Recomendar aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados que adotem, prioritariamente, ações conjuntas para o fortalecimento, apoio e estímulo à implementação e ao desenvolvimento da aprendizagem e qualificação profissional de adolescentes, a partir dos 14 (quatorze) anos, e jovens durante ou após o cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto e fechado.
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990
Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019
Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil - Regras de Beijing
Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT
Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018
Resolução CNMP n. 218, de 27 de outubro de 2020
SEI n. 10875/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas respectivas atribuições legais regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse das crianças e adolescentes, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 152, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, que institui a educação e a profissionalização como direitos fundamentais de crianças e adolescentes e assegura a estes, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69);
CONSIDERANDO a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado brasileiro (Decreto nº 10.088/19) que estabelece que a idade mínima para o trabalho no Brasil é 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme previsto nos arts. 7º, XXXIII e 227, § 3º, I, II e III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o trabalho infantil é uma violação de direitos que exige políticas de enfrentamento, sendo a aprendizagem profissional concebida como uma ação estratégica de prevenção e erradicação, prevista inclusive no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador e à Trabalhadora Adolescente;
CONSIDERANDO que o trabalho de crianças e adolescentes no tráfico de drogas é considerada uma das piores formas de trabalho infantil e exige ações imediatas para o seu enfrentamento, conforme dispõe a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo Estado brasileiro (Decreto nº 10.088/19), a Recomendação nº 170 da OIT e o inciso III do art. 4º do Decreto nº 6.481/2008, o qual institui a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP);
CONSIDERANDO os itens 9, 20, 21 e 47 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas a garantir acesso à educação, formação, qualificação e profissionalização de adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO os itens 13.5, 24.1, 26.1, 26.2 e 26.6 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), que dispõem sobre a necessidade de proteger e apoiar adolescentes e jovens em privação de liberdade através do acesso à educação, à profissionalização e ao trabalho;
CONSIDERANDO os itens 38 a 46, das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem que adolescente privado e privada de liberdade terá direito a receber formação voltada à preparação para um futuro emprego, a eles e a elas se aplicando todas as normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalho da criança e de trabalhadores e trabalhadoras jovens;
CONSIDERANDO que aos adolescentes, às adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas devem ser assegurados os direitos à escolarização e profissionalização, na forma dos arts. 120 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.594/2012, que estabelece os objetivos das medidas socioeducativas e determina que, no plano individual de atendimento, deve constar a previsão das atividades de integração social e/ou capacitação profissional para adolescentes (art. 1º, inciso II, § 2º e art. 54, inciso III);
CONSIDERANDO os arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-lei nº 5.452/43), que dispõem sobre o contrato de aprendizagem profissional e sobre as cotas de contratação de aprendizes;
CONSIDERANDO que a aprendizagem profissional é um instrumento de profissionalização importante para o desenvolvimento de adolescentes e jovens, pois permite a sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários na forma dos arts. 428 a 433 da CLT e do art. 227, § 3º, incisos I a III, da CF;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.579/2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal sobre a temática da criança e adolescente, incluindo a aprendizagem profissional, e considera órgãos públicos e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 218/2020, que dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, bem como sobre a possibilidade de o Ministério Público ser entidade concedente da experiência prática do(a) aprendiz;
CONSIDERANDO a Recomendação CNMP nº 70/2019, que dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal visando ao enfrentamento do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 61/2020, que recomenda aos Tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes, a partir dos 14 (quatorze) anos, e jovens na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004645-58.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, e do Plenário do CNMP na Proposição nº 1.00886/2024-58, na 11º Sessão Ordinária, ambas realizadas em 13 de agosto de 2024;
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados que adotem, prioritariamente, ações conjuntas para o fortalecimento, apoio e estímulo à implementação e ao desenvolvimento da aprendizagem e qualificação profissional de adolescentes, a partir dos 14 (quatorze) anos, e jovens durante ou após o cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto e fechado.
Art. 2ª Na aplicação desta Recomendação, serão observadas as vulnerabilidades desse público, em consonância às Leis nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase) e ao Decreto-Lei nº 5.452/1967 (CLT).
Parágrafo único. As ações de que trata essa Recomendação priorizarão adolescentes com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta.
Art. 3º Recomendar aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados que empreendam esforços para a implementação de programas próprios de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens durante e após o cumprimento da medida socioeducativa na forma do Decreto nº 9.579/2018.
Parágrafo único. Entende-se por programa próprio a contratação a que se refere o art. 431 da CLT.
Art. 4º Recomendar aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados que, dispondo ou não de programas próprios de aprendizagem, atuem como entidades concedentes da experiência prática da formação técnico-profissional do aprendiz e da aprendiz, nos casos de cumprimento alternativo de cotas de que trata o art. 66 do Decreto nº 9.579/2018, com prioridade ao público de que trata esta Recomendação.
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, caberá às entidades formadoras o acompanhamento teórico e pedagógico da experiência do aprendiz e da aprendiz.
Art. 6º No desenvolvimento das ações, parcerias e programas de aprendizagem e qualificação profissional de adolescentes e jovens, compete aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados, seja como contratantes ou como entidades concedentes, a adoção de estratégias para o acompanhamento da prática do aprendiz e da aprendiz, de forma a favorecer sua integração no ambiente de trabalho e a apoiar seu crescimento técnico-profissional ao longo de sua experiência de aprendizagem.
Art. 7º Recomendar aos Tribunais e ao Ministério Público da União e dos Estados, que promovam parcerias interinstitucionais com as Superintendências Regionais do Trabalho, com as Defensorias Públicas, com os Tribunais de Contas, com os Ministérios Públicos de Contas, com as entidades integrantes do “Sistema S” e demais instituições qualificadoras em formação técnico profissional metódica, conforme art. 50 do Decreto nº 9.579/2018, por meio de Termo de Cooperação Técnica.
Art. 8º É recomendada a adoção, preferencialmente, de maneira conjunta, pelos Tribunais e Ministério Público da União e dos Estados, de mecanismos de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas e parcerias interinstitucionais estabelecidos para o atendimento desta Recomendação.
Art. 9º Após a publicação, cópia desta Recomendação será enviada à Presidência dos Tribunais e à Procuradoria-Geral dos órgãos do Ministério Público para providências quanto à ampla divulgação a todos os seus integrantes e promoção conjunta das medidas práticas necessárias à sua implementação.
Art. 10 Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público