Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/ 2014, e a necessidade de atualização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância;
CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a efetividade da prestação jurisdicional, ao concentrarem mais de 90% dos processos em tramitação;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0007227-65.2023.2.00.0000 na 4ª Sessão Virtual, realizada em 26 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 219/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º..........................................................................................
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XXI – Função de confiança: as funções de livre nomeação e dispensa, sendo exercidas preferencialmente por servidores e/ou servidoras ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário;
XXII – Cargos em comissão: as funções de livre nomeação e dispensa que podem ser exercidas também por nomeados sem vínculo efetivo com o Poder Judiciário;
XXIII – Residente Jurídico: pessoa que atua no âmbito de programas de Residência Jurídica instituída nos moldes da Resolução CNJ nº 439/2022, que constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
Art. 3º ...........................................................................................
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§ 4º A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento).
§ 5º Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal.
Art. 4º ...........................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, tais servidores e/ou servidoras podem atuar em regime de mutirão, observadas as necessidades locais, inclusive nos processos eletrônicos em trâmite nas unidades fora da cidade sede do tribunal.
§ 2º Fica garantido aos servidores e/ou servidoras designados(as) nas unidades fora da cidade sede do tribunal, na forma do caput, permanecerem trabalhando remotamente em local de trabalho a ser providenciado pelos tribunais em sua cidade sede ou em outra previamente definida.
Art. 5º Os tribunais devem agrupar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material, tipo de tramitação processual (juízo 100% digital e núcleo de justiça 4.0), base territorial, volume processual, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser por eles definido.
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§ 3º Os tribunais poderão utilizar sistemática de pesos por nível de complexidade processual definidos pelo CNJ, inclusive os decorrentes de diferentes classes e assuntos, em substituição ou em complemento ao critério do agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, de forma a permitir a comparação entre unidades distintas.
Art. 6º ...........................................................................................
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§ 2º Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal.
Art. 7º. .........................................................................................
§ 1º Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit.
§ 2º Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV.
§ 3º As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma.
Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores e/ou servidoras, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes farão parte de um grupo identificado como "força de trabalho adicional” e serão lotados provisoriamente nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com:
I – servidores e/ou servidoras em afastamentos prolongados; ou
II –maior taxa de congestionamento ou com maior quantidade de casos pendentes antigos, observando-se que a unidade judiciária tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes, ou que possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes.
§ 1º A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a taxa de congestionamento e/ou proporção de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º A cada 3 (três) meses durante a lotação da força de trabalho adicional, a unidade deverá emitir relatórios informando sobre o andamento dos trabalhos realizados ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 3º Entende-se por afastamento prolongado a situação de servidores e/ou servidoras afastados(as) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a exemplo de licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para capacitação, dentre outros.
§ 4º A força de trabalho adicional ficará vinculada à Corregedoria ou à Presidência do tribunal e poderá atuar em regime remoto de trabalho em local a ser providenciado pelo tribunal.
§ 5º Havendo mais de um servidor e/ou servidora vinculado(a) a essa força de trabalho adicional, o tribunal poderá, a seu critério, promover divisão de maneira a atender ao maior número possível de unidades.
Art. 9º-A. Sempre que a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento), o tribunal deverá providenciar auxílio imediato à unidade, ainda que remoto, até a devida equalização.
“Art. 12 ..........................................................................................
§ 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções.
§ 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz.
§ 3º A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração.
§ 4º A fim de permitir a efetivação do que previsto no parágrafo anterior, os tribunais deverão dispor, na organização de seu quadro, de cargos de livre nomeação e nível de remuneração compatível em número equivalente a no mínimo um por magistrado e/ou magistrada ativo(a) de primeiro e de segundo graus.
§ 5º Em caso de ainda não efetivado o disposto no parágrafo anterior, os tribunais deverão promover as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste dispositivo, com preferência para cargos e funções nas comarcas situadas a mais de 50km (cinquenta quilômetros) em linha reta da Sede do tribunal e nas quais a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento).
§ 6º Na hipótese de a quantidade de processos novos superar a média trienal, o magistrado ou a magistrada poderá ter disponibilizado mais de um assistente/assessor enquanto perdurar essa situação, como definido pelo respectivo tribunal.
§ 7º Será garantido ao servidor e/ou servidora que ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação.
§ 8º Cada gabinete de magistrado ou magistrada de segundo grau e cada unidade de primeiro grau contarão com pelo menos um residente jurídico em apoio às atividades, quando instituído o Programa de Residência Jurídica na forma da Resolução CNJ nº 439/2022.
Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma.
§ 1º Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, 1 (um) servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente.
§ 2º Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento.
§ 3º Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção.
Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros.
§ 1º Em situações em que a remoção do servidor ou servidora comprometer a lotação paradigma da unidade de origem e a continuidade dos trabalhos, a fim de se evitar o prejuízo à unidade, o servidor ou a servidora, a critério do gestor da unidade, poderá permanecer lotado/a na unidade de origem, todavia lhe será garantido o trabalho remoto no local de destino até que a reposição possa ser efetivada.
§ 2º Em caso de servidor ou servidora ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, a possibilidade de teletrabalho independe da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação.
§ 3º Os tribunais poderão criar, na forma legal e observada a simetria com o Ministério Público, para valorizar a permanência de magistrados e magistradas em Comarcas ou unidades em municípios com pouca estrutura urbana, em zona de fronteira, em unidade muito distante da sede, ou em outras assim definidas como de difícil provimento:
I – gratificação especial de localidade, licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência na Comarca ou rubrica similar;
II – mecanismo de valorização para efeito de promoção, acesso ou movimentação da carreira que considere o tempo de lotação e residência na Comarca nessas localidades.
Art. 20. Os tribunais podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio.
§ 1º As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo das demais, a critério do tribunal.
§ 2º A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores e servidoras do quadro de pessoal do tribunal.
§ 3º Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Nas premiações, serão observados indicadores como taxa de congestionamento, cumprimento das metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ, sempre entre unidades judiciárias semelhantes.
§ 5º As premiações deverão observar ainda a capacitação do servidor ou da servidora em cursos promovidos pelas escolas judiciais.
§ 6º Os tribunais poderão também instituir premiações para as unidades Judiciárias mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento próprio. (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e VI da Resolução CNJ nº 219/2016 passam a vigorar na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso