Identificação
Resolução Nº 555 de 17/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 94/2024, de 6 de maio de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer comarca;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0001301-69.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de abril de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 508/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ............................................................................................

§ 1º .................................................................................................

I – ...................................................................................................

II – .................................................................................................

.......................................................................................................

b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

§ 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro Luís Roberto Barroso