Identificação
Resolução Nº 508 de 22/06/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 142/2023, de 27 de junho de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

Cumprdec 0005192-35.2023.2.00.0000.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça;

CONSIDERANDO o compromisso emanado da Agenda 2030 da ONU, para a Justiça Brasileira, particularmente no seu ODS n. 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO as exitosas iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral, que implementaram os chamados "Postos Avançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", “Justiça de Todos”, “Juizados Especiais Federais Virtuais”, dentre outras medidas precursoras de ampliação do acesso à justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes claras e específicas para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário, com a iniciativa pioneira da Recomendação CNJ n. 130/2022, que indicou aos Tribunais que envidassem esforços para sua instalação;

CONSIDERANDO a importância estratégica de o Poder Judiciário brasileiro atuar de forma integrada entre todos os Tribunais dos diversos ramos, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso à Justiça em geral e em afirmação de sua responsabilidade social, priorizando, neste primeiro momento, os pequenos municípios sem unidade judiciária e distantes das respectivas sedes;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de implementação de medidas que garantam o tratamento judiciário efetivo e célere de questões sociais graves, como a violação de direitos dos povos indígenas, a violência de gênero, a existência de trabalho infantil, degradante e análogo à escravidão, as práticas discriminatórias e a violação de direitos fundamentais em geral, notadas em áreas mais carentes e menos assistidas;

CONSIDERANDO a deliberação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 401/2022;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0003474-03.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incumbe aos Tribunais instalar, na medida das suas disponibilidades e nos termos da presente Resolução, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição na localidade, Pontos de Inclusão Digital (PID) nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça.

Parágrafo único. Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital serão divididos em 4 (quatro) níveis, de acordo com os serviços que oferecem:

I – PID nível 0: com atendimento virtual de apenas 1 (um) ramo do Poder Judiciário;

II – PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário;

III – PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 1 (um) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;

IV – PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos 3 (três) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 2 (dois) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;

V – PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos 4 (quatro) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 3 (três) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.

Parágrafo único. Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais poderão servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.

Art. 3º A implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais observará metas anuais proporcionais aos seus portes respectivos, as quais serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Para privilegiar a capilarização da inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, até 31 de dezembro de 2025, os PID serão instalados apenas:

I – nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário;

II – nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:

a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo;

b) distem no mínimo 40 (quarenta) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.

§ 2º Os Tribunais que já implementaram PID deverão adequá-los às categorias estabelecidas no art. 2º desta Resolução para efeito de reconhecimento, até 31 de dezembro de 2023, ou atribuir natureza jurídica diferente a essa unidade judiciária.

Art. 4º Nas localidades em que houver apenas uma unidade física do Poder Judiciário, representada por Vara ou sede de Comarca, caberá ao Tribunal do ramo respectivo a adoção das providências necessárias para que, em suas instalações, seja implantado um PID no mínimo de nível I, como definido no art. 2º, até 30 de junho de 2024, a fim de permitir atendimento virtual por parte dos demais ramos do Poder Judiciário que não estão fisicamente instalados naquela localidade.

Art. 5º Para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais deverão:

I – avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível;

II – providenciar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do PID, ainda que mediante convênio ou cessão;

III – disponibilizar treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID;

IV – assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções CNJ n. 400 e n. 401, ambas de 2021.

Art. 6º Cabe ao CNJ, por meio de sua Presidência, a coordenação e o acompanhamento da implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais, bem como a promoção de ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.

Art. 7º O acordo de cooperação de que trata o inciso I do art. 5º deverá atender aos aspectos gerais do modelo disponibilizado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não impede a continuidade de outras iniciativas que possam ser adotadas pelos Tribunais para a ampliação do acesso à Justiça e a efetividade da cidadania, na perspectiva de sua responsabilidade social e de um sistema judiciário multiportas.

Art. 9º O desempenho dos Tribunais na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, em seu número e categoria específica, poderá ser integrado nos indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade conforme critérios a serem definidos.

Art. 10. O art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020 será acrescido do inciso VI.

“Art. 3º.......................................................................................... 

VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023.” (NR)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Recomendação CNJ n. 130/2022.

 

Ministra ROSA WEBER