Identificação
Provimento Nº 163 de 15/03/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Alterar o Provimento CN n. 130/2022, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 52/2024, de 19 de março de 2024, p. 18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 02624/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ nº 185/2013 e o disposto na Lei nº 11.419/2006;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir atos normativos que disciplinem os procedimentos compreendidos pelo sistema PjeCor (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 1º-B);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Provimento CN nº 130/2022, para inserir no artigo 6º os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados, as corregedorias dos tribunais, sem prejuízo da expedição eletrônica da citação via sistema, também deverão encaminhar aos requeridos uma primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, cientificando-os da sua existência, com posterior certificação nos autos.

§ 5º Após a primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, o magistrado requerido deverá registrar ciência no processo eletrônico, e poderá realizar o cadastramento no PJe Push, quando houver, viabilizando a atualização das notificações posteriores em seu e-mail funcional, sendo de sua inteira responsabilidade, a partir de então, o acompanhamento do processo no sistema PJeCor.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça