Identificação
Portaria Nº 46 de 16/02/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 31/2024, de 23 de fevereiro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01487/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI nº 01487/2022,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO que o Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido em parceria entre o CNJ e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), formalizada por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 148/2021, com entrada em produção em fevereiro de 2023, envolvendo inicialmente apenas as instituições financeiras brasileiras;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nº 29/2023 e 129/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cadastro das demais pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como das pessoas físicas, no Domicílio Judicial Eletrônico;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte:

I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado;

II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para as pessoas jurídicas de direito público;

III – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas.

Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (art. 16, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022).

§ 2º O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) (art. 246, § 5º, do CPC, e art. 17 da Resolução CNJ nº 455/2022).

§ 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas.

§ 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.

§ 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).

§ 6º Os prazos decorrentes das intimações enviadas ao Domicílio Judicial Eletrônico são contados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso