Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais.
SEI n. 03348/2024.
Termo de Adesão do TJSC – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJMS – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJMG – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJPA – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJGO – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJCE – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJAM – Portaria Conjunta n. 5/2024
Termo de Adesão do TJMA – Portaria Conjunta n. 5/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (AGU), a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e os PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DA BAHIA (TJBA) e DE SÃO PAULO (TJSP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, apesar da extinção da competência delegada para processamento de execuções fiscais federais pela Lei nº 13.043/2014, muitos processos ainda permanecem tramitando nas Justiças Estaduais, em razão do art. 75 da referida Lei (que lá mantém as já ajuizadas), com alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida;
CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;
CONSIDERANDO que a base de dados do CNJ tem o conjunto de execuções fiscais ajuizadas pela PGFN, órgão que, por sua vez, possui o registro de todas as inscrições em dívida ativa, e ainda que, em muitos casos, já houve a extinção da dívida sem comunicação nos autos da execução; e
CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Art. 2º O CNJ enviará à PGFN listagem extraída da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), contendo processos nos quais a União, representada pela PGFN, figure no polo ativo (“listagem inicial”).
§ 1º A listagem mencionada no caput conterá:
I – o nome do Tribunal de Justiça;
II – o nome da unidade judiciária correspondente;
III – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008; e
IV – a informação de seu status, se físico ou eletrônico.
§ 2º Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e desde que disponíveis no DataJud.
Art. 3º A PGFN, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados (PGFNData), devolverá ao CNJ e ao TJ correspondente listagens com os processos em que a União requer a extinção com baixa, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s) (“listagens-resposta”).
§ 1º As “listagens-resposta” devem apresentar as informações previstas no art. 2º, § 1º, e ainda serem acompanhadas de:
I – menção ao(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa correspondentes às execuções fiscais cuja extinção se requer;
II – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas “listagens-resposta”; e
III – declaração de renúncia ao prazo recursal.
§ 2º Nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, a despeito das renúncias indicadas acima, a PGFN deverá ser intimada.
Art. 4º A vara competente deverá atuar para extinguir os feitos indicados em cada “listagem-resposta”, devendo lançar nos autos o número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) pelo qual a listagem foi encaminhada e a menção a esta Portaria. Na sequência, o juiz proferirá decisão de extinção do processo, lançando os códigos de movimentação correspondentes, conforme anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso seja verificada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGFN como extinta, a vara competente deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGFN.
§ 2º Alternativamente à intimação referida no parágrafo anterior, poderá a vara desapensar a execução fiscal indicada na listagem para tratá-la conforme o fluxo definido neste Capítulo.
Art. 5º A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” serão enviadas uma vez por semestre, preferencialmente nos meses de março e setembro.
CAPÍTULO II
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 6º A PGFN deverá atuar para promover a desistência das execuções fiscais com inscrições não extintas, em tramitação nos TJs subscritores, quando não preenchidos os critérios de viabilidade econômica por ela definidos, podendo condicionar a desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência.
Art. 7º A desistência das execuções fiscais não importa extinção do crédito, observado o prazo prescricional.
§ 1º Eventual prazo de prescrição intercorrente já iniciado depois do primeiro ajuizamento continua a correr.
§ 2º Nas demais hipóteses não contempladas pelo § 1º, o prazo prescricional será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.
§ 3º A PGFN poderá ajuizar, perante a Justiça Federal, novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objeto de processos nos quais houve a extinção por desistência, enquanto não consumada a prescrição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O CNJ, os TJs subscritores e a PGFN indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a coordenação dos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 9º É facultada a adesão aos termos desta Portaria Conjunta de outros Tribunais de Justiça, mediante assinatura de Protocolo de Adesão, subscrito pelo Tribunal interessado, pelo CNJ e pela PGFN.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis.
Luís Roberto Barroso
Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Jorge Messias
Advogado-Geral da União
Anelize Lenzi Ruas de Almeida
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Cynthia Maria Pina Resende
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Fernando Antonio Torres Garcia
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ANEXO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 2 DE ABRIL DE 2024.
CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO PERTINENTES À SENTENÇA DE EXTINÇÃO:
196: extinção da execução ou do cumprimento da sentença (usar nos casos de pagamento ou outros casos não enquadrados nas hipóteses abaixo)
471: pronúncia de decadência ou prescrição
12298: extinção por cancelamento de dívida ativa
463: extinção por desistência
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, A SECRETARIA DEVE LANÇAR O SEGUINTE CÓDIGO:
246: arquivamento definitivo