Identificação
Portaria Nº 46 de 16/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 31/2024, de 23 de fevereiro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01487/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI nº 01487/2022,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO que o Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido em parceria entre o CNJ e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), formalizada por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 148/2021, com entrada em produção em fevereiro de 2023, envolvendo inicialmente apenas as instituições financeiras brasileiras;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nº 29/2023 e 129/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cadastro das demais pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como das pessoas físicas, no Domicílio Judicial Eletrônico;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte:

I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado;

II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para as pessoas jurídicas de direito público;

III – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas.

II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

§ 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

§ 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

§ 5º As campanhas de orientação incluirão guias explicativos, vídeos tutoriais e atendimento especializado para esclarecer dúvidas e facilitar o cumprimento das exigências regulatórias. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024)

Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (art. 16, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022).

§ 2º O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) (art. 246, § 5º, do CPC, e art. 17 da Resolução CNJ nº 455/2022).

§ 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas.

§ 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. (dispositivo suspenso até a implementação da adequação no Sistema do Comicílio Judicial Eletrônico em razão da redação dada pela Portaria n. 224, de 26.6.2024)

§ 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).

§ 6º Os prazos decorrentes das intimações enviadas ao Domicílio Judicial Eletrônico são contados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso