Identificação
Resolução Nº 578 de 11/09/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 226/2024, de 20 de setembro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão Plenária tomada no Ato Normativo nº 0004896-76.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 30 de agosto de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º O Fonassp terá a seguinte composição: ..................................................................

III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);

IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);

VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;

IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;

X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);

XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior;

XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa;

XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XIV – 1 representante da Justiça Estadual;

XV – 1 representante da Justiça do Trabalho;

XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);

XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso