Identificação
Recomendação Nº 153 de 05/08/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 180, de 9 de agosto de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 057/2024, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece parceria entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de implementar os comandos da Lei nº 14.181/2021, especialmente, em relação ao funcionamento dos Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, mediante cooperação entre os CEJUSCs e os canais de atendimento dos PROCONS, e a necessidade de revisão gramatical do ato;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do AtoNormativo nº 0001628-14.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, encerrada em 26 deabril de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º, caput, da Recomendação CNJ nº 125/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (NR)

Art. 2° Incluem-se, na mesma recomendação, o art. 2º-A e o § 1º do art. 3º, com as seguintes redações:

Art. 2-A Recomendar aos tribunais que indiquem ao Conselho Nacional de Justiça os CEJUSCs, para integrarem rede permanente de renegociação de dívida, que terão competência, inclusive, para homologar acordos de repactuação de dívidas, celebrados perante os Procons, na forma do art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 3º ..............................................................

§ 1º As audiências de repactuação de dívidas, celebradas na forma dos arts. 104-A a 104-C do CDC, poderão ocorrer no âmbito dos Procons e os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se realizados por conciliadores/negociadores especializados em conflitos oriundos do superendividamento, habilitados por meio de cursos credenciados, de acordo com a Resolução Enfam nº 6/2016. (NR)

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso