Identificação
Resolução Nº 574 de 26/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de depósito de serviços privados na PDPJ-Br e institui o portal unificado para usuários internos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 205/2024, de 30 de agosto de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de fomento de iniciativas que promovam o desenvolvimento de serviços úteis a consumo por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 335/2020, para permitir o fornecimento, na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), de serviços não onerosos ao Poder Judiciário e que não gerem dependência tecnológica;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 04300/2021, que trata do oferecimento de soluções não públicas na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);

CONSIDERANDO a conveniência de impor restrições ao fornecimento centralizado de dados públicos de livre acesso tratados na Resolução CNJ nº 121/2010;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 16 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0000132-47.2024.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça poderá oferecer, por meio de instrumento próprio, acesso aos dados judiciais públicos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 121/2010, observadas as restrições dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 4º da mesma Resolução.

§ 1º A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fornecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fornecidos.

§ 2º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça deverá avaliar, inclusive por meio de entidade externa se necessário, a capacidade técnica do consumidor dos dados, considerando sua infraestrutura para garantir o tempo de atividade de seus serviços (disponibilidade uptime) e sua capacidade de gerenciar identidades e controlar acessos simultâneos.

Art. 2º Compete aos Conselhos e Tribunais a adoção de providências para adequada atribuição dos níveis de segredo e sigilo aos processos judiciais remetidos para a plataforma Codex.

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais a eles vinculados poderão limitar ou bloquear o acesso aos sistemas sob sua coordenação, seja por meio de API ou não, em caso de comportamento inautêntico ou consumo abusivo de dados, conforme parâmetros a serem definidos em Portaria da Presidência.

Art. 4º O CNJ deverá instituir a cobrança, limitada ao custo efetivo do serviço, para manutenção da infraestrutura tecnológica dedicada à disponibilização de Application Programming Interfaces (APIs) ou outras interfaces de acesso centralizado a dados judiciais públicos, exigível de usuários que efetivamente consumam o serviço disponibilizado.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça definirá a forma de custeio da infraestrutura e serviços necessários ao consumo de dados judiciais públicos por entidades privadas, que poderá consistir, conforme o caso, na bilhetagem direta do integrador do serviço em nuvem contratado ao interessado.

§ 2º Instituições de ensino e pesquisa podem ser dispensadas do custeio a que se refere o caput quando o acesso aos dados judiciais públicos tiver por objetivo o desenvolvimento de pesquisa ou produto de inovação relevante, a critério da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça poderá condicionar o acesso à API ao compromisso de o interessado oferecer aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, de forma não onerosa e por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), os produtos desenvolvidos a partir dos dados consumidos do repositório centralizado do CNJ.

Art. 5º O art. 5º da Resolução CNJ nº 335/2020 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º São permitidos, quando houver interesse institucional, o credenciamento, a contratação ou a realização de acordos de cooperação técnica para a disponibilização não onerosa ao Poder Judiciário de módulos ou funcionalidades privadas, desde que desenvolvidos segundo os padrões tecnológicos estabelecidos e depositados na PDPJ-Br, e seu objeto não esteja relacionado a funcionalidades básicas e essenciais dos sistemas de processo judicial eletrônico, conforme parecer prévio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça. (NR)

Art. 6º O art. 11 da Resolução CNJ nº 335/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Caberá ao CNJ definir e coordenar o desenvolvimento do portal com interface nacional única para os usuários externos e internos. (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso