Identificação
Resolução Nº 219 de 26/04/2016
Apelido
---
Temas
Priorização do Primeiro Grau;
Ementa

Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 67/2016, de 27 de abril de 2016, p. 65-92.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência constitucional do CNJ de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como a coordenação do planejamento e da gestão estratégica;

CONSIDERANDO que também compete ao CNJ zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Constitucional, dentre eles os da impessoalidade e da eficiência da administração pública;

CONSIDERANDO que eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estratégicos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal buscou fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, “inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” (art. 39, § 7º);

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014, e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância;

CONSIDERANDO que “equalizar a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente à demanda de processos” é uma das linhas de atuação estabelecidas na Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014;

CONSIDERANDO que os Presidentes e Corregedores dos tribunais brasileiros, reunidos no VII Encontro Nacional do Judiciário, aprovaram diretriz estratégica com o objetivo de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundo graus, a orientar programas, projetos e ações dos planos estratégicos dos tribunais;

CONSIDERANDO a Meta Nacional 3 de 2014, aprovada no VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, de se estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com garantia de estrutura mínima das unidades da área fim;

CONSIDERANDO o diagnóstico das inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça, de que em vários tribunais há indevida lotação no segundo grau de cargos vinculados ao primeiro, além de desproporção na alocação de pessoas, cargos em comissão e funções de confiança entre essas instâncias;

CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho criado pela Portaria 87/2012, bem como os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 155, de 6 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO que a presente Resolução foi posta em consulta pública no período de 8 de janeiro a 10 de março de 2014, tendo recebido diversas sugestões de aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO a audiência pública realizada pelo CNJ nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014, sobre “Eficiência do Primeiro Grau de Jurisdição”, quando foi debatido, entre outros, o subtema "alocação equitativa de servidores, cargos em comissão e funções de confiança";

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 3556-49.2014.2.00.0000, na 229ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2016;

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A distribuição e a movimentação de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se, no que couber, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar da União.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I – Áreas de apoio direto à atividade judicante: setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial, tais como: unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, protocolo, distribuição, secretarias judiciárias, gabinetes, contadoria, centrais de mandados, central de conciliação, setores de admissibilidade de recursos, setores de processamento de autos, hastas públicas, precatórios, taquigrafia, estenotipia, perícia (contábil, médica, de serviço social e de psicologia), arquivo;

II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais, compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver;

II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver; (Redação dada pela Resolução n. 282, de 29.03.2019)

III – Unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (turmas, seções especializadas, tribunal pleno etc), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria;

IV – Áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como de apoio direto à atividade judicante;

V – Lotação paradigma: quantitativo mínimo de servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus;

VI – Índice de Produtividade de Servidores (IPS): índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, conforme fórmula constante do Anexo I;

VII – Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados (IPEx): índice obtido a partir da divisão do total de mandados cumpridos no ano anterior pelo número de servidores da área de execução de mandados, conforme fórmula constante do Anexo II;

VIII – Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento);

IX - Casos novos: número total de processos que ingressaram ou foram protocolizados (conhecimento e execução), conforme definição contida nos anexos da Resolução CNJ 76, de 12 maio de 2009;

X – Casos pendentes: saldo residual de processos (conhecimento e execução), de acordo com a definição contida nos anexos da Resolução CNJ 76/2009;

XI – Processos baixados: total de processos baixados (conhecimento e execução), consoante anexos da Resolução CNJ 76/2009;

XII – Processos em tramitação: soma do número de casos novos e casos pendentes;

XII – Processos que tramitaram: soma do número de processos baixados e casos pendentes; (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

XIII – Taxa de congestionamento: percentual de processos não baixados em relação ao total em tramitação (casos novos + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução CNJ 76/2009;

XIII – Taxa de congestionamento: percentual de processos pendentes em relação ao total que tramitou (processos baixados + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução CNJ 76/2009; (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

XIV – Movimentação: todas as formas de movimentação de servidores dentro da instituição ou entre instituições diferentes, tais como cessão, requisição, remoção, redistribuição e permuta;

XV – Lotação: local onde o servidor desempenha as atribuições de seu cargo;

XVI – Cessão: ato que autoriza o servidor a exercer cargo em comissão ou função de confiança em outra instituição ou para atender situações previstas em leis específicas;

XVII – Remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;

XVIII – Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;

XIX – Permuta: troca do local do exercício das atribuições do cargo entre 2 (dois) ou mais servidores;

XX – Reposição: lotação de servidor na unidade com o intuito de repor a perda da força de trabalho decorrente da movimentação de outro para unidade ou instituição diversa;

XXI – Função de confiança: as funções de livre nomeação e dispensa, sendo exercidas preferencialmente por servidores e/ou servidoras ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

XXII – Cargos em comissão: as funções de livre nomeação e dispensa que podem ser exercidas também por nomeados sem vínculo efetivo com o Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

XXIII – Residente Jurídico: pessoa que atua no âmbito de programas de Residência Jurídica instituída nos moldes da Resolução CNJ nº 439/2022, que constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º Os servidores lotados na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria devem ser considerados nas áreas de apoio direto ou indireto à atividade judicante, conforme o caso, a depender da atribuição para impulsionar ou não a tramitação do processo judicial, a teor dos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º Os tribunais que ainda disponham de setor, secretaria e/ou unidade privatizados exercendo atividade equivalente à das unidades judiciárias e/ou das áreas de apoio direto à atividade judicante devem considerá-los nas apurações previstas nesta Resolução.

§ 3º Na apuração do IPS devem ser computados, sempre que possível, apenas os dias efetivamente trabalhados pelos servidores, de modo a desconsiderar os períodos de licenças, afastamentos e mudanças de lotação ocorridas no curso do ano.

§ 4º Na apuração do IPS das unidades judiciárias de segundo grau devem ser computados, além dos servidores dos gabinetes de desembargadores, aqueles lotados nas secretarias dos órgãos fracionários, divididos pelo número de gabinetes a eles vinculados.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às unidades judiciárias de primeiro grau que possuam secretarias conjuntas que atendam concomitantemente a 2 (dois) ou mais gabinetes.

 

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS EM COMISSÃO E

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Seção I

Da distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre

primeiro e segundo graus

 

Art. 3º A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.

§ 1º Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

§ 3º Sem prejuízo da atuação dos tribunais, o CNJ pode apurar e divulgar a quantidade de servidores a serem alocados em primeiro e segundo graus, em cada tribunal, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º A distribuição dos servidores e/ou servidoras será considerada como equivalente entre o primeiro e o segundo grau sempre que a diferença entre a necessidade de migração de servidores e/ou servidoras estiver entre -1% (menos um por cento) e +1% (mais um por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º Havendo necessidade de migração de servidores e/ou servidoras entre os graus de jurisdição, passarão a ter prioridade na concessão do regime de teletrabalho, sempre que possível, os servidores e/ou servidoras designados(as) para o grau de jurisdição que apresente déficit de pessoal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 4º Os servidores de segundo grau designados para o primeiro grau, em cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução, podem ficar temporariamente vinculados às unidades judiciárias de primeira instância da cidade sede do tribunal até que restem implementadas as condições necessárias à mudança de lotação para as unidades do interior.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, tais servidores podem atuar em regime de mutirão, observadas as necessidades locais, inclusive nos processos eletrônicos em trâmite nas unidades do interior.

§ 1º Na hipótese do caput, tais servidores e/ou servidoras podem atuar em regime de mutirão, observadas as necessidades locais, inclusive nos processos eletrônicos em trâmite nas unidades fora da cidade sede do tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º Fica garantido aos servidores e/ou servidoras designados(as) nas unidades fora da cidade sede do tribunal, na forma do caput, permanecerem trabalhando remotamente em local de trabalho a ser providenciado pelos tribunais em sua cidade sede ou em outra previamente definida. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

 

Seção II

Da distribuição de servidores nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição

Subseção I

Da definição das unidades semelhantes e da lotação paradigma

Art. 5º Os tribunais devem agrupar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser por eles definido.

Art. 5º Os tribunais devem agrupar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material, tipo de tramitação processual (juízo 100% digital e núcleo de justiça 4.0), base territorial, volume processual, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser por eles definido. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º Não havendo unidade semelhante, caberá ao tribunal estipular o critério para a definição da lotação paradigma.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem definir o agrupamento de que trata o caput, a fim de conferir uniformidade nos tribunais dos respectivos segmentos da Justiça.

§ 3º Os tribunais poderão utilizar sistemática de pesos por nível de complexidade processual definidos pelo CNJ, inclusive os decorrentes de diferentes classes e assuntos, em substituição ou em complemento ao critério do agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, de forma a permitir a comparação entre unidades distintas. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 6º Realizada a distribuição proporcional de servidores prevista na Seção I deste Capítulo e o agrupamento de que trata o artigo anterior, o tribunal deve definir a lotação paradigma das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal.

§ 1º Nas unidades judiciárias instaladas há menos de 3 (três) anos, a quantidade média de processos (casos novos) deve ser estimada ou apurada com base no período disponível.

§ 2º Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, recomenda-se a utilização do IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) das unidades semelhantes, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode optar pelo uso da mediana (segundo quartil) do IPS das unidades semelhantes, quando a aplicação do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ensejar lotação paradigma significativamente inferior à lotação existente.

§ 2º Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

 

Subseção II

Da aplicação da lotação paradigma dos servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus

Art. 7º Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão lotados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.

Parágrafo único. Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma.

§ 1º Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes devem ser lotados nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior proporção de casos pendentes em relação aos processos em tramitação (casos novos + pendentes) e/ou com quantidade maior de casos pendentes antigos, desde que a unidade judiciária:

Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes devem ser lotados nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior taxa de congestionamento e/ou com quantidade maior de casos pendentes antigos, desde que a unidade judiciária: (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

I – tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes;

II – possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes.

§ 1º As unidades que não atendam ao disposto no inciso I podem ter a lotação ampliada por 1 (um) ano, prazo prorrogável se, nesse período, alcançarem IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes.

§ 2º A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a proporção de casos pendentes e/ou a quantidade de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal.

Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores e/ou servidoras, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes farão parte de um grupo identificado como "força de trabalho adicional” e serão lotados provisoriamente nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com: (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

I – servidores e/ou servidoras em afastamentos prolongados; ou (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

II –maior taxa de congestionamento ou com maior quantidade de casos pendentes antigos, observando-se que a unidade judiciária tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes, ou que possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a taxa de congestionamento e/ou proporção de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, sem prejuízo do estabelecimento de outro critério objetivo pelo tribunal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º A cada 3 (três) meses durante a lotação da força de trabalho adicional, a unidade deverá emitir relatórios informando sobre o andamento dos trabalhos realizados ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º Entende-se por afastamento prolongado a situação de servidores e/ou servidoras afastados(as) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a exemplo de licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para capacitação, dentre outros. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 4º A força de trabalho adicional ficará vinculada à Corregedoria ou à Presidência do tribunal e poderá atuar em regime remoto de trabalho em local a ser providenciado pelo tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º Havendo mais de um servidor e/ou servidora vinculado(a) a essa força de trabalho adicional, o tribunal poderá, a seu critério, promover divisão de maneira a atender ao maior número possível de unidades. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 9º A força de trabalho adicional prevista no artigo anterior pode ser utilizada sempre que o tribunal identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingimento de metas locais ou nacionais.

Art. 9º- A. Sempre que a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento), o tribunal deverá providenciar auxílio imediato à unidade, ainda que remoto, até a devida equalização. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 10 A lotação paradigma prevista nesta Seção pode ser aplicada, no que couber, às demais unidades de apoio direto à atividade judicante.

§ 1º Para definição da lotação paradigma dos servidores da área de execução de mandados, os tribunais podem utilizar o IPEx, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e V.

§ 2º Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (Incluído pela Resolução n. 282, de 29.03.2019)

 

Seção III

Dos servidores das áreas de apoio indireto à atividade judicante

Art. 11. A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) deve corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores.

§ 1º Para apuração do percentual descrito no caput serão excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas escolas judiciais e da magistratura e nas áreas de tecnologia da informação.

§ 2º Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação o tribunal deve observar o disposto na Resolução CNJ 211, de 15 de dezembro de 2015.

 

Seção IV

Da distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança

Art. 12. A alocação de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI.

§ 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções.

§ 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados de primeiro e de segundo graus.

§ 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 4º A fim de permitir a efetivação do que previsto no parágrafo anterior, os tribunais deverão dispor, na organização de seu quadro, de cargos de livre nomeação e nível de remuneração compatível em número equivalente a no mínimo um por magistrado e/ou magistrada ativo(a) de primeiro e de segundo graus. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º Em caso de ainda não efetivado o disposto no parágrafo anterior, os tribunais deverão promover as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste dispositivo, com preferência para cargos e funções nas comarcas situadas a mais de 50km (cinquenta quilômetros) em linha reta da Sede do tribunal e nas quais a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento). (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 6º Na hipótese de a quantidade de processos novos superar a média trienal, o magistrado ou a magistrada poderá ter disponibilizado mais de um assistente/assessor enquanto perdurar essa situação, como definido pelo respectivo tribunal. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 7º Será garantido ao servidor e/ou servidora que ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 8º Cada gabinete de magistrado ou magistrada de segundo grau e cada unidade de primeiro grau contarão com pelo menos um residente jurídico em apoio às atividades, quando instituído o Programa de Residência Jurídica na forma da Resolução CNJ nº 439/2022(incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 13. A distribuição dos cargos em comissão e de funções de confiança dentro do mesmo grau de jurisdição observará, no que couber, as regras estabelecidas na Seção II desta Resolução.

Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, 1 (um) servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 14. O total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança das áreas de apoio indireto à atividade judicante deve ser, no máximo, equivalente ao percentual de servidores alocados nessas áreas, conforme disposto no art. 11 desta Resolução.

 

Seção V

Da Tabela de Lotação de Pessoal (TLP)

Art. 15. Os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.

Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2016, observados os seguintes prazos:

Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

I – até 30 de março, referente à lotação do dia 1º de janeiro do ano respectivo;

II – até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1º de julho do ano respectivo.

 

Seção VI

Da movimentação de servidores

Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores, dentre eles o direito de preferência nas remoções e, quando possível, a disponibilização extra de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º Em situações em que a remoção do servidor ou servidora comprometer a lotação paradigma da unidade de origem e a continuidade dos trabalhos, a fim de se evitar o prejuízo à unidade, o servidor ou a servidora, a critério do gestor da unidade, poderá permanecer lotado/a na unidade de origem, todavia lhe será garantido o trabalho remoto no local de destino até que a reposição possa ser efetivada. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º Em caso de servidor ou servidora ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, a possibilidade de teletrabalho independe da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º Os tribunais poderão criar, na forma legal e observada a simetria com o Ministério Público, para valorizar a permanência de magistrados e magistradas em Comarcas ou unidades em municípios com pouca estrutura urbana, em zona de fronteira, em unidade muito distante da sede, ou em outras assim definidas como de difícil provimento: (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

I – gratificação especial de localidade, licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência na Comarca ou rubrica similar; (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

II – mecanismo de valorização para efeito de promoção, acesso ou movimentação da carreira que considere o tempo de lotação e residência na Comarca nessas localidades. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 17. Salvo imposição legal, não pode ser cedido servidor para outra instituição, sem a correspondente reposição ou reciprocidade, se a unidade cedente tiver lotação igual ou inferior à paradigma.

Art. 18. A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II – a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III – não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º desta Resolução.

Art. 19. A movimentação de servidor de unidade judiciária para unidade não judiciária (outra unidade de apoio direto ou unidade de apoio indireto à atividade judicante), sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – todas as unidades judiciárias tiverem alcançado a lotação paradigma;

II – o total de servidores das unidades de apoio indireto à atividade judicante não ultrapassar o percentual de que trata o art. 11 desta Resolução (30%).

 

Seção VII

Da Premiação por Desempenho

Art. 20. Os Tribunais de Justiça dos Estados podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio.

§ 1º As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo de outras, a critério do tribunal.

§ 2º A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores do quadro de pessoal do tribunal.

§ 3º Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 20. Os tribunais podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 1º As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo das demais, a critério do tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores e servidoras do quadro de pessoal do tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 4º Nas premiações, serão observados indicadores como taxa de congestionamento, cumprimento das metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ, sempre entre unidades judiciárias semelhantes. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 5º As premiações deverão observar ainda a capacitação do servidor ou da servidora em cursos promovidos pelas escolas judiciais. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 6º Os tribunais poderão também instituir premiações para as unidades Judiciárias mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento próprio. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

Art. 21. O CNJ pode elaborar estudo, a ser submetido ao Supremo Tribunal Federal, com vistas ao envio de anteprojeto de lei para instituir premiação de produtividade no âmbito do Poder Judiciário da União.

Parágrafo único. As medidas de incentivo de que trata o caput e § 1º do artigo anterior podem ser instituídas, no que couber, por ato dos tribunais do Poder Judiciário da União, com envio de cópia ao Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

§ 1º Os tribunais em que a lei local confira a distinção prevista no caput devem encaminhar projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras.

§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não obsta a alocação provisória de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nas unidades de primeiro e de segundo graus, na forma prevista nesta Resolução, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a aprovação do mencionado projeto de lei.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os tribunais devem elaborar estudos com vistas à eventual redistribuição de cargos entre primeiro e segundo graus.

Art. 23. Os tribunais devem implementar o disposto nesta Resolução até 1º de janeiro de 2017, salvo no tocante aos dispositivos para os quais haja previsão de prazos específicos, facultada a expedição de regulamentação complementar.

Art. 23. Os tribunais devem implementar o disposto nesta Resolução até 1º de julho de 2017, salvo no tocante aos dispositivos para os quais haja previsão de prazos específicos, facultada a expedição de regulamentação complementar. (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

Parágrafo único. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estudos realizados com vistas ao cumprimento desta Resolução, acompanhados dos respectivos planos de ação e cronogramas. (prazo contado a partir de 19.9.2016, em razão da redação dada pela Resolução n. 243, de 9.9.2016)

Art. 24. A distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança, na forma prevista nesta Resolução, será revista pelos tribunais, no máximo, a cada 2 (dois) anos, a fim de promover as devidas adequações.

Art. 25. Os servidores empossados após a implementação desta Resolução serão lotados nas unidades de primeiro e de segundo graus, observadas, no que couber, as regras e proporções nela definidas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos cargos em comissão e funções de confiança criados após a implementação desta Resolução.

Art. 26. O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, previsto na Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014, auxiliar o tribunal na implementação desta Resolução.

§ 2º O Presidente do CNJ pode constituir comissão específica para acompanhar o cumprimento desta Resolução.

Art. 28. O CNJ pode incluir o cumprimento desta Resolução entre os critérios a serem analisados para emissão de parecer de mérito ou nota técnica sobre anteprojetos de lei de criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Judiciário, a teor do Regimento Interno e da Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2014.

Art. 29. Os anexos desta Resolução podem ser alterados por ato do Presidente do CNJ.

Art 29-A O “Manual de Cálculo” passa a integrar a Resolução CNJ 219/2016. (Incluído pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

Art 29-B O CNJ disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Resolução n. 243, de 09.09.16)

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Ministro Ricardo Lewandowski

ANEXOS

(Anexos III, IV, V, VI e VII com redação dada pela Resolução n. 243, de 9.9.2016)

(Anexos I, II e VIII com redação dada pela Portaria n. 459, de 27.5.2022)

(Anexos IV e VI com redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)