Altera a Portaria Presidência nº 46/2024, que estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências.
SEI n. 01487/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no parecer SEP nº 1861973/2024, no processo SEI nº 01487/2022,
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública e emergência decretada em diversos municípios do estado do Rio Grande do Sul, que impacta significativamente a capacidade operacional das empresas situadas na região,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Presidência nº 46/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...........................................................................................
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II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público;
III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público;
IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas.
§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para:
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e
II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio.
§ 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo.
§ 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico.
§ 5º As campanhas de orientação incluirão guias explicativos, vídeos tutoriais e atendimento especializado para esclarecer dúvidas e facilitar o cumprimento das exigências regulatórias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso