Identificação
Recomendação Nº 125 de 24/12/2021
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei nº 14.181/2021.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 2/2022, de 4 de janeiro de 2022, p. 2-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da CF);

CONSIDERANDO o microssistema normativo dos métodos adequados de tratamento de conflitos, composto pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e pela Resolução CNJ nº 125/2010;

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fato agravado pela pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO os dados constantes no Relatório Justiça em Números 2021 (ano-base 2020), os quais revelam que as demandas relativas ao tema “Direito do Consumidor” representam, na esfera cível do primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual, a maior parte do número de processos judiciais em trâmite;

CONSIDERANDO que, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público contará com alguns instrumentos, dentre eles, a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021; art. 5º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que, conforme Relatório do Programa Justiça em Números 2021, a Justiça Estadual conta com 1.382 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instalados, cujas estruturas podem ser utilizadas para o funcionamento dos Núcleos anteriormente referidos, sem maiores ônus aos cofres públicos;

CONSIDERANDO, ainda, as experiências implementadas pelos Tribunais de Justiça dos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Distrito Federal e outras práticas bem-sucedidas, pertinentes à temática objeto da presente Recomendação;

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência em se oferecer e conclamar todos os tribunais brasileiros a adotarem um procedimento uniforme e lastreado em boas práticas ora implementadas, avaliadas e em pleno funcionamento;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0009048-75.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (redação dada pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)

Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação.

Art. 2º Recomendar aos tribunais que envidem esforços para celebrar os convênios necessários à consecução dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e instituições financeiras, a fim de promoverem e facilitarem a solução de conflitos oriundos do superendividamento, e também oferecerem oficinas interdisciplinares de educação na área de finanças e preparação de proposta e plano de repactuação, além de prestar serviços de orientação, assistência social e acompanhamento psicológico dos consumidores superendividados, na medida das suas possibilidades econômico-financeiras.

Art. 2-A Recomendar aos tribunais que indiquem ao Conselho Nacional de Justiça os CEJUSCs, para integrarem rede permanente de renegociação de dívida, que terão competência, inclusive, para homologar acordos de repactuação de dívidas, celebrados perante os Procons, na forma do art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC)(incluído pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)

Art. 3º O Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento terá 1 um(a) juiz(a) coordenador(a), que poderá ser o mesmo do CEJUSC, com competência para homologar os acordos, e aplicar as sanções previstas no § 2º , do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

§ 1º As audiências de repactuação de dívidas, celebradas na forma dos arts. 104-A a 104-C do CDC, poderão ocorrer no âmbito dos Procons e os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se realizados por conciliadores/negociadores especializados em conflitos oriundos do superendividamento, habilitados por meio de cursos credenciados, de acordo com a Resolução Enfam nº 6/2016. (incluído pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)

Art. 4º Recomendar aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras dos Núcleos que, em se tratando de acordos que envolvam contratos de crédito consignado, deverá ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as providências cabíveis, bem como as instituições mantedoras dos bancos de dados negativos e positivos, preferencialmente por meio dos sistemas auxiliares eletrônicos, para os fins previstos no art.104-A do CDC, § 4º, incisos II e III.

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXOS