Dispõe sobre a regulamentação da integração dos órgãos do Poder Judiciário ao Portal de Serviços do Poder Judiciário.
SEI n. 11863/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o contido no processo SEI/CNJ nº 11863/2024,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos de peticionamento, comunicações entre juízos e consulta processual nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a importância de garantir a segurança, eficácia e eficiência na tramitação processual eletrônica no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ nº 335/2020 e 455/2022;
CONSIDERANDO as reuniões técnicas realizadas com os órgãos do Poder Judiciário, com oportunidades de manifestação e construção conjunta e colaborativa;
RESOLVE:
Art. 1º A integração aos ambientes externo e interno do Portal de Serviços do Poder Judiciário deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes microsserviços disponíveis na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br):
I – mensageria: serviço responsável por receber as mensagens e eventos lançados pelos sistemas judiciais e encaminhá-los ao RabbitMQ;
II – notificações: serviço encarregado de processar e entregar, nos endpoints de webhook cadastrados pelos Tribunais, as notificações contendo as mensagens enviadas pelo serviço de mensageria;
III – repositório: serviço que encapsula o acesso ao repositório de binários S3 da PDPJ-Br;
IV – cabeçalho processual: serviço responsável pela busca dos dados de processos judiciais;
V – tabelas processuais unificadas: serviço que busca no Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas (SGT) as tabelas de classes, assuntos, movimentos e tipos de documentos utilizados nos processos judiciais; e
VI – proxy do CNJ corporativo: serviço utilizado para cadastro e gestão de usuários, lotações, varas e permissões, aplicável tanto a usuários internos quanto a certos usuários externos (ex.: membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias, entre outros).
Art. 2º Para o acesso ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, os tribunais deverão cumprir os requisitos técnicos e utilizar as tecnologias publicadas no sítio do CNJ (https://docs.pdpj.jus.br/).
Parágrafo único. As atualizações da documentação técnica indispensáveis ao adequado funcionamento do Portal de Serviços do Poder Judiciário deverão ser comunicadas por e-mail às unidades de Tecnologia da Informação dos tribunais e amplamente divulgadas nas páginas institucionais do CNJ.
Art. 3º Os tribunais deverão assegurar que todos os usuários autenticados utilizem o Single Sign-On (SSO) do CNJ, baseado em Keycloak, para acesso ao Portal de Serviços do Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso