Identificação
Resolução Nº 570 de 13/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 186, de 15 de agosto de 2024, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que a seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o elevado número e a ampla diversidade dos litígios referentes à seguridade social, em especial os relacionados à previdência e à assistência social;

CONSIDERANDO o rol de objetivos, competências e prestações das políticas pública de previdência e de assistência social em estreita interface com as demandas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 107/2010;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003606-26.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do CNJ, o Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos relacionados à previdência e à assistência social.

Art. 2º Caberá ao Fonassp:

I – o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais;

II – o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);

III – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais;

V – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário;

VI – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social;

VII – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e

VIII – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º O Fonassp terá a seguinte composição:

I – 1 representante da Advocacia-Geral da União (AGU);

II – 1 representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas);

III – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

IV – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

VI – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);

VII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;

VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;

IX – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);

X – 1 representante de Instituição de Ensino Superior;

XI – 1 representante de Instituição de Pesquisa;

XII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

XIII – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

XIV – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

XV – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);

XVI – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIV – 1 representante da Justiça Estadual; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XV – 1 representante da Justiça do Trabalho; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

§ 2º Os(As) representantes do Fonassp serão nomeados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º As atribuições do Fonassp serão desempenhadas sob a coordenação de um Comitê Executivo composto por Conselheiros(as) do Conselho Nacional de Justiça e magistrados(as) designados por ato da Presidência do CNJ.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional guarde pertinência com os objetivos do Fonassp.

Art. 6º Caberá ao Fonassp a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades.

§ 1º As reuniões do Fonassp ocorrerão preferencialmente por videoconferência.

§ 2º Os relatórios de atividades do Fonassp deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente, indicando as ações realizadas e os avanços obtidos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso