Identificação
Recomendação Nº 151 de 10/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Recomendação CNJ nº 150/2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar e aos Tribunais Regionais Federais que autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 102/2024, de 10 de maio de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de referendo do colegiado à Recomendação CNJ nº 150/2024, editada originalmente por ato da Presidência e da Corregedoria, como previsto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do estado do Rio Grande do Sul no Ofício nº 037/2024/GAB/ GPE, destinado ao aperfeiçoamento da Recomendação CNJ nº 150/2024;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos autos do Ato nº 0002398-07.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de maio de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica ratificada a Recomendação CNJ nº 150/2024, com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Art. 2º O art. 2º da Recomendação CNJ nº 150/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 2º............................................................................................

Parágrafo único. É admitida a transferência dos recursos de que trata este artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos de Defesa Civil dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul diretamente afetados pela calamidade. (NR)

Art. 3º O art. 3º da Recomendação CNJ nº 150/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Caberá à unidade recebedora prestar contas dos valores recebidos, no momento oportuno e nos termos da regulamentação do CNJ vigente. (NR)

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso