Identificação
Resolução Nº 471 de 31/08/2022
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 216/2022, de 5 de setembro de 2022, p. 10-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI CNJ 00269/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, que juntos geram o direito do cidadão a um processo efetivo;

CONSIDERANDO que o relatório do CNJ Justiça em Números 2021 indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais em tramitação no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ;

CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ com a finalidade de reduzir litígios e propor possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ nº 120, de 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, com vistas a incentivar o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes;

CONSIDERANDO que iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso tributário devem ser identificados e difundidos;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0005089-62.2022.2.00.0000,na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO À ALTA LITIGIOSIDADE DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com a finalidade de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos tributários de forma efetiva, garantindo a celeridade e o acesso à justiça.

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;

II – adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);

III – acompanhamento estatístico específico;

IV – transparência ativa;

V – atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;

VI – priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;

VII – prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CNJ

Art. 3º Compete ao CNJ instituir ações, pesquisas e projetos com o objetivo de incentivar a redução da alta litigiosidade tributária, por meio do incremento de cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, para a aplicação uniforme da legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Solução Adequada de Conflitos a consecução da Política no âmbito do CNJ.

Art. 4º A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário será implementada com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Art. 5º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 4º desta Resolução, caberá ao CNJ:

I – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;

II – estabelecer interlocução com as Administrações Tributárias, as Procuradorias, os Tribunais Administrativos, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas e o Ministério Público, incentivando a concretização de protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;

III – incentivar interlocução entre os órgãos descritos no inciso II deste artigo, por meio da celebração de protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;

IV – promover acompanhamento estatístico da litigiosidade tributária;

V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país;

VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias;

VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.

Parágrafo único. O Presidente do CNJ estabelecerá, por meio de portaria, as competências e a composição da Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

 

CAPÍTULO III

DOS TRIBUNAIS

Art. 6º Recomenda-se aos tribunais a implementação, no âmbito de sua competência, da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e com as portarias regulamentadoras a serem posteriormente editadas pelo CNJ.

Parágrafo único. Aos tribunais também é recomendado aprimorar ferramentas e ambientes digitais de tratamento de demandas tributárias, em especial com o Juízo 100% digital, os Núcleos de Justiça 4.0, as plataformas online de resolução de disputas, dentre outros mecanismos compatíveis com o procedimento.

 

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 7º Fica instituído o “Prêmio Eficiência Tributária”, voltado a práticas do contencioso tributário judicial e administrativo, que consiste em instrumento para selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes destinados ao tratamento adequado da alta litigiosidade tributária.

Art. 8º O Prêmio terá periodicidade anual, sendo regulamentado por meio de edital publicado em Portaria da Presidência específica que contenha informações sobre inscrição, forma de apresentação da prática, cronograma, comissão avaliadora, recurso e outros esclarecimentos aos interessados, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 9º São objetivos do “Prêmio Eficiência Tributária”:

I – aprimorar a prestação jurisdicional;

II – incentivar mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário, o Fisco e os contribuintes;

III – implementar a autocomposição tributária e outros métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos;

IV – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à transparência ativa, ao intercâmbio de informações e às ações de capacitação;

V – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à aplicação da legislação tributária;

VI – fomentar o debate e buscar soluções acerca do impacto da economia digital no Direito Tributário;

VII – estimular iniciativas inovadoras;

VIII – contribuir para a eficiência e o aprimoramento dos serviços prestados;

IX – dar destaque e visibilidade a experiências exitosas.

 

CAPÍTULO V

DA SEMANA NACIONAL DA AUTOCOMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. Recomenda-se aos tribunais que organizem anualmente a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, cuja data será definida pelo CNJ, devendo ocorrer preferencialmente no mês de outubro de cada ano, sendo regulamentada por meio de Portaria da Presidência.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos desta Resolução.

Art. 12. Compete à Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, que será responsável pela implementação e pelo acompanhamento das medidas previstas neste ato.

Art. 13. A atuação cooperativa entre os entes públicos com base na Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário poderá se dar mediante celebração de protocolos institucionais que versem, dentre outras matérias, sobre:

I – a disponibilização e a divulgação das condições, dos critérios, dos limites e das propostas para a utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos tributários, inclusive na fase de cumprimento de sentença;

II – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;

III – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e

IV – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX