Recomenda aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar e aos Tribunais Regionais Federais que autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
SEI n. 05753/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública declarada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº 57.596/2024, em razão do alto volume de chuvas, inclusive com a ocorrência de mortes, desaparecimentos e danos em ao menos 147 municípios desde 24 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a anormalidade dos trabalhos forenses e as dificuldades materiais dos servidores do Poder Judiciário local, bem como as dificuldades dos respectivos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de célere envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos em municípios do estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a atuação do CNJ em situações semelhantes, a exemplo da Recomendação CNJ nº 23/2009 e da Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 51/2023;
CONSIDERANDO a atribuição da Presidência para “praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir”, como previsto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, bem como a atribuição da Corregedoria para expedir recomendações (RICNJ, art. 8º, X);
CONSIDERANDO a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária firmada na Resolução CNJ nº 154/2012 e no Ato Normativo nº 0002324-55.2021.2.00.0000 (aprovado na 6ª Sessão Virtual, encerrada em 26/4/2024, ainda pendente de publicação), os quais incentivam que os valores depositados a título de pena pecuniária sejam destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, cujos beneficiários prestem serviços de maior relevância social;
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar e aos Tribunais Regionais Federais que autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os valores deverão ser repassados a entidades de assistência social previamente habilitadas, e deverão ser utilizados em ações de auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos municípios do estado do Rio Grande do Sul em que venha a ser reconhecida a situação de calamidade pública, por ato do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. É admitida a transferência dos recursos de que trata este artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos de Defesa Civil dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul diretamente afetados pela calamidade. (incluído pela Recomendação n. 151, de 10.5.2024)
Art. 3º Caberá à unidade recebedora destinar os valores transferidos às entidades credenciadas e proceder à análise, no momento oportuno, das prestações de contas, nos termos da regulamentação do CNJ vigente.
Art. 3º Caberá à unidade recebedora prestar contas dos valores recebidos, no momento oportuno e nos termos da regulamentação do CNJ vigente. (Redação dada pela Recomendação n. 151, de 10.5.2024)
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro Luis Felipe Salomão
Corregedor Nacional de Justiça