Institui o Programa de Acessibilidade e Inclusão do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08057/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08057/2024,
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que enuncia, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o art. 5º, caput, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, além de garantia para o pleno e efetivo exercício de outros direitos, no âmbito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas(ONU), ratificados pelo Brasil com força de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e estabelece a garantia de acessibilidade a todos do Poder Judiciário, com a adaptação do meio e a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras;
CONSIDERANDO a celebração do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, para promoção de uma cultura de comunicação acessível, fundamentada no uso da linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas – inclusive aquelas com deficiência – na produção das decisões judiciais e na comunicação do Poder Judiciário com a sociedade, conforme Recomendação CNJ nº 144/2023;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações do CNJ, aos serviços prestados pelo órgão e, por conseguinte, a participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (PAI/CNJ), com o objetivo de garantir a plena participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todas as atividades institucionais, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O PAI/CNJ é destinado a toda pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, de acordo com as necessidades específicas de cada tipo de deficiência.
Art. 3º O PAI/CNJ será implementado nas diversas unidades administrativas do Conselho e direcionará a elaboração de projetos, de planos de ação e criação de processos de trabalho ou melhorias naqueles já existentes, conforme as competências de cada unidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, entendem-se como unidades administrativas as secretarias, os departamentos e os gabinetes componentes da estrutura orgânica do CNJ.
Art. 4º O PAI/CNJ será gerenciado pelo Setor de Acessibilidade e Apoio à Inclusão (SEACE), unidade vinculada ao Departamento de Gestão Estratégica do CNJ, a partir das diretrizes estratégicas adotadas pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 5º As ações de acessibilidade e inclusão serão elaboradas com base no Planejamento Estratégico vigente do CNJ.
Art. 6º O planejamento das ações de acessibilidade previstas neste Programa ocorrerá de forma continuada, integrada, articulada e transversal aos diversos setores do CNJ.
Art. 7º O PAI/CNJ será amplamente divulgado a todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) por meio dos canais de comunicação interna do CNJ.
Art. 8º As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida poderão solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em seus crachás.
Parágrafo único. Os(as) magistrados(a), os(as) servidores(as), os(as) estagiários(as) e prestadores(as) de serviços que têm uma deficiência oculta e desejem portar o cordão de fita com desenhos de girassóis como identificação da sua deficiência deverão solicitá-lo à Seção de Policiamento e Proteção Especializada (SEPOL), subordinada à Divisão de Segurança (DISE), por meio de formulário específico.
Art. 9º Fica estabelecido atendimento prioritário, nas dependências do CNJ, da pessoa com deficiência, tal como previsto pelo art. 9º da Lei nº 13.146/2015.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 10. Constituem diretrizes do PAI/CNJ:
I – respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;
II – não discriminação;
III – efetiva participação das pessoas com deficiência, principalmente nas atividades promovidas pelo CNJ;
IV – respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;
V – igualdade de oportunidades; e
VI – acessibilidade.
Art. 11. São objetivos do PAI/CNJ:
I – incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalho e contratações realizados no CNJ;
II – garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no CNJ, mediante a eliminação de barreiras atitudinais, comunicacionais, físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e adoção prioritária de soluções inclusivas e sustentáveis;
III – fomentar a integração entre as unidades do CNJ para implementação de projetos e ações voltados à acessibilidade;
IV – facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação do CNJ, com a supressão de barreiras tecnológicas e de comunicação;
V – manter sinalização ambiental, em conformidade com as normas vigentes, para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar#lhes os locais reservados para atendimento prioritário;
VI – oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do CNJ, atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em Libras, permissão para entrada e permanência de cão#guia e assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;
VII – desenvolver um ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;
VIII – assegurar e incentivar a participação dos(as) magistrados(a), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço, especialmente daqueles com deficiência, no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação do programa de acessibilidade e inclusão no CNJ;
IX – observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do CNJ ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
X – manter, como política de gestão de pessoas, a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados e de estágio profissionalizante, além da observância da cota a ser reservada nos concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos por pessoas com deficiência;
XI – promover a capacitação de todo o público do CNJ para que possa conhecer e adotar práticas e tecnologias para assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XII – promover ações de sensibilização do público interno para difusão da cultura de inclusão e erradicação do preconceito, discriminação e outras barreiras atitudinais;
XIII – estabelecer parcerias com instituições e órgãos governamentais, com o propósito de fomentar colaborações técnicas e trocas de saberes;
XIV – divulgar e compartilhar os métodos mais eficazes em acessibilidade;
XV – propor e monitorar avanços em tecnologias e regulamentações relacionadas à acessibilidade;
XVI – promover ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço com deficiência, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 12. A execução do PAI/CNJ é de responsabilidade de todas as unidades administrativas do CNJ que podem contribuir direta ou indiretamente com a temática.
Art. 13. O SEACE e a Comissão de Acessibilidade e Inclusão são responsáveis por ações de sensibilização que promovam a conscientização sobre a importância da acessibilidade e inclusão.
Art. 14. O SEACE deverá elaborar e monitorar, anualmente, Plano de Ações, a partir das diretrizes estratégicas adotadas pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão, que contemple ações para promover a acessibilidade física, comunicacional, digital e atitudinal no ambiente do CNJ.
Art. 15. O Plano de Ações de que trata o art. 15 será aprovado pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 16. A DISE, por intermédio da SEPOL, deverá colaborar com o SEACE na implementação das medidas de acessibilidade, garantindo a segurança dos ambientes adaptados e auxiliando na orientação e assistência de pessoas com deficiência em casos de emergência.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
Art. 17. As unidades de arquitetura, de engenharia e manutenção predial são responsáveis por estudar e, no que couber, adaptar os espaços físicos para garantir a acessibilidade, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente.
Art. 18. O CNJ providenciará, quando necessárias e viáveis, nas edificações existentes:
I – a adaptação de patamares, rampas, escadas, degraus isolados e desníveis;
II – a adaptação e a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores e plataformas eletromecânicas;
III – a adaptação e a manutenção de sanitários e vestiários acessíveis, garantindo o quantitativo mínimo previsto e seu funcionamento contínuo;
IV – a demarcação dos espaços reservados para pessoas em cadeiras de rodas, obesas e demais casos previstos em norma;
V – a adaptação dos balcões de atendimento e demais mobiliários existentes aos parâmetros de acessibilidade; e
VI – o projeto e instalação de sinalização, placas táteis e em braille, piso tátil direcional e de alerta, acompanhados de mapa tátil, onde forem necessários, conforme previsão nas normas específicas.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES
Art. 19. As informações produzidas e disponibilizadas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou qualquer outra condição.
Parágrafo único. As decisões, os documentos internos e a comunicação geral do CNJ com a sociedade deverão adotar linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas.
Art. 20. A publicação dos resultados de julgamento, de atos administrativos e comunicados públicos no sítio eletrônico do CNJ deve ser feita sem o uso de termos técnicos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo transmitido.
Parágrafo único. Os comunicados públicos feitos pela Secretaria de Comunicação Social deverão explicar, sempre que possível, o impacto de resoluções, recomendações, decisões ou julgamentos na vida de cada pessoa e da sociedade brasileira.
Art. 21. A presença de intérpretes de Libras deverá ser garantida nas atividades públicas realizadas pelo CNJ.
Art. 22. O recurso de audiodescrição deve ser usado em todos os eventos, internos e externos, realizados pelo CNJ com o objetivo de promover a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 23. A descrição de imagens em todos os canais oficiais de comunicação do CNJ, com a hashtag “Para Todo Mundo Ver”, deve ser utilizada por todas as unidades, a fim de proporcionar o acesso irrestrito à informação constante em imagem e tabelas a todo o público do CNJ.
Art. 24. Será promovida a capacitação de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitado sem braille, audiodescrição e legendagem para promoção de acessibilidade e inclusão.
Art. 25. Serão garantidos recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em formato virtual ofertadas pelo CNJ.
Art. 26. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá adotar ações para aquisição de tecnologias assistivas e na disponibilização de recursos que promovam a acessibilidade digital em seus canais de comunicação.
Art. 27. O sítio eletrônico oficial do CNJ deverá ser revisado e mantido em conformidade com as diretrizes do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
Art. 28. A Secretaria de Cerimonial e Eventos do CNJ deverá adotar protocolos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.
Parágrafo único. A leitura da nominata pelo mestre de cerimônias dispensa a menção ao nome das autoridades presentes pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos de um evento ou dispositivo de honra.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art. 29. Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, ou que tenham cônjuge, companheiro(a), filhos(as)ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho diretamente à unidade de Gestão de Pessoas, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
Art. 30. A jornada especial de trabalho poderá ser requerida, mediante processo encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas, por:
I – servidor(a) com deficiência;
II – servidor(a) com cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência.
Parágrafo único. O horário especial será concedido ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência mediante processo em que seja aferido o grau de deficiência e a necessidade de assistência.
Art. 31. O(a) servidor(a) que prestar assistência ou cuidados a pessoa idosa, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida terá prioridade no deferimento do regime de teletrabalho, conforme previsão em instrução normativa específica.
§ 1º A assistência ou cuidado é destinado ao cônjuge ou companheiro, aos pais, à madrasta ou ao padrasto, aos irmãos considerados como dependentes legais conforme art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos filhos e enteados, e às crianças e adolescentes tutelados ou sob guarda.
§ 2º A condição deverá ser comprovada por meio de laudo técnico firmado por médico(a), enfermeiro(a), fisioterapeuta, psicólogo(a) e assistente social, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, para pessoa idosa, ou por meio de avaliação biopsicossocial efetuada para pessoa com deficiência, a ser entregue à unidade de Gestão de Pessoas quando da solicitação de adesão ao teletrabalho.
Art. 32. Os processos em que haja a situação relatada no art. 31 deverão ser encaminhados pela unidade de Gestão de Pessoas ao SEACE para registro da condição em cadastro.
Art. 33. O(a) servidor(a) assume o compromisso de informar imediatamente à chefia imediata quando a condição de cuidador cessar, a qual informará à unidade de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VII
DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 34. Nos processos seletivos internos para função comissionada e cargo em comissão, serão garantidos às pessoas com deficiência:
I – acesso aos recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva necessários para a sua participação, os quais deverão ser informados pelo e-mail de inscrição, a fim de que seja estabelecida igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as);
II – disponibilização dos editais de abertura e retificações em formato acessível para pessoas com deficiência;
III – proibição de discriminação, podendo a pessoa com deficiência, que trabalha em jornada especial compatível com a atividade, inscrever-se e concorrer em igualdade de condições, em todas as etapas, com os(as) demais candidatos(as).
Art. 35. Será assegurada a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos concursos para bolsas de estudo e de línguas oferecidos pelo CNJ.
Art. 36. A unidade de Gestão de Pessoas, em parceria com as áreas de saúde e de acessibilidade, na medida de suas respectivas atribuições, deverá garantir acompanhamento funcional a servidores(as) com deficiência, com o objetivo de promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências.
Art. 37. A gestão de desempenho deverá avaliar as atividades efetivamente realizadas, não podendo o(a) servidor(a) ser prejudicado(a) pela não aquisição tempestiva de tecnologias assistivas necessárias para a execução das atividades inicialmente planejadas.
Art. 38. Será promovida orientação aos(às) gestores(as) quanto às ações de inclusão dos(as) servidores(as) com deficiência no âmbito do trabalho, garantindo oportunidade isonômica de avaliação do desempenho de suas atividades laborais, bem como a adequação dos instrumentos de avaliação de desempenho para atender às pessoas com deficiência.
Art. 39. A unidade de Gestão de Pessoas, em colaboração com o SEACE, terá a responsabilidade de capacitar os(as)gestores(as) para recepção, acompanhamento e avaliação adequados das pessoas com deficiência.
Art. 40. As condições ambientais de trabalho e sua organização deverão estar adequadas às características biopsicossociais dos(as) trabalhadores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a natureza do trabalho a ser executado.
Art. 41. A análise ergonômica do ambiente de trabalho e das condições de trabalho será realizada anualmente, conforme estabelecido em legislação e demais normas vigentes.
Parágrafo único. As condições de trabalho incluem acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias e programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal, e devem consideraras necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 42. Os(as) servidores(as) com deficiência terão suas condições psicossociais acompanhadas por meio de avaliações e orientações dadas pela unidade de gestão de pessoas.
Art. 43. Deverão ser ofertados, aos(às) servidores(as) com deficiência, mobiliário adaptado nos postos de trabalho e ajuda técnica necessária para facilitar sua integração ao trabalho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. As unidades do CNJ deverão comunicar todas as ações e projetos de acessibilidade em andamento ao SEACE, utilizando o SEI.
Art. 45. O SEACE auxiliará no desenvolvimento de ações e no atendimento de demandas oriundas da Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 46. Fica instituída a Semana de Acessibilidade e Inclusão, que será realizada, anualmente, no mês de setembro.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso