Identificação
Resolução Nº 508 de 22/06/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 142/2023, de 27 de junho de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0005192-35.2023.2.00.0000.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça;

CONSIDERANDO o compromisso emanado da Agenda 2030 da ONU, para a Justiça Brasileira, particularmente no seu ODS n. 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO as exitosas iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral, que implementaram os chamados "Postos Avançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", “Justiça de Todos”, “Juizados Especiais Federais Virtuais”, dentre outras medidas precursoras de ampliação do acesso à justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes claras e específicas para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário, com a iniciativa pioneira da Recomendação CNJ n. 130/2022, que indicou aos Tribunais que envidassem esforços para sua instalação;

CONSIDERANDO a importância estratégica de o Poder Judiciário brasileiro atuar de forma integrada entre todos os Tribunais dos diversos ramos, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso à Justiça em geral e em afirmação de sua responsabilidade social, priorizando, neste primeiro momento, os pequenos municípios sem unidade judiciária e distantes das respectivas sedes;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de implementação de medidas que garantam o tratamento judiciário efetivo e célere de questões sociais graves, como a violação de direitos dos povos indígenas, a violência de gênero, a existência de trabalho infantil, degradante e análogo à escravidão, as práticas discriminatórias e a violação de direitos fundamentais em geral, notadas em áreas mais carentes e menos assistidas;

CONSIDERANDO a deliberação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 401/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0003474-03.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incumbe aos Tribunais instalar, na medida das suas disponibilidades e nos termos da presente Resolução, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição na localidade, Pontos de Inclusão Digital (PID) nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça.

Parágrafo único. Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital serão divididos em 4 (quatro) níveis, de acordo com os serviços que oferecem:

I – PID nível 0: com atendimento virtual de apenas 1 (um) ramo do Poder Judiciário;

II – PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário;

III – PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 1 (um) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;

IV – PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos 3 (três) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 2 (dois) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;

V – PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos 4 (quatro) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 3 (três) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.

Parágrafo único. Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais poderão servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.

Art. 3º A implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais observará metas anuais proporcionais aos seus portes respectivos, as quais serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Para privilegiar a capilarização da inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, até 31 de dezembro de 2025, os PID serão instalados apenas:

I – nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário;

II – nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:

a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo;

b) distem no mínimo 40 (quarenta) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e (redação dada pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)

c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.

§ 2º Os Tribunais que já implementaram PID deverão adequá-los às categorias estabelecidas no art. 2º desta Resolução para efeito de reconhecimento, até 31 de dezembro de 2023, ou atribuir natureza jurídica diferente a essa unidade judiciária.

§ 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja. (incluído pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)

Art. 4º Nas localidades em que houver apenas uma unidade física do Poder Judiciário, representada por Vara ou sede de Comarca, caberá ao Tribunal do ramo respectivo a adoção das providências necessárias para que, em suas instalações, seja implantado um PID no mínimo de nível I, como definido no art. 2º, até 30 de junho de 2024, a fim de permitir atendimento virtual por parte dos demais ramos do Poder Judiciário que não estão fisicamente instalados naquela localidade.

Art. 5º Para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais deverão:

I – avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível;

II – providenciar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do PID, ainda que mediante convênio ou cessão;

III – disponibilizar treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID;

IV – assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções CNJ n. 400 e n. 401, ambas de 2021.

Art. 6º Cabe ao CNJ, por meio de sua Presidência, a coordenação e o acompanhamento da implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais, bem como a promoção de ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.

Art. 7º O acordo de cooperação de que trata o inciso I do art. 5º deverá atender aos aspectos gerais do modelo disponibilizado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não impede a continuidade de outras iniciativas que possam ser adotadas pelos Tribunais para a ampliação do acesso à Justiça e a efetividade da cidadania, na perspectiva de sua responsabilidade social e de um sistema judiciário multiportas.

Art. 9º O desempenho dos Tribunais na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, em seu número e categoria específica, poderá ser integrado nos indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade conforme critérios a serem definidos.

Art. 10. O art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020 será acrescido do inciso VI.

“Art. 3º.......................................................................................... 

VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023.” (NR)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Recomendação CNJ n. 130/2022.

 

Ministra ROSA WEBER