Identificação
Resolução Nº 575 de 28/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 206/2024, de 30 de agosto de 2024, p. 11-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;

CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais diversos e representativos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a periodicidade máxima semestral para a abertura de concurso para as serventias vagas, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo  Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I – registros públicos;

II – direito constitucional;

III – direito administrativo;

IV – direito tributário;

V – direito civil;

VI – direito processual civil;

VII – direito penal;

VIII – direito processual penal;

IX – direito comercial;

X – conhecimentos gerais; e

XI – língua portuguesa.

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.

§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).

§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009 o inciso VI, com o seguinte teor:

Art. 7º.............................................................................................

.......................................................................................................

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 os seguintes parágrafos:

Art. 10-A.......................................................................................

§ 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

§ 2º Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)

Art. 4º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)

Art. 5º A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso