Institui o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal.
SEI n. 12029/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 12029/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de execução fiscal e ações correlatas.
Art. 2º Cabe ao Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal:
I – propor atos normativos voltados à implantação e à modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos de execução fiscal e ações correlatas;
II – propor medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III – congregar a magistratura vinculada à matéria;
IV – aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de execução fiscal e ações correlatas e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
V – uniformizar métodos de trabalho, procedimentos e editar enunciados;
VI – promover o intercâmbio e a cooperação entre os magistrados com competência em execução fiscal e ações correlatas; e
VII – facilitar o compartilhamento de informações e as medidas pertinentes ao aprimoramento desse segmento da Justiça.
Art. 3º Todos os juízes com competência para processar e julgar execuções fiscais podem participar das reuniões do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, com direito a voz e voto nas deliberações.
Art. 4º Compõem o Comitê Executivo do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal:
I – um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicado(a) pelo(a) Presidente que o coordenará;
II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
III – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ, indicado(a) pelo Presidente do CNJ; e
IV – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça.
§ 1º Compete aos membros do Comitê Executivo, sob as diretrizes do respectivo coordenador:
I – representar o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal em eventos oficiais;
II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
II – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões elaborando as respectivas pautas;
IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros do Fórum; e
V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal mantendo os seus membros devidamente informados.
§ 2º Um(a) servidor(a) do CNJ, indicado(a) pelo Presidente do CNJ, auxiliará as reuniões e atividades do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal
§ 3º Os nomes dos(as) integrantes do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal serão previstos em ato do(a) Secretário(a)-Geral do CNJ, observadas as indicações do Presidente e do(a) Corregedor(a), conforme o caso, inclusive na hipótese de eventual substituição.
Art. 5º O Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal tem sua sede administrativa vinculada ao CNJ, em Brasília/DF, onde se reunirá anualmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Para as sessões ordinárias poderão ser convocados(as) Juízes(as) de Execução Fiscal das Justiças Federal e Estadual que nelas comparecerão com ônus para o seu respectivo tribunal.
Art. 7º As sessões do Fórum Nacional serão registradas em ata e submetidas ao referendo de seus integrantes.
Art. 8º As reuniões do Fórum serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração de membros(as) ou colaboradores(as) que atuarão na Fórum.
Art. 9º Compete ao Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal a apresentação de proposta para as Metas Nacionais do Poder Judiciário para as execuções fiscais.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente