Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a recente profusão de decisões monocráticas no plantão judiciário em matéria criminal, a envolver a análise de pedidos de liberdade provisória ou de progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas;
CONSIDERANDO os mecanismos de controle e sindicabilidade dos atos dos magistrados e a possibilidade de previsão de instrumentos que permitam melhor monitoramento e identificação do responsável por determinada decisão e dos aspectos que digam respeito a eventual desvio daí decorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento desses instrumentos, bem como de clareza e ciência acerca do monitoramento de eventual desvio de conduta por magistrados;
CONSIDERANDO o dever de máxima cautela e prudência previstos nos arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2008;
CONSIDERANDO o papel deste Conselho Nacional de Justiça no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e na eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0006764-26.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, encerrada em 26 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução CNJ nº 417/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:
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§ 2º Todos os documentos referidos no caput, se oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários, serão expedidos exclusivamente em lotações nominadas “Plantão Judiciário 1º Grau” e “Plantão Judiciário 2º Grau” na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso