

A ausência das capacitações (i) e (ii) ocasionará em perda da pontuação.

 

O cômputo do total de magistrados(as) capacitados(as) levará em consideração todas as capacitações realizadas, somados os participantes dos cursos previstos em (i) e (ii) e os demais cursos ofertados.

 

Caso um(a) mesmo(a) magistrado(a) participe mais de uma vez de capacitações distintas, ambas as vezes serão contadas, desde que cada uma contenha o mínimo de 20h e atenda aos requisitos desta Portaria.

 

Todas as capacitações realizadas no período de medição serão contadas, mesmo no caso de magistrados(as) que em 31/7/2024 porventura não estavam mais ativos no tribunal avaliado (seja por motivo de aposentadoria ou retorno ao órgão de origem ou outro).

a) Envio de documentação, via formulário eletrônico de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que demonstre, para cada curso contabilizado, na temática de especialização do(a) magistrado(a) conforme Resolução 159/2012, a lista dos cursos ofertados, a data de realização, os conteúdos programáticos, a carga horária, o número de vagas ofertadas e a lista dos(as) magistrados(as) certificadas(os). Não incluir os cursos referentes à Resolução CNJ nº 492/2023 e à Recomendação CNJ nº 79/2020, que deverão ser informados no item (b);

 

b) Envio de relatório nos mesmos termos descritos no item (a), referente à capacitação prevista na Resolução CNJ nº 492/2023 ou, para os tribunais de justiça, na Recomendação CNJ nº 79/2020;

 

c) Aos tribunais de justiça, envio de relatório nos mesmos termos descritos no item (a), referente à capacitação prevista na Recomendação CNJ nº 33/2010;

 

d) Envio, via formulário eletrônico, da quantidade de magistrados(as) capacitados(as) listados no relatório indicado no item (a) acima.

 

e) Envio, via formulário eletrônico, da quantidade de magistrados(as) capacitados(as) listados no relatório indicado no item (b) acima.

 

f) Envio, via formulário eletrônico, da quantidade de magistrados(as) capacitados(as) listados no relatório indicado no item (c) acima.

 

As quantidades informadas em (d), (e) e (f) devem corresponder às contagens de magistrados(as) listados(as) nos relatórios (a), (b) e (c), respectivamente. A inconsistência na informação prestada poderá ocasionar em perda da pontuação.

 

Cada capacitação deve possuir o mínimo 20 horas-aula de duração. A carga horária poderá ser cumprida por mais de um curso. Nessa hipótese, somente será contada uma participação, desde que o(a) participante seja certificado(a) em todos os cursos que compõem a capacitação.

 

A capacitação do conteúdo previsto na Resolução 492/2023 é contada como um único tema/capacitação para os quatro conteúdos conjuntamente (direitos humanos, gênero, raça e etnia), não sendo, portanto, necessário promover quatro cursos distintos cada qual com 20h/aula, sendo suficiente que as 20h/aula abarquem todo o conteúdo. Não podem ser considerados como uma mesma capacitação/tema os cursos que possuam conteúdos totalmente diversos, sem relação entre si.

 

São aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições e são aceitos eventos/seminários, desde que certificados pelas escolas judiciais.

 

Para o cálculo da proporção são considerados os totais de magistrados(as) ativos(as) em 31/7/2024, conforme dados do MPM.

 

Serão consideradas as capacitações realizadas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Todos, exceto tribunais superiores.

 

Todos os tribunais (exceto superiores) devem promover capacitação com os conteúdos previstos na Resolução 492/2023.

 

Todos os tribunais podem computar, complementarmente, as capacitações em temas afetos à atuação jurisdicional.

 

A capacitação de magistrados(as) com competência para processar e julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Recomendação CNJ nº 79/2020) e a capacitação na técnica do depoimento especial (Recomendação CNJ nº 33/2010) são obrigatórias somente nos tribunais de justiça.

 

 

Art. 9º, XVIII

Capacitação de facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, Recomendação CNJ nº 124/2022.

Até 10 pontos, para os tribunais que capacitarem facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

 

a) Envio de documentação, via formulário eletrônico de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que demonstre a lista do(s) curso(s) ofertado(s), com as respectivas datas de realização, conteúdo programático, carga horária, o número de vagas ofertadas e a lista dos(as) facilitadores(as) certificados(as). São aceitos profissionais integrantes ou não do Poder Judiciário.

 

A capacitação deve possuir o mínimo de 20 horas-aula de duração. A carga horária poderá ser cumprida por mais de um curso.

 

São aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições e são aceitos eventos/seminários, desde que certificados pelas escolas judiciais.

 

 

Serão consideradas as capacitações realizadas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça.

 

 

Art. 9º, XIX

Estruturação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e de unidades judiciárias especializadas em crimes contra a criança e adolescente,

 

Resolução CNJ nº 254/2018 e Resolução CNJ nº 299/2019.

20 pontos, para realização de pelo menos uma das ações seguintes:

 

a) criação ou transformação de unidade judiciária em vara ou juizado com competência exclusiva em violência doméstica e familiar contra a mulher; ou

b) criação ou transformação de unidade judiciária em vara ou juizado especializado ou com competência exclusiva em crimes contra criança e adolescente; ou

c) nova disponibilização de equipe multidisciplinar destinada à atuação em pelo menos uma unidade judiciária que tenha competência em violência doméstica e familiar contra a mulher ou em crimes contra criança e adolescente, nos termos do art. 29, da Lei nº 11.340/06 e art. 16, da Lei nº 13.431/17, respectivamente; ou

d) ampliação do quadro de profissionais especializados de equipe multidisciplinar existente em unidade judiciária que tenha competência em violência doméstica e familiar contra a mulher ou em crimes contra criança e adolescente.

 

Os pontos de (a), (b), (c) e (d) não são cumulativos.

Envio de documentação, via formulário eletrônico:

 

Para os itens (a) e/ou (b):

a.1) envio de ato normativo de criação ou transformação da unidade judiciária, com comprovação de instalação;

a.2) atualização do MPM com a unidade judiciária criada ou transformada;

a.3) envio, via formulário eletrônico, do código do MPM que identifique a unidade judiciária criada ou transformada.

 

b) Para o item (c), serão aceitas duas opções:

b.1) envio de declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) coordenador(a) de violência doméstica e familiar contra a mulher, com indicação da unidade judiciária que passou a contar com equipe multidisciplinar, que contenha a lista de integrantes da equipe com respectivos nomes, CPFs, área de formação e cargo ocupado.

OU

b.2) ato administrativo que demonstre a designação dos(as) profissionais, com informações de nome, cargo e função.

 

 

Instalação ou especialização da unidade ou nova disponibilização de equipe entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

 

Tribunais de justiça.

Art. 9º, XX

Redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, Resolução CNJ nº 497/2023.

20 pontos, para os tribunais que tiverem 5% ou mais de trabalhadoras terceirizadas contratadas no período de referência pertencentes ao grupo de mulheres em situação de vulnerabilidade, conforme listagem relacionada no art. 2º da Resolução CNJ nº 497/2023.

a) Contratar 2,5% ou mais de mulheres terceirizadas vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar (10 pontos);

b) Contratar 5% ou mais de mulheres terceirizadas pertencentes aos grupos a seguir (10 pontos);

b.1) vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

b.2) trans e travestis;

b.3) migrantes e refugiadas;

b.4) em situação de rua;

b.5) egressas do sistema prisional;

b.6) indígenas, campesinas e quilombolas;

 

São consideradas como terceirizadas as contratações de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.

Envio, via formulário eletrônico:

 

a) número de mulheres contratadas no período de referência, exceto dos editais com menos de 25 vagas e dos editais com indisponibilidade de mão de obra qualificada:

a.1) vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

a.2) trans e travestis;

a.3) migrantes e refugiadas;

a.4) em situação de rua;

a.5) egressas do sistema prisional;

a.6) indígenas, campesinas e quilombolas.

 

b.1) número de homens e mulheres terceirizados(as) contratados(as) no período de referência;

b.2) número de homens e mulheres terceirizados(as) contratados(as) por editais que tiveram menos de 25 vagas (art. 3º, §4º);

b.3) número de homens e mulheres terceirizados(as) contratados(as) por editais com indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual (art. 3º, §6º).

 

O percentual será calculado pela soma dos itens informados em (a.1) a (a.6), dividido pelo número total de terceirizados(as) informado em [(b.1)-(b.2) – (b.3)].

 

c) envio do(s) edital(is) de contratação publicado(s) no período de referência e que ensejaram em contratações no período de referência.

 

d) no formulário eletrônico o tribunal deverá informar se não houve edital com contratação no período de referência ou se houve edital com menos de 25 vagas ou sem a mão de obra com a qualificação necessária. Nesse caso, enviar declaração do Tribunal ou da empresa contratada acerca da ocorrência de tal(is) fato(s).

 

Contratações realizadas entre 1º/8/2023 e 31/7/2024, exceto dos contratos com menos de 25 contratações.

Todos.

 

O critério não se aplica aos tribunais que não realizaram contratação de pessoas terceirizadas no período de referência ou para os editais com menos de 25 vagas (art. 3º, §4º) ou para os editais com indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto (art. 3º, §6º).

 

 

Art. 9º, XXI

Ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as), Resolução CNJ nº 526/2023.

10 pontos, para os tribunais que tiverem instituído o Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA), nos termos da Resolução CNJ nº 526/2023.

Envio, via formulário eletrônico, de ato normativo que institui o PPA no âmbito no tribunal.

Situação em 31/7/2024.

Todos, exceto tribunais regionais eleitorais.

Art. 9º, XXII

Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher praticada em Face de Magistradas e Servidoras,

Recomendação CNJ nº 102/2021.

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) criar ou implementar programa voltado à prevenção, à orientação e ao apoio de magistradas e servidoras do Poder Judiciário em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (10 pontos);

b) realização de campanha de orientação e esclarecimento sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, com divulgação dos canais de denúncia (5 pontos);

c) realização de um evento anual sobre a temática (5 pontos).

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) do ato normativo que instituiu o programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e familiar contra a mulher praticada em face de magistradas e servidoras;

b) envio de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que contenha informações da campanha realizada, com o plano de comunicação e link das notícias (item b); e a descrição do evento realizado (item c).

 

São aceitos programas e ações realizados em parceria com outras instituições.

Para o item (a) será verificada a situação em 31/7/2024 e para os itens (b) e (c) será considerado o período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

Todos.

Art. 9º, XXIII

Aumentar o número de eleitores com indicação de deficiência no Cadastro Eleitoral.

Até 20 pontos, de acordo com o aumento do número de eleitores com deficiência registrados no Cadastro Eleitoral no período de 12 meses.

a) aumento de 0,01% a 2% (10 pontos);

b) aumento acima 2% (20 pontos).

 

Envio de dados do Portal de Estatística eleitorais.

 

Serão utilizados os dados históricos por unidade da Federação retirados de Painel Eleitorado Mensal com Deficiência (https://www.tse.jus.br/).

 

A critério dos tribunais, poderão ser desempenhadas ações de comunicação diretamente com os eleitores ou mediante conjugação de esforços com outros entes da administração pública para complementação de informações por meio de cruzamento de dados.

Será calculada a diferença percentual entre a quantidade de eleitores com deficiência em 31/7/2024 (ElPCD2024) em relação à quantidade de eleitores com deficiência em 31/7/2023 (ElPCD2024­), ou seja:

[ElPCD2024/ElPCD2023] – 1.

Tribunais regionais eleitorais.

Art. 9º, XXIV

Destinação ambientalmente adequada de material de eleições.

 

Resolução TSE nº 23.474/2016 e Resolução CNJ nº 400/2021.

10 pontos, para realização de pelo menos uma ação que vise a destinação ambientalmente adequada de materiais de eleições, inclusive os decorrentes de apreensão de propaganda eleitoral irregular. São aceitas como ações de parcerias com associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com outros tribunais ou com outros órgãos.

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de relatório que detalhe a iniciativa e comprove a realização da ação.

Será considerada a situação em 31/7/2024.

 

São considerados todos os períodos eleitorais.

Tribunais regionais eleitorais.

Art. 9º, XXV

Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e estruturação de varas de Infância e Juventude.

Resolução CNJ nº 470/2022 e Provimento CNJ nº 36/2014.

40 pontos, da seguinte forma:

a) Possuir Comitê Gestor Local (20 pontos):

a.1) com a composição designada no art. 12 da Resolução CNJ nº 470/2022; e

a.2) com o plano de ação criado pelo Tribunal, conforme previsto no art. 13 da Resolução CNJ nº 470/2022.

 

b) Por meio da realização de uma das seguintes ações (20 pontos):

b.1) para nova disponibilização de equipe multidisciplinar destinada à atuação em pelo menos uma unidade judiciária que tenha competência exclusiva ou cumulativa em infância e juventude, com ao menos psicólogo(a), pedagogo(a) e assistente social, nos termos do Provimento CNJ nº 36/2014;

ou

b.2) ampliação do quadro de profissionais especializados de equipe multidisciplinar existente em unidade judiciária que tenha competência em infância e juventude.

Os pontos (b.1) e (b.2) são não cumulativos.

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

Para o item (a):

a.1) do ato normativo vigente de criação do Comitê Gestor local, que comprove a composição indicada nos incisos I a VII do art. 12 da Resolução CNJ nº 470/2023;

a.2) o plano de ação, contendo, no mínimo, a descrição da ação, o prazo de implementação e a designação das unidades responsáveis.

 

b) para comprovação serão aceitas duas opções:

b.1) Envio de declaração assinada (eletronicamente ou manualmente) pelo(a) coordenador(a) de infância e juventude, com indicação da unidade judiciária que passou a contar com equipe multidisciplinar, que contenha a lista de integrantes da equipe com respectivos nomes, CPFs, área de formação e cargo ocupado.

OU

b.2) ato administrativo que demonstre a designação dos(as) profissionais, com informações de nome, cargo e função.

 

Comitê Gestor Local em funcionamento em 31/7/2024.

 

Nova disponibilização de equipe ou ampliação da equipe entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça.

Pontuação máxima no eixo governança: 680 pontos.

 

ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

EIXO PRODUTIVIDADE: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 10, I

Alcançar os melhores índices no IPC-Jus.

Até 90 pontos, de acordo com o valor do IPC-Jus do tribunal:

a) maior ou igual a 70% e menor que 80% (30 pontos);

b) maior ou igual a 80% e menor que 90% (50 pontos);

c) maior ou igual a 90% e menor que 100% (70 pontos);

d) igual 100% (90 pontos).

 

Pelo CNJ, com base nos dados constantes no relatório Justiça em Números.

 

 

Será considerado o relatório Justiça em Números publicado em 2024, referente ao ano-base 2023.

 

 

Tribunais de justiça, tribunais regionais do trabalho e tribunais regionais federais.

 

Art. 10, II

Reduzir a Taxa de Congestionamento líquida.

Até 50 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) redução em até 0,49 ponto percentual ou taxa de congestionamento líquida entre 35,01% e 40,0% (35 pontos);

b) redução de 0,5 a 0,99 ponto percentual ou taxa de congestionamento líquida entre 30,01% e 35,0% (40 pontos);

c) redução de 1 a 1,99 ponto percentual ou taxa de congestionamento líquida entre 25,01% e 30,0% (45 pontos);

d) redução a partir de 2 pontos percentuais ou taxa de congestionamento líquida igual ou abaixo de 25% (50 pontos);

e) taxa de congestionamento abaixo do percentil 10 de seu segmento de justiça (50 pontos).

 

Os pontos não são cumulativos.

Pelo CNJ, com base nos dados obtidos do DataJud e disponibilizados na Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao para o indicador “TCL – Taxa de Congestionamento Líquida”, constante nos anexos da Resolução CNJ nº 76/2009.

São excluídos os processos em fase de execução, bem como os processos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. Consideram-se os processos de primeiro e segundo graus, juizados especiais e turmas recursais, quando couber.

 

 

A variação da taxa de congestionamento será calculada pela diferença do indicador, em números absolutos, entre o percentual avaliado no período-base de 1º/8/2023 a 31/7/2024 menos o percentual medido de 1º/8/2022 a 31/7/2023.

 

 

 

Todos.

O item (e) não se aplica aos tribunais superiores.

 

Em razão de o DataJud possuir dados somente a partir de 2020 e da necessidade de comparação quadrienal na Justiça Eleitoral, será avaliado para essa justiça especializada apenas o valor alcançado na taxa de congestionamento indicado em cada um dos itens.

Art. 10, III

Tempo médio de duração dos processos pendentes líquidos.

Até 50 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

Nas Justiças Estadual e Federal

a) até 500 dias (50 pontos);

b) de 501 a 700 dias (35 pontos);

c) de 701 a 900 dias (20 pontos).

Na Justiça do Trabalho

a) até 200 dias (50 pontos);

b) de 201 a 300 dias (35 pontos);

c) de 301 a 400 dias (20 pontos).

Na Justiça Militar Estadual

a) até 300 dias (50 pontos);

b) de 301 a 500 dias (35 pontos);

c) de 501 a 700 dias (20 pontos).

Na Justiça Eleitoral

a) até 250 dias (50 pontos);

b) de 251 a 300 dias (35 pontos);

c) de 301 a 350 dias (20 pontos).

Nos tribunais superiores

a) até 300 dias (50 pontos);

b) de 301 a 500 dias (35 pontos);

c) de 501 a 700 dias (20 pontos).

São considerados os processos, segundo a parametrização do DataJud:

 

a) de acordo com metodologia do indicador de “Tempo médio dos processos pendentes líquidos” (ou seja, excluídos os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório, bem como os períodos em que os processos permaneceram em tais situações);

b) que pertençam às classes do grupo de “casos novos” da Parametrização do DataJud, com natureza de “Conhecimento”;

c) todos os graus de jurisdição.

 

Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

 

Serão considerados os dados do Painel de Estatísticas do Poder Judiciário https://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, do indicador de tempo médio dos processos pendentes líquidos, exceto os de natureza de execução, em 31/7/2024.

Todos.

Art. 10, IV

Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos.

Até 50 pontos, da seguinte forma:

a) Indicador I – total de audiências de conciliação e mediação realizadas na fase pré-processual e na fase de conhecimento, em relação à soma de procedimentos pré-processuais recebidos e de casos novos de conhecimento não criminais (10 pontos).

a.1) Justiça Estadual – a partir de 30,0%;

a.2) Justiça Federal – a partir de 2,5%;

a.3) Justiça do Trabalho – a partir de 25,0%;

 

b) Indicador III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau e juizados especiais (10 pontos):

b.1) Justiça Estadual – a partir de 17,0%;

b.2) Justiça Federal – a partir de 15,0%;

b.3) Justiça do Trabalho – a partir de 40,0%;

 

c) Indicador IV – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau e de turmas recursais (10 pontos).

c.1) Justiça Estadual – a partir de 1,20%;

c.2) Justiça Federal – a partir de 1,20%;

c.3) Justiça do Trabalho – a partir de 2,50%;

 

d) Indicador VI – total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais (10 pontos).

d.1) Justiça Estadual – a partir de 30,0%;

d.2) Justiça Federal – a partir de 10,0%;

 

e) Indicador VII – total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença (10 pontos).

e.1) Justiça Estadual – a partir de 13,0%;

e.2) Justiça Federal – a partir de 25,0%;

e.3) Justiça do Trabalho – a partir de 20,0%.

 

Pelo CNJ, com base nos dados obtidos do DataJud e conforme parametrização do regulamento do “Prêmio Conciliar é Legal 2023”, Portaria CNJ nº 91/2023.

 

Serão consideradas os dados atualizados e calculados pelo DataJud no período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça, tribunais regionais do trabalho e tribunais regionais federais.

 

O indicador VI não se aplica aos tribunais regionais do trabalho.

 

Art. 10, V

Metas Nacionais.

Até 110 pontos, de acordo com o índice de cumprimento do tribunal na Meta. Para cada meta nacional:

a) Meta 1:

cumprimento da meta maior ou igual a 100% (20 pontos);

 

b) Meta 2:

b.1) cumprimento da meta maior ou igual a 100% (20 pontos);

b.2) cumprimento da meta maior ou igual a 95% (10 pontos).

 

c) Meta 3, Meta 4, Meta 5, Meta 6, Meta 7, Meta 8, Meta 10 e Meta 11:

c.1) cumprimento da meta maior ou igual a 100% (10 pontos);

c.2) cumprimento da meta maior ou igual a 95% (5 pontos).

 

d) Metas não processuais – Meta 9 e Meta 11 da Justiça do Trabalho:

cumprimento da meta maior ou igual a 100% ( 10 pontos).

 

 

 

Pelo CNJ, com base nos dados de cumprimento das Metas Nacionais de 2023.

 

No caso do segmento de Justiça que possuir mais de um período ou percentual de julgamento da meta, será utilizada uma ponderação baseada no percentual de julgamento definido e o quantitativo de processos no passivo de cada meta do tribunal.

Será considerado o percentual de cumprimento referente ao ano de 2023.

 

O valor de cumprimento da Meta processual será atualizado considerando os dados do DataJud enviados ao CNJ até 31/8/2024, conforme prazos do critério do art. 12, I.

 

Para as metas não processuais, serão considerados os dados atualizados no sistema de metas até 31/8/2024.

Todos, exceto TSE.

 

Pontuação máxima:

Justiça Estadual: 110

Justiça do Trabalho: 80

Justiça Federal: 100

Justiça Eleitoral: 60

Justiça Militar Estadual: 70

STJ: 110

TST: 70

STM: 70

 

Art. 10, VI

Julgar ou baixar os processos mais antigos.

Até 50 pontos, de forma que os processos ingressados até o ano de 2021 representem:

 

Na Justiça Estadual e na Justiça Federal

a) até 20% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (50 pontos);

b) de 20,01% a 30% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (25 pontos);

Na Justiça do Trabalho, na Justiça Eleitoral e na Justiça Militar Estadual

a) até 3% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (50 pontos);

b) de 3,01% a 7% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (25 pontos);

Nos tribunais superiores

a) até 15% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (50 pontos);

b) de 15,01% a 25% dos casos pendentes líquidos e não julgados até 31/7/2024 (25 pontos).

 

São considerados os processos, segundo a parametrização do DataJud:

 

a) de acordo com metodologia do indicador de “casos pendentes líquidos” (ou seja, excluídos os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório) e que nunca tenham recebido alguma situação de “julgamento”;

b) que pertençam à Parametrização do DataJud com natureza de “Conhecimento”;

c) observada a data de início da ação segundo a mesma metodologia utilizada nos casos novos.

 

Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

Serão considerados os casos pendentes líquidos em 31/7/2024 e não julgados até 31/7/2024, segundo a data de início da ação, conforme parametrização do DataJud.

 

 

 

Todos.

Art. 10, VII

Julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de feminicídio e medidas protetivas de urgência.

 

 

 

Até 60 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data do julgamento de mérito nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

a.1) até 300 dias (20 pontos);

a.2) de 301 a 600 dias (10 pontos);

 

b) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data do julgamento de mérito nos processos de feminicídio:

b.1) até 300 dias (20 pontos);

b.2) de 301 a 600 dias (10 pontos);

 

c) tempo médio decorrido entre a data do recebimento/ajuizamento e a data da primeira concessão ou denegação da medida protetiva, nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, das classes de medidas protetivas de urgência, de até 2 dias (20 pontos);

 

São considerados os processos, segundo a parametrização do DataJud:

Para os itens (a) e (b):

a.1) Assuntos:

a.1.1) no item (a), que tenham pelo menos um dos assuntos: 10949, 14097, 14098, 12194, 14226, 14227, 14942;

a.1.2) no item (b), que tenham o assunto 12091;

e:

a.2) Ações Penais:

a.2.1) que pertençam às classes 282, 283, 1033, 1317, 10943, 10944, 11037, 11528 ou

a.2.2) que tenham recebido movimento de recebimento da denúncia ou de evolução/retificação/mudança de classe para uma das classes acima listadas;

e:

a.3) com a situação “julgado com resolução de mérito” no período de referência; e

a.4) de acordo com metodologia do indicador “Tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento”;

 

Para o item (c):

c.1) os processos das classes 1268 ou 12423; e

c.2) que tenham os movimentos 11423 ou 11424 ou 11425 ou 12476 ou 12479 no período de referência, considerando o que ocorrer primeiro.

 

Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

 

Para os itens (a) e (b), serão considerados os processos com primeiro julgamento entre 1º/8/2023 e 31/7/2024;

 

Para o item (c), serão considerados os processos que tiveram a primeira decisão de concessão, concessão em parte de medida protetiva de urgência, homologação ou revogação de medida protetiva concedida por autoridade policial, entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

Tribunais de justiça.

Art. 10, VIII

Celeridade processual no julgamento das ações de judicialização da saúde.

 

Até 20 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação e o julgamento de mérito nos processos de judicialização da saúde:

a.1) até 250 dias (20 pontos);

a.2) de 251 a 350 dias (10 pontos).

 

 

São considerados os processos, conforme parametrização do DataJud:

a.1) que tenham pelo menos um dos assuntos:

a.1.1) Saúde Pública:

10064,11855,10067,11857,11852, 11884, 10071, 11856, 10066, 10065, 10070, 11854, 11851, 11883, 10069, 11853, 12481, 12485, 12498, 12497, 12499, 12484, 12496, 12492, 12495, 12494, 12493, 12483, 12505, 12506, 12511, 12518, 12512, 12513, 12514, 12515, 12516, 12517, 12491, 12501, 12502, 12503, 12500, 12504, 12519.

a.1.2) Saúde Suplementar:

6233, 12222, 12225, 12223, 12224, 12482, 12486, 12490, 12487, 12488, 12489; e

a.2) que pertençam às classes do grupo de “casos novos” da Parametrização do DataJud, com natureza de “Conhecimento” e de “Execução”; e

a.3) com a situação “julgado com resolução de mérito” no período de referência; e

a.4) com metodologia do indicador “Tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento”.

 

Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

 

Serão considerados os processos com primeiro julgamento entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Art. 10, IX

Celeridade processual no julgamento das ações de direito assistencial.

 

Até 20 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação e o julgamento de mérito nos processos de direito assistencial:

a.1) até 200 dias (20 pontos);

a.2) de 201 a 300 dias (10 pontos).

 

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

a.1) serão considerados os processos que tenham pelo menos um dos assuntos da hierarquia 12734; e

a.2) que pertençam às classes do grupo de “casos novos” da Parametrização do DataJud, com natureza de “Conhecimento”; e

a.3) com a situação “julgado com resolução de mérito” no período de referência.

a.4) com metodologia do indicador “Tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento”.

 

Parametrização do DataJud: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o Tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

 

Serão considerados os processos com primeiro julgamento entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

 

Tribunais regionais federais.

Art. 10, X

Adoção e Acolhimento.

Até 60 pontos, sendo:

 

a) Reavaliação de acolhimento (20 pontos):

a.1) acima de 98% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (20 pontos);

a.2) de 90% a 98% dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (10 pontos).

 

b) Prazos (20 pontos):

b.1) acima de 80% dos processos de adoção pelo cadastro do SNA que tramitam há 240 dias ou menos (10 pontos);

b.2) acima de 80% dos processos de destituição do poder familiar no SNA que tramitam há 120 dias ou menos (10 pontos);

Os pontos (b.1) e (b.2) são cumulativos.

 

c) Cadastro de CPF: acima de 90% das crianças e dos(as) adolescentes acolhidos(as) há mais de 30 dias que tenham o CPF cadastrado (20 pontos).

 

A comprovação será feita pelo CNJ, de acordo com as informações do Sistema Nacional de Adoção (SNA).

 

São considerados todos os registros de crianças e adolescentes ativos(as) com a situação acolhido(a) no SNA.

 

São considerados os processos de adoção pelo cadastro em tramitação, excluindo as adoções intuitu personae e os processos de adoções pelo cadastro em que haja recurso na própria adoção ou no processo de destituição do poder familiar, desde que os recursos sejam devidamente cadastrados no SNA.

 

São considerados os processos de destituição do poder familiar em tramitação, excluindo os processos em que haja recurso, desde que os recursos sejam devidamente cadastrados no SNA na situação “julgado com recurso”.

a) Reavaliação de acolhimento: serão considerados os acolhimentos iniciados até 30/4/2024, ou seja, 3 meses antes da data-base de apuração do prêmio (31/7/2024) e que estejam ativos em 31/7/2024;

 

b) Acolhimento Familiar: serão considerados os acolhimentos ativos em 31/7/2024;

 

c) Prazos: serão considerados todos os processos de adoção pelo cadastro e de destituição do poder familiar em tramitação em 31/7/2024;

 

d) Cadastro de CPF: serão considerados os acolhimentos iniciados até 30/6/2024, ou seja, um mês antes da data-base de apuração do prêmio (31/7/2024) e que estejam ativos em 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça.

Art. 10, XI

Celeridade processual na tramitação das ações penais.

Até 40 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) tempo médio dos processos pendentes líquidos, considerando o número de dias decorridos entre o início da ação penal e a data-base de cálculo:

a.1) até 700 dias (20 pontos);

a.2) de 701 a 1.100 dias (10 pontos).

 

b) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e o julgamento com resolução de mérito nos processos de ação penal de competência do júri:

b.1) até 1.500 dias (20 pontos);

b.2) de 1.501 a 2.000 dias (10 pontos).

 

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

a) São considerados os processos, conforme parametrização do DataJud:

a.1) das classes: 282, 283, 1033, 1317, 10943, 10944, 11037, 11528; e

a.2) do Grau = G1 (juízo comum);

a.3) natureza de “Conhecimento”;

a.3) da situação “Pendente Líquido”;

a.4) com a metodologia do indicador “Tempo médio do pendente líquido”.

Parametrização DataJud:

https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao,

 

b) São considerados os processos, conforme parametrização do DataJud:

b.1) da classe 282; e

b.2) do Grau = G1 (juízo comum);

b.3) com natureza de “Conhecimento”;

b.4) com a situação “julgado com resolução de mérito” no período de referência.;

b.4) com metodologia do indicador “Tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento”.

 

Parametrização DataJud:

https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao,

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

 

Para o item (a) serão considerados os processos pendentes líquidos em 31/7/2024.

 

Para o item (b) serão considerados os processos com primeiro julgamento entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.

Para o item (a) são considerados os tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais de justiça militar, tribunais regionais eleitorais.

 

Para o item (b) são considerados os tribunais de justiça.

Art. 10, XII

Julgamento de IRDR ou IAC, Resolução CNJ nº 444/2022 e Portaria CNJ nº 116/2022.

Até 15 pontos, sendo 5 pontos para cada IRDR ou para cada IAC julgado no período de referência, até o limite de 15 pontos.

A ausência de IRDR ou IAC instaurado ou julgado acarreta perda integral da pontuação.

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados constantes no sistema BNP e variáveis estabelecidas na Portaria CNJ nº 116/2022.

 

Para comprovação serão utilizadas as informações do Anexo I da Portaria CNJ nº 116/2022, especialmente considerando as informações preenchidas nos campos: “TesFir”, com a Tese de mérito Firmada; “EmentaMer”, com a ementa da decisão que julgou o mérito do tema”, “ACMer”, com o inteiro teor do mérito do acórdão; “Sit”, com a situação do tema; e “DataJulT”, com a data de julgamento do mérito.

Serão considerados os dados do BNP cadastrados em 31/7/2024.

 

São considerados os IRDRs e IACs instaurados e com mérito julgado, ou seja, com a fixação da tese jurídica.

 

São considerados os IRDRs e IACs julgados de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

Tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho.

Art. 10, XIII

Unidades judiciárias com IAD acima de 100%.

Até 50 pontos, de acordo com o percentual de unidades judiciárias com IAD acima de 100%, da seguinte forma:

a) (Percentual de unidades judiciárias de primeiro grau com IAD igual ou maior que 100%) × 30 (30 pontos);

b) (Percentual de unidades judiciárias de segundo grau ou em unidades de tribunais Superiores, com IAD igual ou maior que 100%) × 20 (20 pontos).

 

Não são consideradas as unidades judiciárias com 0 (zero) casos novos no período de referência.

São considerados os processos, segundo a parametrização do DataJud:

 

a) de acordo com metodologia do indicador de “Índice de Atendimento à Demanda (IAD)” calculado por unidade judiciária;

b) o cálculo do IAD da unidade judiciária é obtido pela soma dos (processos baixados + remetidos para outras unidades judiciárias) dividido pela soma dos (processos novos + recebidos de outra unidade judiciária).

c) são considerados os processos de natureza de “Conhecimento” e de “Execução”.

 

Para o item (a), serão considerados os processos do DataJud no campo Grau classificado como G1, JE ou TR.

 

Para o item (b), serão considerados os processos classificados no campo Grau como G2 ou SUP, sendo obrigatório o envio de dados de gabinetes do relator no campo órgão julgador. A ausência de dados associados aos gabinetes dos(as) desembargadores(as) ou ministros(as) acarretará em perda da pontuação.

 

Parametrização DataJud:

https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

Será considerado o IAD calculado referente ao período de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

Em razão das eleições municipais no ano de 2024, e do ingresso de processos nos TREs entre os meses de junho e julho, para a justiça eleitoral será considerado o período de 1º/6/2023 a 31/5/2024.

 

Todos.

O item (a) não se aplica aos tribunais superiores.

Art. 10, XIV

Solucionar as ações ambientais, Resolução CNJ nº 433/2021.

Até 40 pontos, de acordo com:

 

a) IAD nas ações ambientais igual ou maior que 100% (20 pontos);

 

b) julgar, entre 1º/8/2023 e 31/7/2024, pelo menos 40% dos processos ambientais ingressados até 31/12/2020 e que não tinham sido julgados ou baixados até 31/7/2023. Excluem-se os processos que estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório em 31/7/2023 (20 pontos).

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Serão considerados os processos:

a) com a classe 293; ou

b) que possuem um dos assuntos: 10110, 3618, 9792, 3511, 10116, 11828, 10114, 10113, 10119, 11822, 11825, 11824, 11830, 11823, 10115, 10112, 10111, 10118, 11827, 11826, 9994, 11862, 11869, 10438, 9878, 9882, 9883, 9884, 9879, 9880, 11779, 9881, 9887, 3622, 3623, 3624, 10986, 3619, 3620, 3621, 3626, 3627, 11181, 11183, 11780, 11829, 14779, 14780, 14781, 14782, 14783, 14784, 14785, 14786, 14787, 14788, 14789, 14790, 14791, 14792, 14793, 14794, 14795, 14796, 14797, 14798, 14799, 14800, 14801, 14802, 14803, 14804, 14805, 15008.

 

São considerados os processos com natureza de conhecimento e de execução de todos os graus de jurisdição.

 

Havendo mais de um julgamento no mesmo processo, apenas a data do primeiro será considerada.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

a) será considerado o IAD calculado no período de 1º/8/2023 a 31/7/2024;

 

b.1) serão considerados os processos julgados de 1º/8/2023 a 31/7/2024, dentre os ingressados até 31/12/2019 que em 31/7/2023 estavam pendentes de julgamento e de baixa.

b.2) é considerado o pendente líquido, ou seja, excluídos os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório.

 

 

Tribunais de justiça, tribunais regionais federais.

 

Art. 10, XV

 

Índice de Incidentes de Progressão de Regime vencidos no SEEU,

Lei nº 7.210/1984 e Resolução CNJ nº 280/2019.

 

30 pontos.

 

O cálculo do resultado do tribunal será baseado na média do resultado alcançado por cada unidade judiciária em cada mês-base, no que diz respeito à proporção entre a soma de incidentes de progressão de regime vencidos no SEEU e a soma do número de processos ativos na respectiva unidade judiciária e mês-base de medição.

 

Os cálculos serão efetuados no primeiro dia útil subsequente ao mês-base.

 

A pontuação será integralmente conferida aos tribunais que tiverem até 0,1% de incidentes de progressão vencidos. Tribunais que superarem tal índice não receberão pontuação, mas sim penalidades de acordo com o resultado do requisito, conforme previsão do § 2º do art. 10.

 

 

Pelo CNJ, por meio do banco de informações do SEEU.

 

Glossário: de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado terá direito a progressão de regime se preenchidos os critérios estabelecidos em frações ou porcentagens que definem a previsão exata do benefício. O SEEU gerencia tais previsões de modo que, se atingido o requisito objetivo sem que tenha havido o respectivo julgamento, acusa os processos na aba “Pendência de Incidentes” no menu “Vencidos”.

Serão verificados os resultados alcançados período de 1º/1/2024 a 31/7/2024, que serão apurados com os dados encaminhados ao SEEU até 31/8/2024.

Tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Pontuação máxima no eixo produtividade: 715 pontos.

 

ANEXO III DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

EIXO TRANSPARÊNCIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

 

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 11, I

Ranking da Transparência,

Resolução CNJ nº 215/2015.

 

Até 100 pontos, de acordo com as seguintes faixas de pontuação de atendimento aos itens definidos no Anexo II da resolução:

a) de 95,0% a 99,9% (80 pontos);

b) 100,0% (100 pontos).

A comprovação será feita pelo CNJ, de acordo com as informações prestadas pelos tribunais, por ocasião da realização do Ranking da Transparência.

Será considerado o Ranking da Transparência publicado em 2024.

Todos.

Art. 11, II

Atendimento ao cidadão – Ouvidoria.

 

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes percentuais de respostas enviadas ao CNJ em até 30 dias, com caráter resolutivo:

a) de 70,1% a 90,0% (10 pontos);

b) acima de 90,0% (20 pontos).

 

Caso não haja queixa do tribunal na ouvidoria do CNJ, todos os pontos serão concedidos.

Pelo CNJ, com base no acompanhamento feito pela ouvidoria do CNJ.

O critério de resolutividade é baseado nos critérios do art. 12 da Lei nº 13.460/2017.

A contagem do prazo de 30 dias ficará suspensa durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Serão consideradas as demandas recebidas no período de 1º/7/2023 a 30/6/2024.

 

Todos.

 

Pontuação máxima no eixo transparência: 120 pontos.

 

ANEXO IV DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

EIXO DADOS E TECNOLOGIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

 

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 12, I

DataJud, Resolução CNJ nº 331/2020.

174 pontos, considerando os processos baixados ou em tramitação desde 1º/1/2020 que estão inseridos no DataJud e que pertençam ao grupo de natureza “conhecimento” ou “execução”:

 

a) Erros relacionados aos processos (até 30 pontos):

a.1) mais de 98% dos registros com tipoAssuntoProcessual.codigoNacional e/ou

tipoAssuntoLocal.codigoPaiNacional válidos que sejam folha (último nível) ou de nível 3 ou mais (10 pontos);

a.2) mais de 95% dos registros com tipoMovimentoNacional.codigoNacional e/ou tipoMovimentoLocal.codigoPaiNacional preenchidos, válidos e em último nível (10 pontos);

a.3) mais de 90% dos registros com movimentos que possuam complementos tabelados com os campos movimentoNacional.complemento e/ou movimentoLocal.complemento preenchidos e em formato válido, no padrão do modelo XSD (10 pontos).

 

Para os itens (a.1) e (a.2), poderão ser considerados válidos os assuntos ou os movimentos que se enquadrem nas regras de exceção da parametrização, listadas no site https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-sobre-datajud.

 

b) validação dos campos relativos às partes (até 40 pontos);

b.1) mais de 95% dos campos Pessoa.numeroDocumentoPrincipal preenchidos e em formato válido, em pessoa do polo ativo E PoloProcessual.polo, tipo igual AT: polo ativo preenchido (10 pontos);

b.2) mais de 95% dos campos Pessoa.numeroDocumentoPrincipal preenchidos e em formato válido, em pessoa do polo passivo PoloProcessual.polo, tipo igual PA: polo passivo preenchido (10 pontos);

b.3) mais de 90% dos campos advogado.tipoRepresentante, dos tipos tipoRepresentanteProcessual e modalidadeRepresentanteProcessual, preenchidos com uma das opções válidas (“A” para advogado, “E” para escritório de advocacia, “M” para ministério público, “D” para defensoria pública e “P” para outros órgãos) (10 pontos);

b.4) mais de 90% dos campos advogado.inscricao de número de inscrição da OAB, dos tipos tipoRepresentanteProcessual e tipoCadastroOAB, preenchidos para os tipoRepresentante=”A” (advogado) (10 pontos) .

Para os itens (b.1) e (b.2), são excluídos do cômputo os processos das classes listadas nas exceções de exigência das partes do polo ativo e polo passivo, respectivamente. Lista disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-sobre-datajud. São as classes desconsideradas:

Para o item (b.1):

Partes do polo ativo: a classe 1682.

Para o item (b.2):

Partes do polo passivo: as classes não pertencentes ao grupo de variáveis de casos novos, conforme parametrização DataJud; e as classes: 32, 51, 53 , 54, 57, 60, 88, 98, 110, 119, 120, 123, 128, 129, 134, 135, 170, 171, 173, 206, 208, 210, 216, 218, 221, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 236, 238, 239, 240, 241, 242, 251, 256, 258, 261, 264, 270, 272, 273, 275, 276, 279, 280, 291, 305, 306, 307, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 329, 330, 332, 333, 335, 355, 375, 420, 421, 432, 433, 457, 1000, 1005, 1006, 1007, 1015, 1016, 1025, 1028, 1029, 1034, 1037, 1038, 1040, 1042, 1047, 1053, 1054, 1057, 1063, 1066, 1072, 1137, 1145, 1178, 1199, 1208, , 1230, 1231, 1232, 1262, 1264, 1265, 1266, 1269, 1285, 1291, 1294, 1295, 1298, 1299, 1301, 1303, 1304, 1306, 1307, 1308, 1401, 1415, 1417, 1451, 1455, 1461, 1462, 1463, 1474, 1478, 1671, 1672, 1673, 1677, 1680, 1682, 1683, 1689, 1701, 1702, 1703, 1710, 1717, 1719, 1720, 1727, 1729, 1731, 1733, 10933, 10960, 10970, 10972, 10973, 10974, 10975, 10976, 10977, 10979, 10981, 11026, 11041, 11397, 11530, 11531, 11532, 11536, 11542, 11543, 11544, 11545, 11546, 11548, 11552, 11787, 11788, 11789, 11790, 11791, 11794, 11799, 11800, 11875, 11887, 11888, 11889, 11890, 11891, 11892, 11893, 11894, 11953, 11956, 11976, 12060, 12075, 12077, 12080, 12081, 12082, 12085, 12087, 12119, 12121, 12132, 12136, 12139, 12153, 12193, 12232, 12248, 12357, 12370, 12371, 12372, 12374, 12377, 12386, 12388, 12391, 12465, 12466, 12549, 12551, 12553, 12557, 12559, 12560, 12561, 12562, 12613, 12631, 12633, 12762, 14123, 14676, 15140.

 

Outras classes que poderão ser desconsideradas a critério da comissão avaliadora. Para o item (b), somente serão considerados os processos ingressados a partir de 2020, excluídos os que já tiverem recebido as movimentações: 22 ou 246.

 

No campo Pessoa.numeroDocumentoPrincipal, são considerados os números de CPF ou CNPJ.

 

Serão desconsideradas da base de cálculo as partes cadastradas com os documentos do tipo “RGE: registro de identificação do estrangeiro” e “RIND: Registro de identificação de indígenas ou de povos e comunidades tradicionais”.

 

Para os itens (b.3) e (b.4), são excluídos os processos do grau JE, do grau G1 nos tribunais regionais do trabalho, das classes 307, 1331, 1720, 1269 ou outras regras de exceção listadas em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-sobre-datajud.

 

c) Validação de campos de tópicos específicos (70 pontos):

c.1) mais de 95% dos movimentos de audiência (970 ou filhos) com complemento preenchido em formato válido (10 pontos);

c.2) mais de 98% dos movimentos de remessa (123 ou 982) com complemento preenchido em formato válido (10 pontos);

c.3) mais de 95% dos movimentos 14739 (Evolução da Classe Processual), 14738 (Retificação de Classe Processual), 10966 (Mudança de Classe Processual), com complemento preenchido em formato válido e com identificação das classes que estejam de acordo com as TPUs (10 pontos);

c.4) mais de 95% dos movimentos de suspensão por recurso extraordinário com repercussão geral (265) ou por recurso especial repetitivo (11975) ou por recurso de revista repetitivo (14973) ou por incidente de resolução de demandas repetitivas (12098) ou por incidente de assunção de competência – IAC (14968) ou por decisão do Presidente do STF – SIRDR (12100) ou por decisão do Presidente do STJ – SIRDR (12099) ou por Decisão do Presidente do TST – SIRDR (14972), com complemento preenchido em formato válido, e de acordo com os números dos temas existentes no BNP (ou BNPR), instituído pela Resolução CNJ nº 444/2022 (10 pontos);

c.5) mais de 95% dos movimentos de medidas protetivas de urgência (11423, 11424, 11426, 12476, 12479, 14733, 14681) com complemento tabelado preenchido em formato válido (5 pontos);

c.6) mais de 95% das ações penais de competência do júri (classe 282) que tenham assuntos da hierarquia 3369 (5 pontos);

c.7) mais de 95% dos movimentos de sessão do Tribunal do júri (movimento 313) com complemento preenchido e válido (5 pontos);

c.8) mais de 95% das ações penais de competência do júri (classe 282) com informações do polo passivo (5 pontos).

c.9) mais de 90% dos movimentos da hierarquia 193 (julgamento), com o campo movimento.tipoResponsavelMovimento igual a 1 (magistrado) E com número do CPF válido e preenchido no campo movimento.responsavelMovimento, dos tipos tipoMovimentoProcessual e tipoCadastroIdentificador (10 pontos).

 

 

d) Enviar, na versão 1.1 do MTD, os processos movimentados a partir de 2024 (36 pontos);

d.1) mais de 90% de movimentos preenchidos com a classe processual correspondente na data da movimentação, com o campo movimento.classeProcessual preenchido e em formato válido (10 pontos);

d.2) mais de 90% de movimentos preenchidos com o órgão julgador correspondente na data da movimentação, com o campo movimento.orgaoJulgador.codigoOrgao preenchido e em formato válido (10 pontos);

d.3) mais de 90% de movimentos preenchidos com o órgão julgador colegiado correspondente na data da movimentação, com o campo movimento.orgaoJulgadorColegiado.codigoOrgao em formato válido, observadas, inclusive, as classificações de órgãos colegiados existentes no MPM e a abrangência do tribunal (5 pontos);

d.4) mais de 90% dos registros com o campo dadosBasicos.juizo100Digital preenchido (5 pontos);

d.5) possuir processos com preenchimento dos atributos: dadosBasicos.custasIniciais, dadosBasicos.custasRecursais ou dadosBasicos.custasFinais (2 pontos);

d.6) mais de 90% dos registros com o campo dadosBasicos.tipoPrioridade preenchido e em formato válido, quando dadosBasicos.pedidoPrioridade for assinalado como “True”. A ausência ou excesso de pedidos assinalados como True” poderá acarretar perda da pontuação (2 pontos).

 

A comprovação será feita por intermédio do envio dos dados do DataJud, conforme Resolução CNJ nº 331/2020.

Serão considerados os dados enviados ao DataJud até 31/8/2024, conforme Resolução CNJ nº 331/2020 e conforme cronograma do anexo da Portaria CNJ nº 160/2020.

 

Os tribunais que desejarem efetuar carga diária poderão fazê-la durante o mês de agosto, dos dias 1º a 31, mediante prévia comunicação ao CNJ.

 

De forma a garantir o mesmo período de referência para todos os tribunais, serão considerados os movimentos processuais com data até 31/7/2024.

 

Todos os critérios do eixo produtividade e do eixo dados e tecnologia que utilizem o DataJud utilizarão a mesma data-base de cálculo definida neste requisito.

Todos.

 

O item (c.4) se aplica aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho.

 

Os itens (c.5) e (c.6), (c.7) e (c.8) se aplicam somente aos tribunais de justiça.

 

 

O item (d.5) se aplica aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho, ao STJ e o TST.

 

Para os itens listados em (c) ou (d), não receberão pontos os tribunais que não tiverem os movimentos ou classes ou assuntos informados no respectivo subitem de avaliação.

 

 

 

Art. 12, II

Módulo de Produtividade Mensal (MPM).

 

Até 60 pontos, da seguinte forma:

 

a) Cadastro de serventias: até 2% das serventias ativas com registro de inconsistência ou com ausência de informação no sistema MPM (20 pontos);

b) Cadastro de magistrados(as): até 5% de magistrados(as) com registro de inconsistência ou com ausência de informação no sistema MPM (20 pontos); e

c) Cadastro de servidores(as): até 5% de servidores(as) com registros inconsistentes ou com ausência de informação no sistema MPM (20 pontos).

 

Pelo CNJ, com base nos dados existentes no sistema novo MPM.

 

Os campos que estiverem preenchidos com a opção “não informado” serão considerados inválidos.

 

Na hipótese de recusa do respondente em prestar as informações, deve-se utilizar a opção “Não declarado pelo respondente”. Essa opção não ocasionará em perda da pontuação, porém, ressalte-se que tal opção deve ser assinalada somente quando o profissional declarar que não deseja informar ou compartilhar o dado. Para os casos de não resposta ou de ausência de dados, o campo deve ser preenchido como “não informado”.

 

Será verificada a situação dos registros cadastrados, conforme críticas apontadas no MPM, em 31/8/2024.

 

Todos.

Art. 12, III

Saneamento do DataJud por Unidade Judiciária, Resolução CNJ nº 331/2020.

 

30 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) dados básicos (10 pontos):

a.1) todas as unidades judiciárias com 100% de registros com códigos classeProcessual válidos e que sejam folha (último nível);

b) assuntos (10 pontos):

b.1) a partir de 98% das unidades judiciárias possuem mais de 98% dos registros com tipoAssuntoProcessual.codigoNacional e/ou tipoAssuntoLocal.codigoPaiNacional válidos que sejam folha (último nível) ou de nível 3 ou mais;

c) partes (10 pontos):

c.1) a partir de 95% das unidades judiciárias possuem mais de 95% dos campos Pessoa.numeroDocumentoPrincipal preenchidos e em formato válido, em pessoa do polo ativo e PoloProcessual.polo, tipo igual AT: polo ativo preenchido (5 pontos);

c.2) a partir de 95% das unidades judiciárias possuem mais de 95% dos campos Pessoa.numeroDocumentoPrincipal preenchidos e em formato válido, em pessoa do polo passivo PoloProcessual.polo, tipo igual PA: polo passivo preenchido (5 pontos).

 

Para o item (c), somente serão considerados os processos ingressados a partir de 2020, excluídos os que já tiverem recebido as movimentações: 22 ou 246.

Para os itens (c.1) e (c.2), serão desconsideradas as mesmas classes listadas no art. 12, I, itens (b.1) e (b.2), respectivamente.

 

Outras classes que poderão ser desconsideradas a critério da comissão avaliadora.

 

No campo Pessoa.numeroDocumentoPrincipal, são considerados os números de CPF ou CNPJ.

 

Serão desconsideradas da base de cálculo as partes cadastradas com os documentos do tipo “RGE: registro de identificação do estrangeiro” e “RIND: Registro de identificação de indígenas ou de povos e comunidades tradicionais”.

 

 

A comprovação será feita por meio do envio dos dados do DataJud e das informações disponibilizadas no painel de saneamento por unidade judiciária, https://www.cnj.jus.br/datajud/saneamento-unidades.

Serão considerados os dados enviados ao DataJud até 31/8/2024.

 

Todos.

 

Art. 12, IV

Tramitar as ações judiciais de forma eletrônica.

 

Até 50 pontos, de acordo com o seguinte percentual de processos pendentes eletrônicos, calculado pela divisão do total de processos pendentes no DataJud, preenchido com o atributo dadosBasicos.procEl =1 em relação ao total de processos pendentes no DataJud:

a) de 95,01% a 99,0% (30 pontos);

b) acima de 99,0% (50 pontos).

 

Caso o atributo dadosBasicos.procEl não esteja preenchido, o processo será considerado como físico para fins de avaliação do requisito.

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Será considerada a parametrização do indicador de “casos pendentes (total)” do DataJud.

 

Parametrização: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao.

 

Serão considerados os processos pendentes em 31/7/2024, conforme o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário https://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica.

 

Todos.

 

Art. 12, V

Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação (iGov-TIC-JUD), Resolução CNJ nº 370/2021.

 

Até 60 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) alcançar o seguinte desempenho no iGov-TIC-JUD:

a.1) satisfatório, com pontuação entre 0,40 e 0,69 (10 pontos);

a.2) aprimorado, com pontuação entre 0,70 e 0,89 (20 pontos);

a.3) excelência, com pontuação a partir de 0,90 (30 pontos).

 

b) alcançar percentual igual ou superior a 60% do referencial mínimo para o seu quadro permanente de servidores, conforme estabelecido no Art. 24, § 1º da Resolução CNJ nº 370/2021 e cálculos apurados no iGov-TIC-JUD (30 pontos).

 

Pelo CNJ, com base no indicador iGov-TIC-JUD constante no relatório de governança publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ em 2024.

Será considerada a situação em 30/9/2024.

Todos.

 

Art. 12, VI

Implantar Núcleo de Justiça 4.0, Resolução CNJ nº 385/2021 e Resolução CNJ nº 398/2021.

 

Até 30 pontos, de acordo com a quantidade de Núcleos de Justiça 4.0 em funcionamento e em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 ou nº 398/2021, de acordo com o seguinte critério:

 

Cada núcleo instalado equivale a 10 pontos, limitado ao total de 30 pontos.

 

Os núcleos deverão ser especializados em uma ou mais matérias do direito (art. 1º da Resolução CNJ nº 385/2021) ou deverão ter por objetivo o atendimento das situações listadas nos incisos de I a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021).

 

Os Núcleos de Justiça 4.0 criados em desacordo com os preceitos e as finalidades acima indicados não serão objeto de pontuação.

 

a) pelo CNJ, de acordo com os dados das unidades judiciárias de primeiro grau (Resolução CNJ nº 385/2021) e unidades de apoio direto (Resolução CNJ nº 398/2021), cadastradas no MPM.

 

b) envio do(s) ato(s) normativo(s) de criação dos núcleos.

 

 

Será verificada a situação em 31/7/2024.

 

Justiça Estadual e Justiça Federal.

 

Art. 12, VII

Implantar o Balcão Virtual, Resolução CNJ nº 372/2021.

 

20 pontos, de acordo com a existência de balcão virtual em todas as unidades judiciárias ativas do tribunal, considerando:

a) unidades judiciárias de primeiro grau: vara, juizado especial, turma recursal, auditoria militar, zona eleitoral, Cejusc;

b) unidades judiciárias de segundo grau ou em tribunais superiores: secretarias de órgãos fracionários (turmas, seções especializadas, Tribunal pleno etc.).

 

Nos tribunais superiores, o item (b) vale 20 pontos).

Pelo CNJ, por meio da análise da existência de link de acesso, na primeira página de cada tribunal, que dê acesso ao balcão virtual de ambos os graus de jurisdição.

 

São considerados válidos os links que direcionam para páginas intermediárias dispostas entre a página inicial do tribunal e o acesso à sala de videoconferência, de forma a trazer informações complementares ou orientações de uso da ferramenta.

Será verificada a situação em 31/7/2024.

Todos.

 

Art. 12, VIII

Utilizar a integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), Resolução CNJ nº 335/2020.

 

Até 50 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) alcançar mensalmente a proporção média de 300 operações de autenticação no serviço de estruturante de single sign-on (SSO), para cada pessoa componente da força de trabalho do tribunal, considerados(as) os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as) e a força de trabalho auxiliar (30 pontos).

A fórmula para cálculo deste indicador será:

QTD de operações de autenticação / FTT.

 

b) integração ativa ao serviço estruturante de notificações que possua no mínimo cinco inscrições para recebimento de notificações ativas e que tenham gerado efetivo envio em ambiente de produção (20 pontos).

 

Pelo CNJ, por meio dos dados extraídos:

Para o item (a)a.1) para a variável “QTD de operações de autenticação”, será realizada a partir da extração das trilhas de auditoria dos serviços estruturantes.

 

a.2) para a variável força de trabalho do tribunal (FTT), será considerado o conceito da Resolução CNJ nº 76/2009, ou seja, a soma dos(as) magistrados(as), dos(as) servidores(as) e da força de trabalho auxiliar, com base no Justiça em Números:

FTT = MagP + Serv + TFaux.

 

b) para o serviço de notificações, será realizada extração de relatório do próprio sistema.

Para o item (a) serão analisadas as operações de autenticação verificadas de 1º/8/2023 a 31/7/2024.

 

Para o cálculo da variável FTT do item (a) serão consideradas as quantidades da força de trabalho em 31/12/2023, sendo relatório Justiça em Números.

 

Para o item (b) será verificada a situação em 31/7/2024.

Todos, exceto superiores.

 

Art. 12, IX

Implantar a Plataforma Codex

Resolução CNJ nº 446/2022.

 

Até 115 pontos, considerando:

 

a) proporção de casos novos na plataforma Codex em relação ao DataJud:

a.1) de 50% a 70% de casos novos (5 pontos);

a.2) de 70,01% a 90% de casos novos (15 pontos);

a.3) acima de 90% de casos novos (25 pontos).

 

b) proporção de casos baixados na plataforma Codex em relação ao DataJud:

b.1) de 50% a 70% de casos baixados (5 pontos);

b.2) de 70,01% a 90% de casos baixados (15 pontos);

b.3) acima de 90% de casos baixados (25 pontos).

 

c) existência de registros de correlação, em proporção igual ou superior a 95%, entre os órgãos judiciais locais de primeira e segunda instância e aqueles cadastrados na tabela nacional de órgãos do sistema SCA Corporativo do CNJ, e que estejam cadastrados como unidades judiciárias no sistema MPM (tabela de–para) (10 pontos);

 

d) proporção mínima de 90% de processos eletrônicos carregados na plataforma Codex com classe processual válida e existente nas tabelas processuais unificadas, conforme a Resolução CNJ nº 46/2007 (10 pontos);

 

e) proporção mínima de 90% de processos eletrônicos carregados na plataforma Codex com assuntos processuais válidos e existentes nas TPUs, conforme a Resolução CNJ nº 46/2007 (10 pontos).

 

f) latência de transmissão de metadados processuais entre a persistência no sistema de processo judicial e a comunicação à plataforma Codex:

f.1) entre 12h e 24h (5 pontos);

f.2) entre 1h e 11h59m (15 pontos);

f.3) entre 10 minutos e 59min59s (20 pontos);

f.4) tempo menor que 10 minutos (35 pontos).

 

Pelo CNJ, por meio dos dados extraídos da plataforma Codex e do número de processos eletrônicos do DataJud, conforme parametrização deste disponível em http://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/.

 

 

 

 

 

Para os itens “a” e “b”, serão comparadas as quantidades de casos novos e baixados que pertençam ao primeiro grau de jurisdição (soma de grau G1 e JE) e com natureza de conhecimento, registrados no DataJud e no Codex.

 

Para o item (f), o indicador de latência média será particionado, sendo calculado mensalmente com base na apuração de relatórios diários emitidos pela própria plataforma Codex. Ao término do período de apuração, o indicador final será calculado pela média dos indicadores médios mensais.

 

Serão considerados os dados carregados no Codex e no DataJud até 31/8/2024.

 

No cômputo dos casos novos e dos casos baixados, será considerado o período de janeiro a julho de 2024.

Todos.

 

Art. 12, X

Implantar Pontos de Inclusão Digital (PID), Resolução CNJ nº 508/2023.

Até 30 pontos, de acordo com a quantidade de Pontos de Inclusão Digital (PIDs) de nível 1, 2, 3, ou 4 (ou estrutura equivalente, desde que dotada das mesmas características), em efetivo funcionamento, em conformidade com a Resolução CNJ nº 508/2022.

 

a) Nível 1: cada ponto de inclusão digital de nível 1 em efetivo funcionamento equivale a 5 pontos, limitado ao total de 10 pontos (10 pontos).

 

b) Nível 2 a 4: cada ponto de inclusão digital de nível 2 a 4 em efetivo funcionamento equivale a 10 pontos, limitado ao total de 30 pontos (30 pontos).

 

Os pontos (a) e (b) são cumulativos, limitado ao total de 30 pontos.

 

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, da seguinte documentação:

a) ato(s) normativo(s) que comprove(m) a criação e instalação do(s) PID(s);

b) declaração assinada pelo representante da alta administração do tribunal (presidente ou diretor(a)-geral ou secretário(a)-geral ou responsável similar), indicando que o(s) PID(s) está(ão) instalado(s) e em funcionamento, de acordo com os critérios da Resolução CNJ nº 508/2023.

 

Obs.: a pontuação máxima do item é de 30 pontos, podendo ser alcançada pela instalação de dois PIDs nível 1 e dois PIDs nível 2 a 4, ou por três PIDs nível 2 a 4.

Será considerada a situação

em 31/7/2024.

Todos, exceto tribunais superiores.

 

Art. 12, XI

 

Alimentar o BNMP com o total de pessoas privadas de liberdade.

Resolução CNJ nº 417/2021 e Resolução CNJ nº 251/2018.

Até 30 pontos, desde que:

A diferença entre o número de pessoas privadas de liberdade apuradas a partir do BNMP dividido pelo número de pessoas privadas de liberdade, segundo dados das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária (Seaps) e/ou Secretarias Estaduais de Justiça (Seju), e enviados aos GMFs esteja entre – 3% e + 3%.

Será verificado pelo CNJ, com base nas informações da SEAPS/SEJU fornecidas pelos GMFs ao CNJ e pelos dados obtidos por meio do BNMP 2.0 (Resolução CNJ nº 251/2018), enquanto o BNMP 3.0 não estiver disponível (Resolução CNJ nº 417/2021).

 

A falta de envio da informação ao CNJ ocasionará perda da pontuação.

Média das diferenças obtidas entre os meses de janeiro e julho de 2024, com referência ao último dia de cada mês-base.

A informação da Seaps e/ou Seju deverá ser enviada pelo GMF ao DMF/CNJ até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês-base.

Tribunais de justiça.

 

 

Pontuação máxima no eixo dados e tecnologia: 649 pontos.