Identificação
Instrução Normativa Nº 105 de 14/06/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 12/2024 - extraordinário, de 17 de junho de 2024, p. 1-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 09851/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça - CNJ ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Suprimento de fundos consiste na pré-autorização de gastos a servidor do CNJ, sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar que não possa se subordinar ao processo normal de execução orçamentária.

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

I – despesas eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; bem como outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;

II – compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 9º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 5º A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para o CNJ.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6º A proposta de suprimento de fundos deverá ser realizada mediante requerimento formulado pelo solicitante do suprimento, com ciência do titular da unidade, à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão, e respectiva prestação de contas, e deverá conter:

I – a finalidade;

II – justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;

III – indicação do valor total e por cada natureza de despesa;

IV – a declaração do suprido, constante do anexo desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 7º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas que, por sua natureza não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, dada a urgência ou imprevisibilidade, mediante a concessão de suprimento de fundos, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar, observados os limites estabelecidos neste normativo.

Art. 8º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação previstos nos Incisos I e II do Art. 3º desta Instrução Normativa, fica limitado a:

I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei;

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 9º O limite máximo para cada despesa quando se tratar de despesa de pequeno vulto será de:

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizados nos termos do art. 182 da citada Lei, nos casos de obras e serviços de engenharia;

II - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite.

Art. 10. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.

Parágrafo único. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos com objetos da mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação para objetos de mesma natureza, para fins de verificação dos limites indicados no caput.

Art. 11. É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I – para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente;

II – com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;

III – para aquisição de:

a) material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

b) bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;

c) bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes;

IV – a servidor que:

a) esteja em atraso na prestação de contas de suprimentos;

b) não esteja em efetivo exercício;

c) seja ordenador de despesas e seu substituto legal;

d) seja responsável pela administração financeira e seu substituto legal;

e) seja titular das unidades de almoxarifado e de controle de patrimônio e seus substitutos legais;

f) seja responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido;

g) seja titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal;

h) esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

i) seja declarado em alcance, assim entendido o servidor que apresentar pendências com a Administração por não ter realizado a prestação de contas ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

j) seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Incluem-se na vedação deste artigo os colaboradores sem vínculo funcional com o Conselho.

§ 2º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 9º deste normativo.

Art. 12. No ato de concessão de suprimento de fundos, devem constar:

I – especificação do fundamento legal e da finalidade, segundo os incisos do art. 3º desta Instrução Normativa;

II – nome completo do suprido, bem como seu cargo ou função e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF;

III – indicação da sistemática de pagamento: somente crédito à vista ou crédito e saque, com o valor do limite e o valor autorizado para saque;

IV – indicação do valor total do suprimento em algarismos e por extenso, bem como a natureza de despesa;

V – período de aplicação;

VI – prazo de prestação de contas.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser publicado em Boletim Interno e no Portal da Transparência do CNJ.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 13. Na aplicação do suprimento de fundos devem ser observadas as condições e finalidades previstas no ato de concessão, vedada a destinação para finalidade que não esteja nele prevista.

Art. 14. O suprido deve observar rigorosamente a classificação da despesa autorizada pelo ordenador de despesas, bem como os prazos fixados para sua aplicação e comprovação.

Art. 15. A aquisição por meio de suprimento de fundos somente poderá ser promovida para a compra de materiais de consumo que guardem relação direta com as atividades da unidade e sirvam ao interesse público, e fica condicionada a:

I – eventual inexistência no almoxarifado ou depósito ou farmácia do material ou medicamento a adquirir;

II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III – inexistência de cobertura contratual.

 

Seção Única

Do Cartão de Pagamento do Judiciário

Art. 16. O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de crédito à vista e de saque será concedido para utilização por período não superior a 90 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro correspondente.

§ 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de emissão da nota de empenho.

§ 2º O suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário não poderá ter utilização diversa daquela especificada no cadastro de centro de custo e na nota de empenho.

§ 3º Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário para cada suprido e restabelecer o limite do cartão, quando for o caso.

§ 4º Cada utilização do Cartão de Pagamento do Judiciário na modalidade de saque deve ser previamente autorizada pelo ordenador de despesas e justificada pelo agente suprido quanto à impossibilidade de realização de pagamento por meio de crédito à vista.

§ 5º O valor retirado em saque por meio do Cartão de Pagamento do Judiciário, a ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, pode corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.

§ 6º As despesas em moeda estrangeira ficam limitadas à data de fechamento da fatura do mês de novembro.

Art. 17. A fatura do Cartão de Pagamento do Judiciário vence no dia 10 de cada mês.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, o suprido deve encaminhar o processo de suprimento de fundos à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) para pagamento da fatura até o terceiro dia útil de cada mês, devendo constar no encaminhamento referência aos processos das correspondentes solicitações de material ou serviço.

Art. 18. Na hipótese de extravio ou roubo do Cartão de Pagamento do Judiciário, o suprido deve comunicar imediatamente à central de cartões da instituição financeira e registrar boletim de ocorrência (BO), sob pena de responsabilidade pelo uso indevido do cartão.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A utilização de suprimento de fundos sujeita-se à necessária aplicação dos recursos no prazo previsto no ato de concessão, e à obrigatória comprovação dos gastos previamente autorizados, por meio de prestação de contas, a ser apresentada pelo agente suprido, no respectivo processo de concessão.

Art. 20. O suprido deve realizar a prestação de contas do suprimento de fundos no prazo de dez dias, contados do término do período de aplicação do suprimento concedido.

§ 1º Ao final do exercício financeiro, a prestação de contas de suprimento de fundos deverá ser realizada tão logo seja disponibilizada, no sistema da instituição financeira, a fatura do mês de dezembro, a qual será encaminhada junto com a prestação de contas à SOF para pagamento.

§ 2º O suprido deve juntar ao processo de prestação de contas o comprovante das despesas e o atesto de recebimento dos materiais ou serviços emitidos na forma dos artigos 22 e 23.

Art. 21. A análise da prestação de contas será realizada pela SOF, no prazo estabelecido no art. 27.

Art. 22. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do CNJ, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter:

I – a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – a data da emissão;

III – a quitação do seu valor pelo prestador do serviço ou fornecedor do material;

IV – o atesto da unidade solicitante dos serviços prestados ou do recebimento do material.

§ 1º Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

§ 2º O atesto mencionado no inciso IV deste artigo deve conter data e assinatura seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor.

Art. 23. A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, no qual deve constar:

I – fatura do cartão de crédito emitida pela instituição financeira;

II – documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade;

III – demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor;

IV – comprovantes das despesas realizadas em ordem cronológica da data de sua emissão, a saber:

a) nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica;

b) nota fiscal de venda ao consumidor no caso de compra de material de consumo;

§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

§ 2º As notas fiscais só devem ser aceitas se emitidas durante o prazo legal para sua emissão.

Art. 24. A despesa relativa ao valor do suprimento de fundos a ser comprovada não pode ultrapassar o quantitativo recebido.

Art. 25. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos nos prazos estabelecidos no ato concessório.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não enquadrado nas situações do art. 11, inciso IV, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

Art. 26. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa após a aprovação das contas prestadas.

Art. 27. Compete ao Diretor-Geral, observadas as hipóteses de delegação de competência a outra unidade, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, após análise da unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro da SOF, no prazo de trinta dias, contados da data da apresentação.

Art. 28. Aprovada a prestação de contas, a SOF dará baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI no prazo de dez dias.

Art. 29. O controle dos prazos de prestação de contas para efeito de baixa de responsabilidade será feito pela SOF.

Art. 30. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de contas no prazo estabelecido, será fixado, a critério do Diretor-Geral, o prazo de cinco dias úteis a partir da ciência do suprido, para que esse justifique e retifique a sua omissão.

Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo estabelecido no caput, será instaurado o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade.

Art. 31. No caso de o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, deverá este adotar as medidas cabíveis, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido consoante art. 81, parágrafo único, do mencionado Decreto-Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O ordenador de despesas será o responsável pelos Cartões de Pagamento do Judiciário e possuirá uma senha de acesso ao sistema do Banco do Brasil (Chave “J”) para emissão de faturas, alteração de limites, acompanhamento dos gastos, entre outras transações disponíveis no gerenciador financeiro na internet.

Parágrafo único. O ordenador de despesas poderá criar centros de custos com seus respectivos representantes e lhes delegar responsabilidade.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Instrução Normativa nº 64, de 30 de abril de 2020.

 

Johaness Eck

 

ANEXO

DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de concessão de suprimentos de fundos, que estou ciente dos dispositivos contidos na Instrução Normativa Diretoria-Geral nº 105 de 14 de junho de 2024.

Por oportuno, declaro que não me enquadro nas hipóteses de vedação à concessão de suprimentos de fundos, constantes do art. 11 do mencionado normativo.

 

Data xx/xx/xxxx

 

_________________________

Assinatura