Identificação
Portaria Nº 137 de 17/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a 1ª edição da Semana Nacional dos Juizados Especiais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 89/2024, de 30 de abril de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03430/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de valorização, visibilidade e aprimoramento da gestão dos juizados especiais;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução CNJ nº 359/2020 institui a Semana Nacional dos Juizados Especiais, a ser realizada anualmente;

CONSIDERANDO os estímulos e incentivos que a Semana Nacional trará aos juizados de todo o país;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações atualmente organizadas sobre os juizados especiais com o objetivo de melhorar seu desempenho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Semana Nacional dos Juizados Especiais consiste no esforço institucional coletivo, em prol do aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, realizado ao longo de uma semana, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje).

Art. 2º A 1ª edição da Semana Nacional dos Juizados Especiais acontecerá no período de 3 a 7 de junho do ano de 2024.

Art. 3º As práticas da Semana Nacional dos Juizados Especiais servirão para monitoramento, avaliação e divulgação de resultados, bem como indicação para apontamento nos Portais CNJ de Boas Práticas e RenovaJud.

Art. 4º Orientações programáticas a respeito das recomendações constantes do art. 5º da Resolução CNJ nº 359/2020 serão sugeridas pelo Conaje aos tribunais.

Art. 5º As atividades serão desenvolvidas pelos tribunais, com suporte técnico e logístico próprios.

Art. 6º Os tribunais informarão ao Comitê Nacional dos Juizados Especiais as ações que foram desenvolvidas durante a campanha mediante preenchimento do formulário padronizado e disponibilizado no link https://forms.office.com/r/r8EFHGhfnT.

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conaje. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso