Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais.
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995
Lei n. 10.259, de 12 de jullho de 2001
Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009
Portaria n. 126, de 10 de setembro de 2019
Portaria n. 110 de 9 de abril de 2021 (composição do Comitê Nacional dos Juizados Especiais - Conaje)
Republicada no DJe/CNJ n. 397, de 17 de dezembro de 2020, p. 2-3.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e nas Leis nº 9.099/1995; nº 10.259/2001; e nº 12.153/2009,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho dos Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria CNJ nº 126/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de articulação e interlocução permanente entre os órgãos responsáveis pela melhoria da prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, respeitando-se as particularidades das matérias e as competências estaduais e federal;
CONSIDERANDO a importância da constituição de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na matéria Juizados Especiais, em cooperação com os órgãos já existentes;
CONSIDERANDO a existência da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no âmbito do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ, tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004818-24.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje), estrutura colegiada responsável por estimular e supervisionar, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput abrangerão menos os seguintes eixos de atuação:
I – padronização e automação de atividades e organização da infraestrutura de tecnologia da informação;
II – organização da infraestrutura física;
III – organização da força de trabalho; e
IV – difusão do conhecimento.
Art. 2º Para realizar as atribuições descritas no art. 1º, caberá ao Conaje:
I – acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais;
II – estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
III – atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais;
IV – propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais;
V – propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados no processamento e no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário no âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais;
VI – reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais;
VII – propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais;
VIII – estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
IX – estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e
X – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.
Art. 3º O Conaje terá a seguinte composição:
I – um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);
II – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV – um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
V – um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);
VI – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;
VII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;
VIII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;
IX – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;
X – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;
XI – um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII – um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e
XIV – um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).
§ 1º Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.
§ 2º O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.
Art. 5º Os relatórios de atividades do Conaje deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ, anualmente.
Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional dos Juizados Especiais para valorização, visibilidade e aprimoramento da gestão dos juizados especiais, com a promoção de ações com as seguintes recomendações: (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
I – estímulo à ampla participação e cooperação de juízes(as), servidores(as), conciliadores(as) exclusivos(as) dos juizados especiais, juízes(as) leigos(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) dos juizados especiais; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
II – adoção de valores de empatia, colaboração, experimentação e sustentabilidade social e ambiental; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
III – incentivo à gestão da inovação para busca do aperfeiçoamento dos modelos organizacionais, desenho e melhora dos fluxos de processos de trabalho, gestão e análise de dados, melhor comunicação com técnicas de visual lawe linguagem simples, avanços tecnológicos, entre outros; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
IV – utilização de metodologias ativas para prospecção de ações exitosas entre juizados especiais, imersão em problemas complexos, com participação da sociedade civil e atores envolvidos nos juizados especiais, para construção coletiva de soluções e compartilhamento de resultados; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
V – cooperação entre tribunais com formação de rede institucional para compartilhamento de informações, disponibilização de recursos ou intercâmbio de pessoal e desenvolvimento de ações conjuntas; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
VI – diálogo com os grandes litigantes, públicos ou privados, para gestão do acervo, identificando congestionamentos e possibilidades de soluções pré-processuais; (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
VII – pesquisas com jurisdicionados, atores envolvidos no sistema dos juizados especiais e com magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) exclusivos(as) dos juizados especiais, juízes(as) leigos(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) dos juizados especiais. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
§ 1º As atividades da Semana Nacional dos Juizados Especiais serão desenvolvidas com o suporte técnico das áreas administrativas dos tribunais, em especial os centros deinteligência, laboratórios de inovação e escolas judiciais. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
§ 2º Deverão ser incentivadas ações desenvolvidas de forma conjuntas entre tribunais, com atuação dos laboratórios de inovação e centros de inteligência em rede. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
§ 3º Os tribunais informarão ao Conaje as ações desenvolvidas durante a Semana Nacional dos Juizados Especiais mediante preenchimento de formulário padronizado a ser encaminhado pelo Conaje. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
§ 4º Os problemas comuns de âmbito nacional e as soluções encontradas nos laboratórios de inovação serão cadastradospelos tribunais na plataforma RenovaJud e, quando implicarem atuação institucional nacional, poderão ser encaminhadas ao Conaje, por meio de formulário próprio, para serem implementadas de imediato ou incubadas em um ou mais laboratórios de inovação ou centros de inteligência para aprofundamento da ação. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
§ 5º A Semana Nacional dos Juizados Especiais será realizada no mês de junho de cada ano, preferencialmente na primeira semana do mês. (redação dada pela Resolução n. 533, de 21.11.2023)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX