Identificação
Instrução Normativa Nº 101 de 15/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre práticas e medidas voltadas à promoção da sustentabilidade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 106/2024, de 15 de maio de 2024, p. 6-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06059/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 06059/2024,

CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade do âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 114/2010, que dispõe sobre a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário, dentre outros itens;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 83/2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ nº 100/2024, que dispõe sobre procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 12 “Consumo e produção responsáveis” e o ODS 13 “Ação contra a mudança global do clima”;

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nº 00351/2023, nº 10800/2023 e nº 11946/2023; 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção de práticas e medidas sustentáveis no Conselho Nacional de Justiça fica regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2° São objetivos desta Instrução Normativa:

I – incentivar atitudes voltadas à concretização de medidas e práticas sustentáveis;

II – estimular o uso eficiente de materiais de consumo, energia elétrica e combustível, buscando, sempre, a sua redução;

III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, tonners, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV – estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;

V – incentivar a substituição de descartáveis por produtos reutilizáveis;

VI – fomentar a compartimentação de ambientes com dinamismo e flexibilidade, buscando boas práticas inovadoras e a criação de espaço para a troca de experiências; e

VII – promover ampla divulgação das ações internas que estimulem as medidas e práticas sustentáveis.

 

CAPÍTULO II

DO USO E CONSUMO CONSCIENTE E SUSTENTÁVEL

 

Seção I

Dos Insumos e Materiais de Consumo

Art. 3° Fica vedada a aquisição de água envasada, com e sem gás, assim como de copos descartáveis em embalagens plásticas no âmbito deste Conselho, observado o princípio da economicidade, a redução na produção de resíduos plásticos, bem como a disseminação de boas práticas sustentáveis na Administração Pública.

§ 1º O uso do remanescente dos copos plásticos descartáveis fica restrito aos eventos promovidos nas dependências do Conselho.

§ 2º Deverão ser disponibilizados copos de vidro durante a realização de eventos nas dependências do Conselho.

Art. 4º Para solicitação de materiais de consumo em geral, deverá ser observada a quantidade adequada ao uso racional e à necessidade da unidade no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Os materiais de expediente não utilizados deverão ser devolvidos à unidade de material e patrimônio para redistribuição a outras unidades.

 

Seção II

Das Impressões

Art. 5° A impressão de documentos deve ser reduzida ao mínimo necessário, utilizando-se os meios disponíveis para a sua racionalização.

§ 1º Os manuais, materiais didáticos de cursos, reuniões e eventos internos e externos, bem como outros materiais de interesse dos(as) participantes deverão ser encaminhados por meios eletrônicos, com utilização de código QR (QR code) ou disponibilizados na intranet.

§ 2º Os cartões de visita devem ser produzidos em meio digital.

Art. 6º A impressão de documentos, quando necessária, deve ser feita, em configuração monocromática, modo rascunho e econômico, em frente e verso, com margens e espaçamentos reduzidos.

§ 1º A impressão de documentos coloridos e impressos em um lado da página deve ser feita quando estritamente necessária.

§ 2º Os papéis cujos versos não tenham sido utilizados devem ser reaproveitados para impressão de recibos ou para rascunhos.

§ 3º Os papéis que não mais tenham utilidade devem ser depositados nos coletores específicos para o descarte adequado.

§ 4º A reutilização de papéis não será feita quando o conteúdo deles contiver informação sigilosa ou dado protegido pela Lei nº 13.709/2018.

Art. 7º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) deve disponibilizar equipamentos de impressão que sejam passíveis de identificação, por meio do registro de crachá, das impressões efetuadas.

§ 1º O DTI ficará responsável pelo funcionamento contínuo dos equipamentos dos serviços de terceirização de impressão.

§ 2º Fica proibido o uso de impressoras que não façam parte dos serviços de terceirização de impressão.

Art. 8º É vedada a impressão para fins particulares, em conformidade com o que estabelece o inciso XVI do art. 117 da Lei nº 8.112/1990.

 

Seção III

Dos Resíduos Sólidos

Art. 9º Os resíduos sólidos devem ser descartados de maneira adequada, separando-os em recicláveis e orgânicos.

Art. 10. As lixeiras distribuídas no CNJ serão identificadas como recicláveis e orgânicas e disponibilizadas em locais centrais nas unidades e nos corredores do órgão.

Art. 11. O CNJ promoverá campanhas para o descarte específico de materiais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. O CNJ poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica com órgãos da Administração Pública para o descarte adequado de resíduos específicos.

 

Seção IV

Do Uso da Energia e dos Aparelhos Eletroeletrônicos

Art. 12. Os computadores devem permanecer desligados quando não estiverem sendo utilizados.

Parágrafo único. Na modalidade de teletrabalho ou híbrida, é permitido manter a CPU ligada apenas nos casos em que seja essencial o acesso à área de trabalho do(a) usuário(a), não sendo necessária a manutenção do aparelho ligado para a conexão remota via VPN.

Art. 13. Os resíduos eletroeletrônicos inservíveis, assim como pilhas e baterias no final da sua vida útil, devem ser descartados em coletor específico.

Art. 14. As luzes devem ser apagadas em todos os ambientes internos desocupados.

 

Seção V

Do Uso Adequado dos Veículos do CNJ

Art. 15. É vedado o uso dos veículos do CNJ para fins particulares.

Art. 16. Para abastecimento dos veículos do CNJ, deve ser usado, prioritariamente, combustível de baixas emissões de gases de efeito estufa.

Art. 17. As viagens feitas em veículos de serviço e que tenham o mesmo local de destino devem ser feitas em apenas um automóvel, de acordo com a sua capacidade de ocupação, não havendo tratamento diferenciado em razão do cargo ocupado.

Parágrafo único. As viagens em veículos de transporte institucional e de serviço que tenham como destino local fora de Brasília devem ser feitas, preferencialmente, no mesmo veículo.

 

Seção VI

Das Alterações Sustentáveis dos Leiautes Internos

Art.18. Devem ser priorizados os projetos que contemplem espaços abertos e com o mínimo de compartimentação possível.

Parágrafo único. O remanejamento e a instalação de painéis divisórios devem ser evitados quando houver outra solução possível para a organização do ambiente, tal como a movimentação interna de mobiliário.

Art. 19. As salas de reunião coletivas estarão disponíveis para uso por todas as áreas e unidades do CNJ.

Art. 20. A instalação e o uso de eletrodomésticos que não integrem o patrimônio do CNJ, nas suas dependências, somente poderão ser feitos com a devida autorização da unidade de infraestrutura.

Parágrafo único. As unidades, que já possuam eletrodomésticos nas suas dependências na data de publicação desta Instrução Normativa, devem entrar em contato com a unidade de infraestrutura para verificação de segurança e adequação da estrutura elétrica.

Art. 21. Todo mobiliário e equipamentos excedentes, ociosos ou subutilizados existentes nas unidades funcionais devem ser devolvidos à unidade de material e patrimônio.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As reuniões que requeiram deslocamento da sede do CNJ devem ser feitas, preferencialmente, em formato virtual.

Art. 23. Os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de reutilização ou alienação observarão as normas específicas para o desfazimento adequado.

Art. 24. As normas específicas dos assuntos tratados nesta Instrução Normativa deverão ser observadas em sua aplicação.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso